DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

27 de setembro de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Transportes aéreos — Regulamento (CE) n.o 261/2004 — Regras comuns em matéria de indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de cancelamento ou atraso considerável dos voos — Artigo 5.o, n.o 1, alínea c) — Direito de indemnização em caso de cancelamento de um voo — Contrato de transporte celebrado por intermédio de um agente de viagens em linha — Informação sobre o cancelamento do voo através de um endereço eletrónico automaticamente gerado pela agência de viagens — Falta de informação efetiva do passageiro»

No processo C‑307/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Kleve (Tribunal Regional de Kleve, Alemanha), por Decisão de 25 de março de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2021, no processo

AB e o.

contra

Ryanair DAC,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente de secção, M. Safjan (relator) e N. Piçarra, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de AB e o., por C. Jansen, Rechtsanwalt,

em representação da Ryanair DAC, por S. Hensel, Rechtsanwältin,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braun, K. Simonsson e G. Wilms, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

profere o presente

Despacho

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe AB e vários outros passageiros à transportadora aérea Ryanair DAC, a respeito da recusa desta última em pagar a esses passageiros uma indemnização na sequência do cancelamento do seu voo.

Quadro jurídico

3

Os considerandos 1, 7 e 12 do Regulamento n.o 261/2004 enunciam:

«(1)

A ação da [União Europeia] no domínio do transporte aéreo deve ter, entre outros, o objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos passageiros. Além disso, devem ser tidas plenamente em conta as exigências de proteção dos consumidores em geral.

[…]

(7)

A fim de assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, as obrigações nele previstas deverão recair sobre a transportadora aérea operadora que operou ou pretende operar um voo, quer seja em aeronave própria, alugada em regime de dry lease ou wet lease, ou de qualquer outra forma.

[…]

(12)

Os transtornos e inconvenientes causados aos passageiros pelo cancelamento dos voos deverão igualmente ser reduzidos. Para esse efeito, as transportadoras aéreas deverão ser persuadidas a informar os passageiros sobre os cancelamentos antes da hora programada de partida e, além disso, a oferecer‑lhes um reencaminhamento razoável, por forma a permitir‑lhes tomar outras disposições. Caso assim não procedam, as transportadoras aéreas deverão indemnizar os passageiros, a menos que o cancelamento se tenha ficado a dever a circunstâncias excecionais que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.»

4

O artigo 2.o deste regulamento, com a epígrafe «Definições», dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[…]

b)

“Transportadora aérea operadora”, uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato com um passageiro, ou em nome de uma pessoa coletiva ou singular que tenha contrato com esse passageiro;

[…]»

5

O artigo 3.o do referido regulamento, com a epígrafe «Âmbito», precisa, no seu n.o 5:

«O presente regulamento aplica‑se a qualquer transportadora aérea operadora que forneça transporte a passageiros abrangidos pelos n.os 1 e 2. Sempre que uma transportadora aérea operadora, que não tem contrato com o passageiro, cumprir obrigações impostas pelo presente regulamento, será considerado como estando a fazê‑lo em nome da pessoa que tem contrato com o passageiro.»

6

O artigo 5.o deste regulamento, com a epígrafe «Cancelamento», dispõe, nos seus n.os 1 e 4:

«1.   Em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a:

[…]

c)

Receber da transportadora aérea operadora indemnização nos termos do artigo 7.o, salvo se:

i)

tiverem sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou

[…]

4.   O ónus da prova relativamente à questão de saber se e quando foi o passageiro informado do cancelamento, recai sobre a transportadora aérea operadora.»

7

O artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004, com a epígrafe «Direito a indemnização», prevê, no seu n.o 1:

«Em caso de remissão para o presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:

[…]

b)

400 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1500 e 3500 quilómetros;

[…]»

8

O artigo 13.o do mesmo regulamento, com a epígrafe «Direito de recurso», dispõe:

«Se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que por força do presente regulamento lhe incumbam, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros, nos termos do direito aplicável. Em especial, o presente regulamento em nada limita o direito de uma transportadora aérea operante de pedir o seu ressarcimento a um operador turístico, ou qualquer outra pessoa, com quem tenha contrato. Do mesmo modo, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o direito de um operador turístico ou de um terceiro, que não seja um passageiro, com quem uma transportadora aérea operadora tenha um contrato, de pedir o seu ressarcimento ou uma indemnização à transportadora aérea operadora nos termos do direito relevante aplicável.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

AB e os outros demandantes no processo principal exigem à Ryanair, a transportadora aérea operadora, uma indemnização no montante de 400 euros por demandante, acrescida de juros, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 261/2004, devido ao cancelamento do seu voo operado por essa transportadora aérea.

10

Estes demandantes efetuaram uma reserva junto da referida transportadora através do agente de viagens kiwi.com para um voo previsto para 6 de abril de 2019 e que ligava Düsseldorf‑Weeze (Alemanha) a Tânger (Marrocos).

11

No momento da reserva, foi comunicado à transportadora aérea um número de telefone e um endereço eletrónico, ao qual os referidos demandantes não tinham acesso e que era provavelmente gerado automaticamente pela agência de viagens kiwi.com. Foi para este endereço que a transportadora aérea operadora transmitiu, em 14 de dezembro de 2018, uma mensagem de correio eletrónico indicando que o voo reservado pelos mesmos demandantes estava cancelado.

12

Em primeira instância, os demandantes no processo principal alegaram que, no momento da reserva, tinham indicado o seu próprio endereço eletrónico e um número de telefone. Não sabiam que a agência de viagens tinha comunicado à transportadora aérea operadora outro endereço eletrónico.

13

Uma vez que o agente de viagens não reencaminhou nenhuma mensagem da transportadora aérea operadora, os referidos demandantes apenas tomaram conhecimento de que o seu voo tinha sido cancelado em 5 de abril de 2019, quando tentaram registar‑se em linha.

14

Por Sentença de 29 de julho de 2020, o Amtsgericht Geldern (Tribunal de Primeira Instância de Gueldern, Alemanha) julgou improcedente a ação dos referidos demandantes com o fundamento de que a transportadora aérea operadora tinha cumprido suficientemente a sua obrigação de informação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), i), do Regulamento n.o 261/2004 quando transmitiu a informação relativa ao cancelamento do voo no endereço eletrónico fornecido no momento da reserva.

15

Tendo os demandantes no processo principal interposto recurso dessa sentença para o Landgericht Kleve (Tribunal Regional de Kleve, Alemanha), o órgão jurisdicional de reenvio, este interroga‑se quanto a saber se, numa situação como a do processo principal, a transportadora aérea operadora cumpriu a sua obrigação de informação nos termos do Regulamento n.o 261/2004. Mais especificamente, esse órgão jurisdicional interroga‑se se, para preencher os requisitos enunciados no artigo 5.o, n.o 1, deste regulamento, a questão de saber se a transportadora aérea desconhecia ou não a presença de um intermediário é pertinente ou se esta disposição prevê antes uma espécie de responsabilidade objetiva para a transportadora aérea.

16

Nestas circunstâncias, o Landgericht Hannover (Tribunal Regional de Hanôver, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:

«Devem o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora é obrigada a pagar a indemnização prevista em caso de cancelamento de um voo do qual o passageiro não tenha sido informado pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, mesmo que a transportadora aérea tenha enviado esta informação com mais de duas semanas de antecedência para o único endereço eletrónico que lhe tinha sido comunicado no âmbito da reserva, sem, no entanto, saber que a reserva tinha sido efetuada através de um agente, mais concretamente da plataforma Internet deste e que só o agente, e não diretamente o passageiro, poderiam ser contactados através do endereço eletrónico comunicado pela plataforma de reservas?»

Quanto à questão prejudicial

17

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, quando a resposta à questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida a título prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, sob proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.

18

Há que aplicar esta disposição no presente processo.

19

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora está obrigada a pagar a indemnização prevista por essas disposições em caso de cancelamento do qual o passageiro não tenha sido informado pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, quando essa transportadora tenha enviado a informação para o único endereço eletrónico que lhe tinha sido comunicado no momento da reserva, sem, no entanto, saber que esse endereço permitia contactar unicamente o agente de viagens, através do qual a reserva tinha sido efetuada, e não contactar diretamente o passageiro e que esse agente de viagens não transmitiu a informação ao passageiro em tempo útil.

20

A este respeito, o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 261/2004 estabelece que, em caso de cancelamento de um voo, os passageiros em causa têm direito a receber da transportadora aérea operadora uma indemnização em conformidade com o artigo 7.o deste regulamento, salvo se tiverem sido informados do cancelamento do voo na alínea c).

21

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do referido regulamento, incumbe à transportadora aérea operadora provar que informou os passageiros do cancelamento do voo bem como do prazo em que tal foi feito.

22

Decorre da redação clara destas disposições que, uma vez que a transportadora aérea operadora não está em condições de provar que o passageiro em causa foi informado do cancelamento do seu voo pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, é obrigada a pagar uma indemnização em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento n.o 261//2004 (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Airhelp, C‑263/20, EU:C:2021:1039, n.o 51).

23

A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que tal interpretação é válida não só quando o contrato de transporte foi celebrado diretamente entre o passageiro em causa e a transportadora aérea, mas também quando este contrato foi celebrado por intermédio de um terceiro como, no processo principal, uma plataforma em linha (Acórdãos de 11 de maio de 2017, Krijgsman, C‑302/16, EU:C:2017:359, n.o 26, e de 21 de dezembro de 2021, Airhelp, C‑263/20, EU:C:2021:1039, n.o 52).

24

Com efeito, como decorre tanto do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento n.o 261/2004 como dos seus considerandos 7 e 12, a transportadora aérea operadora que opere ou pretenda operar um voo é a única responsável pela indemnização dos passageiros pelo incumprimento das obrigações decorrentes deste regulamento, incluindo, nomeadamente, a obrigação de informação prevista no seu artigo 5.o, n.o 1, alínea c) (Acórdãos de 11 de maio de 2017, Krijgsman, C‑302/16, EU:C:2017:359, n.o 27, e de 21 de dezembro de 2021, Airhelp, C‑263/20, EU:C:2021:1039, n.o 53).

25

Esta interpretação é a única que permite responder ao objetivo de garantir um elevado nível de proteção dos passageiros enunciado no considerando 1 do Regulamento n.o 261/2004, ao assegurar que o passageiro cujo voo foi reservado por intermédio de um terceiro antes de ser cancelado está em condições de identificar o devedor da indemnização prevista nos artigos 5.o, n.o 1, alínea c), e 7.o deste regulamento (Acórdão de 11 de maio de 2017, Krijgsman, C‑302/16, EU:C:2017:359, n.o 28).

26

Esta interpretação não pode ser posta em causa pela circunstância de a transportadora aérea operadora não saber que, no momento do envio da informação relativa ao cancelamento do voo em causa, não comunicava diretamente com o passageiro. Com efeito, o que importa é que o passageiro não tenha sido informado do cancelamento do seu voo em tempo útil. Nesse caso, e como foi salientado nos n.os 24 e 25 do presente despacho, a transportadora aérea operadora é a única devedora da indemnização devida ao passageiro por incumprimento da obrigação de informação.

27

Só se o passageiro autorizar expressamente o intermediário a receber a informação transmitida pela transportadora aérea operadora e essa autorização for conhecida dessa transportadora, é que se poderá considerar que os requisitos enunciados no artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 261/2004 estão preenchidos quando a transportadora aérea operadora transmite a informação relativa às alterações de um voo ao intermediário sem que esse intermediário a reencaminhe para o passageiro (v., neste sentido, Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Airhelp, C‑263/20, EU:C:2021:1039, n.o 44). Ora, resulta da decisão de reenvio que, no processo principal, não existe tal autorização.

28

Posto isto, importa salientar que o cumprimento, por parte da transportadora aérea operadora, das obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 261/2004 não prejudica o direito de a referida transportadora exigir uma indemnização, nos termos do direito nacional aplicável, a qualquer pessoa que tenha causado o incumprimento por parte dessa transportadora das suas obrigações, incluindo a terceiros, como previsto no artigo 13.o deste regulamento (Acórdão de 11 de maio de 2017, Krijgsman, C‑302/16, EU:C:2017:359, n.o 29 e jurisprudência referida, e de 21 de dezembro de 2021, Airhelp, C‑263/20, EU:C:2021:1039, n.o 54).

29

Uma vez que este artigo menciona expressamente terceiros, daqui decorre que o Regulamento n.o 261/2004 não condiciona o direito da transportadora aérea operadora de exigir indemnização na existência de um contrato que vincule esta última e o intermediário, o qual é invocado pelo passageiro para reservar o seu voo (Acórdão de 21 de dezembro de 2021, Airhelp, C‑263/20, EU:C:2021:1039, n.o 55).

30

Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à questão prejudicial que o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o do Regulamento n.o 261/2004 devem ser interpretados no sentido de que a transportadora aérea operadora está obrigada a pagar a indemnização prevista por essas disposições em caso de cancelamento do qual o passageiro não tenha sido informado pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, quando essa transportadora tenha enviado a informação para o único endereço eletrónico que lhe tinha sido comunicado no momento da reserva, sem, no entanto, saber que esse endereço permitia contactar unicamente o agente de viagens, através do qual a reserva tinha sido efetuada, e não contactar diretamente o passageiro e que esse agente de viagens não transmitiu a informação ao passageiro em tempo útil.

Quanto às despesas

31

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91,

 

devem ser interpretados no sentido de que:

 

a transportadora aérea operadora está obrigada a pagar a indemnização prevista por essas disposições em caso de cancelamento do qual o passageiro não tenha sido informado pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, quando essa transportadora tenha enviado a informação para o único endereço eletrónico que lhe tinha sido comunicado no momento da reserva, sem, no entanto, saber que esse endereço permitia contactar unicamente o agente de viagens, através do qual a reserva tinha sido efetuada, e não contactar diretamente o passageiro e que esse agente de viagens não transmitiu a informação ao passageiro em tempo útil.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.