27.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 244/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022 — Kampete/Conselho
(Processo T-110/21) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo - Congelamento de fundos - Restrição em matéria de admissão nos territórios dos Estados-Membros - Manutenção do nome do recorrente nas listas das pessoas visadas - Direito de ser ouvido - Prova da justeza da inscrição e da manutenção nas listas - Erro manifesto de apreciação - Perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas»)
(2022/C 244/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ilunga Kampete (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, A. Guillerme e T. Payan, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen e H. Marcos Fraile, agentes)
Objeto
Com o seu recurso, fundado no artigo 263.o TFUE, o recorrente pede a anulação, por um lado, da Decisão (PESC) 2020/2033 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO 2020, L 419, p. 30), e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2021 do Conselho, de 10 de dezembro de 2020, que dá execução ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo (JO 2020, L 419, p. 5), na medida em que estes atos lhe digam respeito.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Ilunga Kampete é condenado nas despesas. |