DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3 de março de 2022 ( *1 )

«Intervenção — Artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Pedido apresentado pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança — Interesse na resolução da causa — Admissão»

No processo C‑551/21,

que tem por objeto um recurso de anulação nos termos do artigo 263.o TFUE, interposto em 7 de setembro de 2021,

Comissão Europeia, representada por A. Bouquet, B. Hofstötter, T. Ramopoulos e A. Stobiecka‑Kuik, na qualidade de agentes,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado por A. Antoniadis, F. Naert e B. Driessen, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

República Checa, representada por M. Smolek, O. Šváb, J. Vláčil e K. Najmanová, na qualidade de agentes,

República Francesa, representada por A.‑L. Desjonquères e J.‑L. Carré, na qualidade de agentes,

Hungria, representada por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,

Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,

República Portuguesa, representada por M. Pimenta, P. Barros da Costa e J. Ramos, na qualidade de agentes,

intervenientes,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

vista a proposta de C. Lycourgos, juiz‑relator,

ouvida a advogada‑geral, J. Kokott,

profere o presente

Despacho

1

Com a sua petição, a Comissão Europeia pede a anulação do artigo 2.o da Decisão (UE) 2021/1117 do Conselho, de 28 de junho de 2021, relativa à assinatura em nome da União Europeia e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (2021‑2026) (JO 2021, L 242, p. 3), e da designação pelo Conselho da União Europeia, através do seu presidente e com base nessa disposição, do embaixador de Portugal como pessoa com poderes para assinar esse protocolo.

2

Em apoio do presente recurso de anulação, a Comissão afirma, nomeadamente, que a prática do Conselho que consiste em designar pelo seu presidente a pessoa habilitada a assinar um acordo internacional em nome da União Europeia viola a prerrogativa da Comissão, conferida pelo artigo 17.o, n.o 1, TUE, de assegurar, nas matérias fora do âmbito da política externa e de segurança comum (PESC), a representação externa da União.

3

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 6 de janeiro de 2022, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir «Alto Representante») pediu, com base no artigo 40.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, para intervir no processo, em apoio dos pedidos da Comissão.

4

Em apoio do seu pedido de intervenção, o Alto Representante alega, a título principal, que faz parte das «instituições da União», na aceção do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e, a título subsidiário, que deve ser considerado um «órgão» ou «organismo» da União, na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, desse estatuto, e que demonstra um «interesse na resolução da causa», na aceção dessa disposição. A este respeito, o Alto Representante assinala que as apreciações feitas pelo Tribunal de Justiça, no acórdão que vier a proferir, sobre a prerrogativa invocada pela Comissão serão aplicáveis, mutatis mutandis, à prerrogativa análoga que detém, ao abrigo do artigo 27.o, n.o 2, TUE, no domínio da PESC.

5

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de janeiro de 2022, a Comissão pediu que esse pedido de intervenção fosse admitido.

6

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 21 de janeiro de 2022, o Conselho pediu que o referido pedido de intervenção fosse indeferido.

7

O Conselho entende que o Alto Representante não é uma «instituição da União», na aceção do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, e que, apesar de dever ser considerado abrangido pelo conceito de «órgão ou organismo da União», na aceção do artigo 40.o, segundo parágrafo, desse estatuto, não demonstra um «interesse na resolução da causa», na aceção desta última disposição.

8

O Conselho assinala, em particular, que, no caso em apreço, a causa não diz respeito à PESC e que a sua resolução pelo Tribunal de Justiça não poderá, por conseguinte, afetar a situação jurídica do Alto Representante. A situação deste último em relação à do Conselho é, além disso, diferente da da Comissão. A este respeito, o Conselho alega que o Alto Representante preside, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, TUE, ao Conselho dos Negócios Estrangeiros e pode, por conseguinte, ele próprio designar a pessoa habilitada a celebrar um acordo internacional no domínio da PESC. A situação jurídica do Alto Representante distingue‑se, assim, daquela em que se encontra a Comissão quando, como no caso em apreço, um acordo internacional é celebrado numa matéria fora do âmbito da PESC.

Quanto ao pedido de intervenção

9

O artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia dispõe que os Estados‑Membros e as instituições da União podem intervir nas causas submetidas ao Tribunal de Justiça.

10

As instituições da União, na aceção dessa disposição, são apenas as taxativamente enumeradas no artigo 13.o, n.o 1, TUE (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2019, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P, não publicado, EU:C:2019:658, n.o 6 e jurisprudência referida).

11

Por conseguinte, não figurando na lista do artigo 13.o, n.o 1, TUE, o Alto Representante não pode ser qualificado de «instituição da União». Não pode, assim, invocar essa qualidade para reivindicar o direito de intervir no presente processo (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 29 de julho de 2019, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P, não publicado, EU:C:2019:658, n.o 7 e jurisprudência referida).

12

Nestas condições, há que verificar se, no caso em apreço, o Alto Representante pode ser admitido a intervir no litígio, em apoio dos pedidos da Comissão, em aplicação do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, como sustenta a título subsidiário.

13

Nos termos do artigo 40.o, segundo parágrafo, primeiro período, desse estatuto, o direito de intervir numa causa submetida ao Tribunal de Justiça é reconhecido «aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa», se puderem demonstrar «interesse na resolução da causa». O segundo período deste segundo parágrafo exclui a intervenção de «pessoas singulares ou coletivas» nas causas entre Estados‑Membros, entre instituições da União, ou entre Estados‑Membros, de um lado, e instituições da União, do outro. Com base na redação e na economia desta última disposição, deve considerar‑se que essa exclusão não se aplica aos «órgãos e organismos da União» (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2021, Parlamento/Comissão, C‑144/21, EU:C:2021:757, n.os 6 a 8).

14

Tendo em conta o mandato, intrinsecamente ligado ao funcionamento da União, de que está investido o Alto Representante ao abrigo do artigo 27.o TUE, e, nomeadamente, o facto de, embora apoiado pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), em conformidade com o artigo 27.o, n.o 3, TUE, ser juridicamente distinto deste, o Alto Representante deve ser equiparado aos «órgãos e organismos da União» para efeitos da aplicação do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Por conseguinte, tendo em conta a jurisprudência recordada no número anterior, o Alto Representante pode intervir no litígio que opõe a Comissão ao Conselho, desde que demonstre «interesse na resolução da causa».

15

No tocante à existência de tal interesse, importa recordar que o conceito de «interesse na resolução da causa», na aceção desse artigo 40.o, segundo parágrafo, deve ser entendido como um interesse direto e atual no resultado do pedido apresentado, e não como um interesse relativamente aos fundamentos sustentados ou argumentos invocados. Com efeito, a expressão «resolução da causa» remete para a decisão final pedida, conforme enunciada no dispositivo do acórdão objeto da intervenção (Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2021, Parlamento/Comissão, C‑144/21, EU:C:2021:757, n.o 10).

16

No que respeita aos pedidos de intervenção dos órgãos e organismos da União, há que aplicar esse requisito relativo à existência de um interesse direto e atual de uma maneira que reflita a especificidade do mandato que tal requerente é chamado a desempenhar ao abrigo do direito da União (v., neste sentido, Despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2021, Parlamento/Comissão, C‑144/21, EU:C:2021:757, n.os 11 e 12).

17

No caso em apreço, importa salientar que o artigo 27.o, n.o 2, TUE investe o Alto Representante do mandato de representar a União nas matérias do âmbito da PESC.

18

A Comissão assegura, por seu lado, a representação externa da União fora do âmbito da PESC e dos restantes casos previstos nos Tratados, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, sexto período, TUE.

19

No caso em apreço, o litígio tem por objeto, em especial, a questão de saber se a missão de assegurar a representação externa da União, prevista no artigo 17.o, n.o 1, sexto período, TUE, implica que cabe à Comissão e não ao presidente do Conselho designar, com vista à celebração de um acordo internacional em nome da União, a pessoa com poderes para assinar esse acordo.

20

A apreciação, pelo Tribunal de Justiça, desta questão de direito institucional determinará não apenas a resolução da causa no presente processo como pesará também de forma determinante, mutatis mutandis, sobre a escolha do procedimento seguido e sobre as competências exercidas pelo Alto Representante quando um acordo internacional deva ser assinado no domínio da PESC. Com efeito, à semelhança da Comissão nas matérias situadas fora do âmbito da PESC, o Alto Representante está investido, nas matérias do âmbito da PESC, do mandato de assegurar a representação da União.

21

É certo que, no caso em apreço, o Alto Representante baseia o seu interesse na resolução da causa na prerrogativa análoga relativa à representação da União que detém em matéria de PESC, por força do artigo 27.o, n.o 2, TUE, em relação à prerrogativa que a Comissão detém, por força do artigo 17.o, n.o 1, TUE, para efeitos da representação da União nos domínios fora do âmbito da PESC, quando apenas esta última prerrogativa está em causa no presente processo. Todavia, importa sublinhar que este interesse do Alto Representante na resolução da causa não assenta no facto de estar na mesma situação que a Comissão num ou em vários casos análogos, mas, como foi referido no número anterior, no facto de a resolução da causa no presente processo determinar o alcance do seu papel e das competências que lhe são conferidas pelo direito primário, no tocante à assinatura de qualquer acordo internacional celebrado pela União no domínio da PESC.

22

Tendo em conta este alcance geral do interesse invocado pelo Alto Representante e o facto de este último ser, em princípio, a única pessoa ou entidade que o pode invocar, esse interesse deve ser qualificado de «direto» e «atual».

23

O interesse direto e atual que a resolução da causa no presente processo poderá assim apresentar para o Alto Representante não é infirmado pela circunstância, invocada pelo Conselho, de o Alto Representante presidir, ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, TUE, ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. A este respeito, basta salientar, por um lado, que, como precisou o Conselho, as decisões que autorizam a assinatura de um acordo internacional no domínio da PESC nem sempre são tomadas pelo Conselho dos Negócios Estrangeiros e, por outro, que, independentemente do papel preciso desempenhado pelo Alto Representante no âmbito da celebração desse acordo internacional, os esclarecimentos prestados pelo Tribunal de Justiça no plano jurídico no que respeita ao alcance da missão de representação prevista no artigo 17.o, n.o 1, TUE são suscetíveis de precisar o alcance do mandato de representação previsto no artigo 27.o, n.o 2, TUE.

24

Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que admitir, em conformidade com o artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e com o artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o pedido de intervenção do Alto Representante em apoio dos pedidos da Comissão.

Quanto aos direitos processuais do interveniente

25

Uma vez que o pedido de intervenção é deferido, são comunicados ao Alto Representante, em aplicação do artigo 131.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, todos os atos processuais notificados às partes.

26

Tendo este pedido sido apresentado no prazo de seis semanas previsto no artigo 130.o do Regulamento de Processo, o Alto Representante poderá, em conformidade com o artigo 132.o, n.o 1, desse Regulamento de Processo, apresentar um articulado de intervenção no prazo de um mês subsequente à comunicação referida no número anterior.

27

Por último, o Alto Representante poderá apresentar observações orais se for realizada uma audiência de alegações.

Quanto às despesas

28

Nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

29

No caso presente, sendo deferido o pedido de intervenção do Alto Representante, há que reservar para final a decisão quanto às despesas relativas à sua intervenção.

 

Pelos fundamentos expostos, o presidente do Tribunal de Justiça decide:

 

1)

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança é admitido a intervir no processo C‑551/21 em apoio dos pedidos da Comissão Europeia.

 

2)

O secretário notificará uma cópia de todos os atos processuais ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

 

3)

Será fixado um prazo ao Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança para apresentar um articulado de intervenção.

 

4)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas relativas à intervenção do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.