Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 27 de abril de 2022 — Kampete/Conselho

(processo T‑110/21) ( 1 )

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados‑Membros — Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas — Direito de ser ouvido — Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas — Erro manifesto de apreciação — Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas»

1. 

Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Obrigação de comunicação das razões individuais e específicas que justificam as decisões tomadas — Obrigação de permitir ao interessado dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre os motivos contra ele invocados — Alcance

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea a); Decisão 2010/788/PESC do Conselho, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2020/2033, anexo II; Regulamentos do Conselho n.o 1183/2005 e 2020/2021, anexo]

(cf. n.os 52‑54)

2. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Comunicação das provas incriminatórias — Decisão subsequente que mantém o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por essas medidas — Comunicação ao interessado pelo Conselho dos elementos novos tomados em consideração na reapreciação periódica das medidas restritivas — Violação do direito de ser ouvido — Inexistência

[Decisão do Conselho 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2020/2033, artigos 7.°, n.os 2 e 3, e 9.°, n.o 2, e anexo II; Regulamentos do Conselho n.o 1183/2005, artigo 9.o, n.o 3, e 2020/2021, anexo]

(cf. n.os 55, 56, 60‑70, 77)

3. 

Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito de ser ouvido — Obrigação das instituições de aderir ao ponto de vista das partes interessadas — Inexistência

(cf. n.o 74)

4. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Fiscalização restrita para as regras gerais — Fiscalização extensiva à apreciação dos factos e à verificação das provas

[Decisão do Conselho 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2020/2033, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e anexo II; Regulamentos do Conselho n.o 1183/2005, artigo 2.o‑B, n.o 1, alínea b), e 2020/2021, anexo]

(cf. n.os 84, 85, 89, 92, 94, 101, 102, 107)

5. 

União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Alcance da fiscalização — Prova do fundamento da medida — Obrigação da autoridade competente da União de demonstrar, em caso de contestação, o fundado dos motivos considerados contra as pessoas ou as entidades em causa

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão do Conselho 2010/788/PESC, conforme alterada pela Decisão (PESC) 2020/2033, anexe II; Regulamentos do Conselho n.o 1183/2005 e 2020/2021, anexo]

(cf. n.os 115‑118)

6. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Congelamento de fundos das pessoas que comprometem o Estado de direito ou que estão envolvidas na prática de atos que constituem violações graves dos direitos humanos — Critérios — Funções que conferem uma responsabilidade na repressão contra a população civil ou o respeito do Estado de direito — Erro de apreciação — Inexistência

[Decisão do Conselho 2010/788/PESC, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2020/2033, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e anexo II; Regulamentos do Conselho n.o 1183/2005, artigo 2.o‑B, n.o 1, alínea b), e 2020/2021, anexo]

(cf. n.os 119, 125‑132)

7. 

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra a República Democrática do Congo — Âmbito de aplicação — Pessoas envolvidas no planeamento, na direção ou na prática de atos que constituam violações ou abusos graves dos direitos humanos — Conceito — Pessoas que praticaram os referidos atos no passado, não obstante a inexistência de elementos que provem a implicação ou a participação atuais nesses atos — Inclusão

[Decisão do Conselho 2010/788/PESC, conforme alterada pelas Decisões (PESC) 2016/2231 e (PESC) 2020/2033, artigo 3.o, n.o 2, alínea b), e anexo II; Regulamentos do Conselho n.o 1183/2005, artigo 2.o‑B, n.o 1, alínea b), e 2020/2021, anexo]

(cf. n.os 120, 121, 123)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

Ilunga Kampete é condenado nas despesas.


( 1 ) JO C 128, de 12.4.2021.