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5.12.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 463/46 |
Despacho do Tribunal Geral de 20 de outubro de 2022 — Callaway/Comissão
(Processo T-653/21) (1)
(«Recurso de anulação - Política agrícola comum - Catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas - Variedades vegetais - Produtor da variedade de cânhamo Finola - Superfícies cultivadas na Polónia - Variedades de cânhamo elegíveis para um apoio financeiro abrangido pela política agrícola comum - Teor de tetra-hidrocanabinol (THC) - Autorização concedida à Polónia para proibir a comercialização da variedade Finola no seu território - Inexistência de afetação direta - Inadmissibilidade»)
(2022/C 463/67)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: James C. Callaway (Kuopio, Finlândia) (representante: P. Hoffman, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Becker e F. Castilla Contreras, agentes)
Objeto
Com o seu recurso baseado no disposto no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação da Decisão de Execução (UE) 2021/1214 da Comissão, de 22 de julho de 2021, que autoriza a Polónia a proibir a comercialização no seu território da variedade de cânhamo Finola nos termos da Diretiva 2002/53/CE do Conselho (JO 2021, L 265, p. 1). Invoca igualmente, ao abrigo do artigo 277.o TFUE, exceções de ilegalidade do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 608), bem como do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO 2014, L 181, p. 1).
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado inadmissível |
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2. |
Não há que decidir sobre os pedidos de intervenção apresentados pelo Conselho da União Europeia, pelo Parlamento Europeu e pela República da Polónia. |
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3. |
James C. Callaway suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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4. |
O Conselho, o Parlamento e a República da Polónia suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |