Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de maio de 2022 — Estaleiros Navais de Peniche

(Processo C‑787/21)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665/CEE — Artigo 1.o, n.o 3 — Interesse em agir — Acesso aos procedimentos de recurso — Proponente excluído por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva por não ter impugnado todos os fundamentos de exclusão da sua proposta — Falta de interesse em agir»

Aproximação das legislações — Procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665 — Obrigação dos Estados‑Membros de prever um procedimento de recurso — Acesso aos procedimentos de recurso — Impossibilidade para o proponente excluído por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva de interpor um recurso destinado a invocar a ilegalidade da decisão de adjudicação do contrato — Falta de interesse em agir — Admissibilidade

(Diretiva 89/665 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, artigo 1.o, n.o 3)

(cf. n.os 21‑27, 30 e disp.)

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um proponente que tenha sido excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato público por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva possa impugnar a decisão de adjudicação desse contrato. A este respeito, é indiferente que o proponente excluído alegue que o contrato lhe poderá eventualmente ser adjudicado na hipótese de, em consequência de uma anulação daquela decisão, a entidade adjudicante decidir abrir um novo procedimento de adjudicação.