20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/48


Despacho do Tribunal Geral de 7 de dezembro de 2022 — WhatsApp Ireland/ Comité Europeu para a Proteção de Dados

(Processo T-709/21) (1)

(«Recurso de anulação - Proteção de dados pessoais - Projeto de decisão da autoridade de controlo principal - Resolução de litígios entre autoridades de controlo pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados - Decisão vinculativa - Artigo 60.o, n.o 1, e artigo 65.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 - Ato insuscetível de recurso - Ato preparatório - Inexistência de afetação direta»)

(2023/C 63/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: WhatsApp Ireland Ltd (Dublim, Irlanda) (representantes: H.-G. Kamann, F. Louis, A. Vallery, advogados, P. Nolan, B. Johnston, C. Monaghan, solicitors, P. Sreenan, D. McGrath, C. Geoghegan e E. Egan McGrath, barristers)

Recorrido: Comité Europeu para a Proteção de Dados (representantes: I. Vereecken e G. Le Grand, agentes, assistidos de G. Ryelandt, E. de Lophem e P. Vernet, advogados)

Objeto

Recurso apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE, por meio do qual a recorrente requer a anulação da Decisão vinculativa 1/2021 do Comité Europeu para a Proteção de Dados, de 28 de julho de 2021, relativa ao litígio entre as autoridades de controlo em causa nascidas no projeto de decisão respeitante à WhatsApp elaborado pela Data Protection Commission (Autoridade de Vigilância em Matéria de Proteção de Dados Pessoais das Pessoas Singulares, Irlanda).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela República da Finlândia, pela Comissão Europeia, pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e pela Computer & Communication Industry Association, nem dos pedidos de confidencialidade que apresentaram.

3.

A WhatsApp Ireland Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as que foram efetuadas pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados, com exceção das despesas deste último respeitantes aos pedidos de intervenção.

4.

O Comité Europeu para a Proteção de Dados, a República da Finlândia, a Comissão, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e a Computer & Communication Industry Association suportarão cada um as suas próprias despesas respeitantes aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 2, de 3.1.2022.