Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 30 de setembro de 2022 — ĒDIENS & KM.LV

(Processo C‑592/21)

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Adjudicação de contratos públicos — Diretiva 2014/24/UE — Condução do procedimento — Seleção dos participantes — Critérios de seleção — Capacidade técnica e profissional — Artigo 58.o, n.o 4 — Meios de prova — Documento Europeu Único de Contratação Pública — Artigo 59.o — Recurso às capacidades de outras entidades — Artigo 63.o, n.o 1 — Agrupamento de operadores económicos — Requisito relativo à experiência profissional que deve ser preenchido pelo membro do agrupamento responsável, em caso de adjudicação do contrato, respeitante à execução de atividades que requerem essa experiência — Requisito não previsto pelos documentos do concurso — Ausência de impacto do regime de responsabilidade solidária no âmbito do estatuto da sociedade em nome coletivo»

1. 

Questões prejudiciais — Resposta que suscita nenhuma dúvida razoável — Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência — Aplicação do artigo 99.o do Regulamento de Processo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 99.o)

(cf. n.os 18, 19)

2. 

Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Diretiva 2014/24 — Adjudicação dos contratos — Critérios de seleção qualitativa — Capacidade técnica e profissional — Possibilidade de invocar as capacidades de outras entidades — Requisitos — Experiência profissional — Requisito que deve ser preenchido pelo único membro responsável, no âmbito do agrupamento de operadores económicos, pela execução das atividades que exigem essa experiência — Admissibilidade

(Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 58.°, n.o 4, 59.° e 63.°, n.o 1, segundo parágrafo)

(cf. n.os 25‑29, 34 e disp.)

3. 

Aproximação das legislações — Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Diretiva 2014/24 — Adjudicação dos contratos — Critérios de seleção qualitativa — Capacidade técnica e profissional — Possibilidade de invocar as capacidades de outras entidades — Requisitos — Falta de precisões nos documentos do concurso — Incidência

(Diretiva 2014/24 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo)

(cf. n.os 30, 31)

Dispositivo

O artigo 63.o, n.o 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE, em conjugação com o artigo 59.o da mesma,

deve ser interpretado no sentido de que

quando tiver sido estabelecido que, em caso de adjudicação de um contrato público de serviços a um agrupamento de operadores económicos, a execução das atividades para as quais é exigida experiência será confiada a um único membro do agrupamento, o agrupamento proponente, para demonstrar que preenche um requisito relativo à experiência exigida pela autoridade adjudicante, em conformidade com o artigo 58.o, n.o 4, desta diretiva, apenas poderá recorrer à experiência desse membro do referido agrupamento, mesmo que os documentos do concurso não prevejam expressamente que os membros de um agrupamento de operadores económicos devem preencher individualmente esse requisito.