ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

8 de junho de 2022 ( *1 )

«Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia UM — Utilização séria da marca — Utilização com o consentimento do titular — Utilização sob a forma para a qual a marca foi registada — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Representação do titular da marca — Provas da utilização apresentadas no prazo fixado»

No processo T‑293/21,

Ulrike Muschaweck, residente em Munique (Alemanha), representada por C. Konle, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Walicka, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Joachim Conze, residente em Munique, representado por H. Bolte, advogado,

que tem por objeto um recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de março de 2021 (processo R 2260/2019‑2), relativo a um processo de extinção entre U. Muschaweck e J. Conze,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção),

composto por: A. Marcoulli (relatora), presidente, J. Schwarcz e C. Iliopoulos, juízes,

secretário: E. Coulon,

vistos os autos,

visto não terem as partes apresentado um pedido de audiência de alegações no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita do processo e tendo sido decidido, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso sem fase oral do processo,

profere o presente

Acórdão ( 1 )

[Omissis]

Pedidos das partes

14

A recorrente conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e a Decisão da Divisão de Anulação de 6 de agosto de 2019 na parte em que indeferiu o pedido de extinção em relação aos serviços acima referidos no n.o 11;

deferir totalmente o pedido de extinção;

condenar o EUIPO nas despesas.

15

O EUIPO e o interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

[Omissis]

Quanto ao segundo fundamento, relativo à apresentação tardia das observações do consultório médico HUMJC à Divisão de Anulação

[Omissis]

38

A este respeito, resulta da jurisprudência que embora não sejam vinculativas, as orientações para o exame do EUIPO constituem uma fonte de referência sobre a prática do EUIPO em matéria de marcas [Acórdão de 18 de setembro de 2015, Federación Nacional de Cafeteros de Colombia/IHMI — Hautrive (COLOMBIANO HOUSE), T‑387/13, não publicado, EU:T:2015:647, n.o 45].

39

Estas orientações constituem a codificação de uma linha de conduta que o próprio EUIPO se propôs seguir, pelo que, sob reserva da respetiva conformidade com as disposições jurídicas de grau superior, das mesmas resulta uma autolimitação do EUIPO, cabendo a este último respeitar as regras que se impôs a si próprio (v. Acórdão de 18 de setembro de 2015, COLOMBIANO HOUSE, T‑387/13, não publicado, EU:T:2015:647, n.o 46 e jurisprudência referida).

40

Feita esta precisão, há que salientar que o ponto 4.3 das orientações para o exame do EUIPO prevê que se um pedido de prorrogação de um prazo prorrogável for apresentado antes do termo do referido prazo e não for aceite, será concedido à parte interessada pelo menos um dia para cumprir o prazo, mesmo que o pedido de prorrogação tenha chegado no último dia do prazo. A fim de preservar o efeito útil do ponto 4.3 das orientações do EUIPO, há que considerar que o novo prazo é concedido a partir da data em que a instância do EUIPO à qual foi submetido o pedido de prorrogação de um prazo comunica a sua resposta.

41

Ora, no caso em apreço, em primeiro lugar, o prazo cuja prorrogação foi pedida pela segunda vez pelo consultório médico HUMJC é um prazo prorrogável. Com efeito, em conformidade com o ponto 4.3 das orientações do EUIPO, qualquer pedido subsequente de prorrogação do mesmo prazo será indeferido, a menos que a parte requerente explique e justifique as «circunstâncias excecionais» que a impediram de realizar a ação exigida durante os dois prazos anteriores (ou seja, o prazo original mais a primeira prorrogação) e que continuam a impedi‑la de realizar a referida ação, a ponto de necessitar de mais tempo.

42

Em segundo lugar, resulta dos autos que o consultório médico HUMJC apresentou o pedido subsequente de prorrogação do prazo para apresentação das provas de utilização da marca controvertida no último dia antes do termo do referido prazo.

43

Em terceiro lugar, a recorrente, que se refere, ela própria, ao ponto 4.3 das orientações do EUIPO nos seus articulados, não alega de modo nenhum que este é contrário a uma disposição jurídica de grau superior. Aliás, não se afigura que o facto de conceder, em substância, por razões de equidade, pelo menos um dia de prazo suplementar na sequência de um pedido de prorrogação de um prazo apresentado no último dia desse prazo viole essa disposição.

44

Deste modo, sem que seja necessário pronunciar‑se sobre o mérito dos fundamentos da resposta da Divisão de Anulação de 15 de janeiro de 2018, basta constatar que a Divisão de Anulação não podia, em resposta ao pedido subsequente de prorrogação do prazo de apresentação das provas de utilização da marca controvertida, limitar‑se a indeferir esse pedido, mas que devia, em conformidade com as orientações para o exame do EUIPO e como fez, ter concedido um prazo suplementar a contar do dia da comunicação da sua resposta. Por conseguinte, uma vez que os elementos de prova contestados foram apresentados entre, por um lado, a apresentação do pedido subsequente de prorrogação do prazo de apresentação das provas de utilização da marca controvertida e, por outro, a resposta da Divisão de Anulação de 15 de janeiro de 2018, não se pode considerar, seja como for, que estes elementos foram apresentados tardiamente. Por conseguinte, a Divisão de Anulação e a Câmara de Recurso não cometeram um erro quando, para efeitos do exame da utilização da marca controvertida, tomaram em consideração os referidos elementos de prova.

[Omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção)

decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

Ulrike Muschaweck é condenada nas despesas.

 

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de junho de 2022.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.