DESPACHO DO VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21 de abril de 2023 ( *1 )
«Processo de medidas provisórias — Artigo 163.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Pedido de revogação ou de alteração de um despacho de medidas provisórias — Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Tutela jurisdicional efetiva — Independência dos juízes — Incumprimento — Alteração de circunstâncias — Sanção pecuniária compulsória»
No processo C‑204/21 R‑RAP,
que tem por objeto um pedido de revogação ou de alteração de um despacho de medidas provisórias, nos termos do artigo 163.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, apresentado em 10 de março de 2023,
República da Polónia, representada por B. Majczyna e S. Żyrek, na qualidade de agentes,
demandante,
contra
Comissão Europeia, representada por K. Herrmann e P. J. O. Van Nuffel, na qualidade de agentes,
demandada,
apoiada por:
Reino da Bélgica, representado por M. Jacobs, C. Pochet e L. Van den Broeck, na qualidade de agentes,
Reino da Dinamarca, representado por V. Pasternak Jørgensen e Søndahl Wolff, na qualidade de agentes,
Reino dos Países Baixos, representado por M. K. Bulterman e J. Langer, na qualidade de agentes,
República da Finlândia, representada por H. Leppo, na qualidade de agente,
Reino da Suécia, representado inicialmente por H. Eklinder, J. Lundberg, C. Meyer‑Seitz, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e O. Simonsson, em seguida por H. Eklinder, C. Meyer‑Seitz, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev e O. Simonsson, na qualidade de agentes,
intervenientes,
O VICE‑PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
ouvido o advogado‑geral, A. M. Collins,
profere o presente
Despacho
1 |
Com o seu pedido, a República da Polónia pede ao Tribunal de Justiça que revogue ou, a título subsidiário, altere o Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, a seguir «Despacho de 27 de outubro de 2021», EU:C:2021:878). |
Tramitação processual no Tribunal de Justiça
2 |
Em 1 de abril de 2021, a Comissão Europeia intentou uma ação por incumprimento ao abrigo do artigo 258.o TFUE, em cujo âmbito pediu que fosse declarado que:
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3 |
No mesmo dia, a Comissão apresentou um pedido de medidas provisórias em que pediu ao Tribunal de Justiça que impusesse à República da Polónia, até à prolação do acórdão que se pronuncie sobre o mérito, uma série de obrigações. |
4 |
Por Despacho de 14 de julho de 2021, Comissão/Polónia (C‑204/21 R, a seguir «Despacho de 14 de julho de 2021», EU:C:2021:593), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça, no n.o 1 do dispositivo deste despacho, ordenou à República da Polónia, enquanto se aguarda pelo acórdão que se pronunciará sobre o mérito no processo C‑204/21:
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5 |
Por Despacho de 6 de outubro de 2021, Polónia/Comissão (C‑204/21 R, EU:C:2021:834), a vice‑presidente do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da República da Polónia de revogação do Despacho de 14 de julho de 2021. |
6 |
Por Despacho de 27 de outubro de 2021, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça condenou a República da Polónia a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 1000000 de euros por dia, a contar da data da notificação desse despacho a este Estado‑Membro e até que este dê cumprimento às obrigações decorrentes do Despacho de 14 de julho de 2021 ou, caso não o faça, até à data da prolação do acórdão que porá termo à instância no processo C‑204/21. |
7 |
Em 10 de março de 2023, a República da Polónia apresentou o presente pedido. |
Pedidos das partes
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A República da Polónia conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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9 |
A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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Quanto ao pedido de revogação ou, a título subsidiário, de alteração do Despacho de 27 de outubro de 2021
10 |
A título preliminar, há que recordar que, nos termos do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um despacho de medidas provisórias não é suscetível de recurso. |
11 |
Em contrapartida, em conformidade com o disposto no artigo 163.o deste regulamento, a pedido de uma das partes, um despacho de medidas provisórias pode, a qualquer momento, ser alterado ou revogado em consequência de uma alteração de circunstâncias. O conceito de «alteração de circunstâncias» refere‑se nomeadamente ao surgimento de qualquer elemento de ordem factual ou jurídica suscetível de pôr em causa as apreciações do juiz das medidas provisórias quanto às condições a que a concessão da suspensão ou da medida provisória está sujeita (Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia, C‑121/21 R, EU:C:2021:752, n.o 22). |
12 |
Importa ainda sublinhar que um pedido apresentado ao abrigo desta disposição não visa obter do juiz das medidas provisórias a anulação retroativa de um despacho que decretou uma medida provisória, mas apenas a sua alteração ou a sua revogação, podendo o juiz das medidas provisórias reconsiderar, unicamente para o futuro, esse despacho, incluindo, sendo caso disso, apreciando novamente, à luz das circunstâncias existentes à data da sua decisão, os fundamentos de facto e de direito que justificaram à primeira vista a concessão da medida provisória em causa [Despacho do vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów), C‑121/21 R, não publicado, EU:C:2022:408, n.o 22 e jurisprudência referida]. |
13 |
Daqui resulta que um pedido apresentado ao abrigo do artigo 163.o do Regulamento de Processo não pode ter por objeto questionar os efeitos passados de um despacho que tenha decretado uma medida provisória [Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 19 de maio de 2022, República Checa/Polónia (Mina de Turów), C‑121/21 R, não publicado, EU:C:2022:408, n.o 23]. |
14 |
No caso em apreço, uma vez que o pedido apresentado pela República da Polónia visa unicamente o Despacho de 27 de outubro de 2021, deve ser entendido no sentido de que se destina a que a sanção pecuniária compulsória aplicada a título acessório às medidas provisórias ordenadas pelo Despacho de 14 de julho de 2021 seja revogada ou alterada. |
15 |
Para se pronunciar sobre este pedido, há que recordar que o artigo 279.o TFUE confere ao Tribunal de Justiça competência para ordenar qualquer medida provisória que considere necessária para garantir a plena eficácia da decisão definitiva (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, n.o 97, e Despacho de 27 de outubro de 2021, n.o 19). |
16 |
Em particular, o juiz das medidas provisórias deve estar em condições de garantir a eficácia de uma injunção dirigida a uma parte nos termos do artigo 279.o TFUE, adotando qualquer medida destinada a fazer que esta parte respeite o despacho de medidas provisórias. Tal medida pode consistir nomeadamente na aplicação de uma sanção pecuniária compulsória no caso de a referida injunção não ter sido respeitada pela parte em causa (Despacho de 20 de novembro de 2017, Comissão/Polónia, C‑441/17 R, EU:C:2017:877, 877, n.o 100, e Despacho de 27 de outubro de 2021, n.o 20). |
17 |
Neste contexto, resulta do Despacho de 27 de outubro de 2021 que, uma vez que não resultava dos autos que as medidas adotadas pela República da Polónia eram suficientes para assegurar a execução das medidas provisórias ordenadas pelo Despacho de 14 de julho de 2021, o juiz das medidas provisórias considerou que era necessário reforçar a eficácia dessas medidas provisórias através da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória a este Estado‑Membro para o dissuadir de atrasar a conformidade do seu comportamento com este último despacho. |
18 |
Por conseguinte, para se pronunciar sobre o presente pedido, incumbe ao juiz das medidas provisórias determinar se os argumentos apresentados pela República da Polónia permitem demonstrar que se verificou uma alteração de circunstâncias que implique que, na data em que este juiz decide, a sanção pecuniária compulsória aplicada a este Estado‑Membro pelo Despacho de 27 de outubro de 2021 deixou, no todo ou em parte, de se justificar. |
19 |
Mais concretamente, uma vez que a argumentação apresentada pela República da Polónia em apoio desse pedido visa demonstrar que este Estado‑Membro executou plenamente as medidas provisórias ordenadas pelo Despacho de 14 de julho de 2021, cabe ao juiz das medidas provisórias determinar se tal efetivamente se verificou, pelo que, nesta hipótese, a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória de 1000000 de euros por dia já não se justifica para o futuro. |
20 |
Há ainda que especificar, visto que o presente pedido visa, a título subsidiário, a redução do montante da sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Despacho de 27 de outubro de 2021, que o juiz das medidas provisórias pode, em aplicação do artigo 163.o do Regulamento de Processo não apenas revogar mas também alterar um despacho de medidas provisórias. Tal alteração pode nomeadamente consistir na redução do montante de uma sanção pecuniária compulsória anteriormente aplicada a um Estado‑Membro quando uma alteração de circunstâncias justifique essa redução. |
21 |
Atendendo ao que precede, há que examinar as modalidades de execução das diferentes medidas provisórias ordenadas pelo Despacho de 14 de julho de 2021, para determinar se a República da Polónia demonstrou que, na sequência de uma alteração de circunstâncias, essa execução justifica que a sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Despacho de 27 de outubro de 2021 seja revogada ou, se tal não for possível, reduzida para o futuro. |
Quanto à obrigação de suspender a aplicação das disposições do artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal
Argumentação
22 |
A República da Polónia alega que a ustawa o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższa oraz niektórych innych ustaw (Lei que altera a Lei do Supremo Tribunal e Alguns Outros Atos), de 9 de junho de 2022 (Dz. U. posição 1259, a seguir «Lei de 9 de junho de 2022»), suprimiu a Secção Disciplinar e revogou na íntegra o artigo 27.o da Lei Alterada do Supremo Tribunal. |
23 |
A obrigação de suspender a aplicação das disposições do artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, desta lei ficou assim desprovida de objeto. |
24 |
A Comissão considera também que a Lei de 9 de junho de 2022 executou corretamente esta obrigação. |
Apreciação
25 |
Resulta do n.o 1, alíneas a) e b), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021 que este obrigou a República da Polónia, nomeadamente, a suspender a aplicação das disposições do artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, nos termos das quais a Secção Disciplinar é competente para decidir, tanto em primeira como em segunda instância, dos pedidos de autorização para instaurar ação penal contra os juízes ou os juízes auxiliares, para a sua prisão preventiva, detenção ou comparência em juízo, bem como os processos relativos ao estatuto e ao exercício das funções de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). |
26 |
Ora, resulta do artigo 1.o da Lei de 9 de junho de 2022 que o artigo 27.o da Lei Alterada do Supremo Tribunal foi revogado na íntegra. Além disso, é facto assente que a Secção Disciplinar foi suprimida por esta lei. |
27 |
Embora a adoção destas medidas não fosse indispensável para assegurar a execução do Despacho de 14 de julho de 2021 (v., neste sentido, Despacho de 27 de outubro de 2021, n.o 53), não deixa de ser certo que as mesmas garantem que o artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal já não se aplica no ordenamento jurídico polaco. |
28 |
Por conseguinte, a República da Polónia deu pleno cumprimento às medidas provisórias referidas no n.o 25 do presente despacho. |
Quanto à obrigação de suspender os efeitos das decisões adotadas pela Secção Disciplinar que autorizam a instauração de ação penal contra um juiz ou a sua detenção
Argumentação
29 |
A República da Polónia alega, por um lado, que o artigo 9.o da Lei de 9 de junho de 2022 prevê que, nos processos que eram da competência da Secção Disciplinar antes da entrada em vigor desta lei, a Izba odpowiedzialności zawodowej (Secção de Responsabilidade Profissional) do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) (a seguir «Secção de Responsabilidade Profissional») reaprecia oficiosamente, na primeira audiência dedicada a um determinado processo, a suspensão das funções do juiz em causa proferida pela Secção Disciplinar. Este procedimento permite verificar, o mais rapidamente possível, o caráter adequado das medidas provisórias adotadas por esta última Secção. |
30 |
Por outro lado, o artigo 18.o, § 1, da Lei de 9 de junho de 2022 autoriza que o juiz contra o qual foi proferida uma decisão disciplinar definitiva ou foi adotada uma resolução definitiva que autoriza a instauração de ação penal, por uma formação do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que inclui pelo menos um membro da Secção Disciplinar, requeira a reabertura do processo na Secção de Responsabilidade Profissional. |
31 |
A Lei de 9 de junho de 2022 cria assim um quadro jurídico que permite que os juízes visados por decisões da Secção Disciplinar ponham estas decisões em causa. De resto, vários juízes conseguiram, neste âmbito, que tais decisões fossem postas em causa. Por último, estão ainda pendentes processos relativos a decisões desta natureza. |
32 |
A Comissão sustenta que os mecanismos legais assim instituídos pela República da Polónia não têm por efeito suspender imediatamente os efeitos das decisões da Secção Disciplinar. Além disso, os exemplos citados pela República da Polónia não são significativos. |
Apreciação
33 |
Resulta do n.o 1, alínea a), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021 que este obrigava a República da Polónia, nomeadamente, a suspender os efeitos das decisões adotadas pela Secção Disciplinar com fundamento no artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal. |
34 |
A República da Polónia sustenta, em substância, que aplicou de forma completa esta medida provisória através do estabelecimento de dois mecanismos legais distintos, previstos respetivamente no artigo 9.o no artigo 18.o, § 1, da Lei de 9 de junho de 2022. |
35 |
No que respeita, em primeiro lugar, ao artigo 9.o da Lei de 9 de junho de 2022, resulta dos próprios termos deste artigo que as decisões da Secção Disciplinar que ordenam a suspensão de um juiz, enquanto se aguarda o desfecho de um processo que ainda estava pendente no momento da entrada em vigor desta lei, deverão necessariamente ser reexaminadas pela Secção de Responsabilidade Profissional. |
36 |
É certo que essa reapreciação é, em princípio, suscetível de evitar que uma decisão dessa ordem adotada pela Secção Disciplinar continue, de pleno direito, a produzir os seus efeitos, uma vez que a persistência destes está subordinada à aprovação dessa decisão por outra instância. |
37 |
Dito isto, por um lado, resulta tanto dos termos do artigo 9.o da Lei de 9 de junho de 2022 como da interpretação que a República da Polónia dela faz que este artigo não é aplicável a todas as decisões adotadas pela Secção Disciplinar. Em especial, o referido artigo não permite limitar os efeitos das decisões que impõem uma sanção disciplinar a um juiz ou que autorizam a instauração de uma ação penal contra este último, embora estas decisões estejam abrangidas pela medida provisória referida no n.o 33 do presente despacho e sejam, além disso, suscetíveis de ter consequências significativas na vida e na carreira dos juízes em causa. |
38 |
Por outro lado, é certo que o artigo 9.o da Lei de 9 de junho de 2022 prevê a reapreciação de uma decisão da Secção Disciplinar que ordena a suspensão de um juiz na primeira audiência relativa à situação desse juiz realizada na Secção de Responsabilidade Profissional. Todavia, não resulta das disposições desta lei nem da argumentação da República da Polónia que os efeitos de tal decisão ficam suspensos enquanto se aguarda por essa primeira audiência, a qual aliás não parece ter de se realizar num prazo predeterminado. |
39 |
No que respeita, em segundo lugar, ao artigo 18.o, n.o 1, da Lei de 9 de junho de 2022, resulta dos seus termos que esta disposição confere ao juiz visado por certas decisões adotadas pela Secção Disciplinar que se tornaram definitivas a possibilidade de pedir, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor desta lei, a reabertura do processo que lhe diz respeito. |
40 |
Embora a instituição dessa via de recurso seja, desde que efetiva, suscetível de reforçar a tutela jurisdicional de que podem beneficiar os juízes visados pelos processos instaurados na Secção Disciplinar, não é menos certo que não implica de modo nenhum a suspensão dos efeitos de uma decisão adotada pela Secção Disciplinar na hipótese de o juiz em causa não ter apresentado um pedido de reapreciação dessa decisão nas condições definidas pela Lei de 9 de junho de 2022. |
41 |
Além disso, mesmo quando esse pedido de reapreciação é apresentado, não resulta do artigo 18.o, § 1, desta lei que os efeitos da decisão da Secção Disciplinar visada por esse pedido ficam suspensos enquanto se aguarda pela apreciação do referido pedido. |
42 |
Por conseguinte, afigura‑se que os mecanismos legais invocados pela República da Polónia não são suscetíveis de garantir, em todo o caso e de forma imediata, a suspensão dos efeitos das decisões adotadas pela Secção Disciplinar ao abrigo do artigo 27.o, § 1, ponto 1a, da Lei Alterada do Supremo Tribunal. |
43 |
Nestas condições, a circunstância de algumas destas decisões terem sido efetivamente postas em causa ou poderem vir a ser brevemente postas em causa, admitindo que dela é feita prova, não é, em todo o caso, suscetível de provar que a medida provisória referida no n.o 33 do presente despacho foi aplicada de forma completa. |
44 |
Por conseguinte, a República da Polónia só deu cumprimento a esta medida provisória de forma parcial. |
Quanto à obrigação de suspender a aplicação das disposições polacas que proíbem os órgãos jurisdicionais nacionais de fiscalizar o cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei
Argumentação
45 |
A República da Polónia alega que o direito polaco permite garantir a salvaguarda do direito a um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei em diferentes fases dos processos e em diferentes tipos de processos. Este Estado‑Membro considera assim que deu execução, baseando‑se na sua prática judicial, às medidas provisórias impostas pelo Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia (C‑791/19 R, EU:C:2020:277). |
46 |
Por outro lado, a Lei de 9 de junho de 2022 introduziu no ordenamento jurídico polaco um novo mecanismo legal que permite verificar o cumprimento, por um juiz, dos requisitos de independência e de imparcialidade, que toma em consideração as circunstâncias que rodeiam a sua nomeação e o seu comportamento, quando uma parte suscite dúvidas a este respeito. A aplicação deste mecanismo também pode conduzir à recusa de um juiz nos casos em que esta não é pedida. |
47 |
A Comissão alega que o mecanismo legal invocado pela República da Polónia é executado a pedido de uma parte no procedimento em causa e que estava inicialmente sujeito a uma série de condições restritivas. Em contrapartida, este mecanismo legal não permite que se proceda a um exame oficioso do cumprimento dos requisitos relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei. Aliás, esta instituição refere um processo em que foi instaurado um processo disciplinar devido à violação do artigo 42.oa, §§ 1 e 2, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns. |
Apreciação
48 |
Resulta do n.o 1, alínea d), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021 que este obrigou a República da Polónia a suspender a aplicação das disposições do artigo 42.oa, §§ 1 e 2, e do artigo 55.o, § 4, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, do artigo 29.o, §§ 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, do artigo 5.o, §§ 1a e 1b, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativos e do artigo 8.o da Lei de Alteração, por estas disposições proibirem os órgãos jurisdicionais nacionais de fiscalizar o cumprimento dos requisitos da União relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei que decorre do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 47.o da Carta. |
49 |
A este respeito, em primeiro lugar, na medida em que se deva entender que a argumentação da República da Polónia se destina a demonstrar que a medida provisória referida no número anterior foi aplicada através da prática dos seus órgãos jurisdicionais, basta observar que esta argumentação não contém nenhuma precisão quanto ao teor dessa prática e que, além disso, não é acompanhada de nenhum elemento de prova destinado a demonstrar a realidade da referida prática. |
50 |
Em segundo lugar, é certo que a Lei de 9 de junho de 2022 instituiu uma nova via de recurso que permite fiscalizar o cumprimento dos requisitos relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei, estando este mecanismo legal regulado, nomeadamente, no artigo 42.oa, § 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, no artigo 29.o, § 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e no artigo 5.o, § 1, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativos. |
51 |
No entanto, por um lado, não é contestado que as disposições polacas referidas no n.o 48 do presente despacho não foram revogadas e que a sua aplicação não foi formalmente suspensa, pelo que as restrições que introduzem quanto à possibilidade de fiscalizar o cumprimento dos requisitos relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei continuam, em princípio, a ser plenamente aplicáveis no ordenamento jurídico polaco. |
52 |
Por outro lado, resulta tanto da redação das disposições que regulam o novo mecanismo legal instituído pelo legislador polaco, que a República da Polónia invoca, como da argumentação deste Estado‑Membro que esta via de recurso só pode ser iniciada a pedido de uma parte no processo em causa. |
53 |
Daqui resulta que o referido mecanismo legal deve ser entendido no sentido de que só introduz uma derrogação às restrições decorrentes das disposições polacas referidas no n.o 48 do presente despacho apenas no caso de tal pedido ter sido apresentado. Não está assim demonstrado que essas restrições são afastadas nos outros casos, sobretudo quando um juiz procede oficiosamente a uma fiscalização do cumprimento dos requisitos relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei. |
54 |
Por conseguinte, e sem que seja necessário determinar se o direito da União implica necessariamente que um juiz deve poder proceder oficiosamente a essa fiscalização, afigura‑se que a adoção da Lei de 9 de junho de 2022 não é suscetível de assegurar, em todo o caso, a suspensão da totalidade dos efeitos das disposições polacas referidas no n.o 48 do presente despacho. |
55 |
Nestas condições, há que considerar que, embora a adoção da Lei de 9 de junho de 2022 seja suscetível de limitar os efeitos das referidas disposições, não é suficiente para assegurar, de forma completa, a aplicação da medida provisória referida no n.o 48 do presente despacho. |
56 |
Consequentemente, a República da Polónia só deu parcialmente cumprimento a esta medida provisória. |
Quanto à obrigação de suspender a aplicação das disposições polacas que permitem responsabilizar disciplinarmente os juízes por terem examinado o cumprimento dos requisitos de independência e de imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei
Argumentação
57 |
A República da Polónia sustenta que as disposições polacas aplicáveis nunca permitiram responsabilizar disciplinarmente os juízes pelo facto de estes terem garantido aos particulares o direito a um tribunal estabelecido por lei e de os tribunais disciplinares sempre terem interpretado essas disposições dessa forma. |
58 |
Além disso, a Lei de 9 de junho de 2022 especificou as definições das infrações disciplinares que podem ser imputadas a juízes. Assim, por um lado, resulta desta lei que o conteúdo de uma decisão judicial não pode constituir uma infração disciplinar, incluindo quando esse conteúdo esteja relacionado com o direito a um tribunal estabelecido por lei. Por outro, a referida lei confirmou que o exame do cumprimento dos requisitos de independência e de imparcialidade, no caso visado por uma série de disposições que enumera, não constitui uma infração disciplinar. |
59 |
Segundo a Comissão, as disposições invocadas pela República da Polónia excluem a instauração de processos disciplinares contra juízes que proferem decisões viciadas por uma interpretação errada dos requisitos do artigo 19.o, n.o 1, TUE ou que examina, a pedido de uma parte, o cumprimento dos requisitos de independência e de imparcialidade de um juiz. |
60 |
Em contrapartida, estas disposições não excluem que o exame oficioso do cumprimento desses requisitos por um membro de uma formação de julgamento possa ser qualificado de infração disciplinar. Além disso, a Comissão foi informada da instauração de um processo disciplinar e de medidas de investigação levadas a cabo em dois processos abrangidos por esta hipótese. |
Apreciação
61 |
Resulta do ponto 1, alínea c), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021 que este obrigou a República da Polónia a suspender a aplicação das disposições do artigo 107.o, § 1, pontos 2 e 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, bem como do artigo 72.o, § 1, pontos 1 a 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal, que permitem responsabilizar disciplinarmente os juízes por terem examinado o cumprimento dos requisitos de independência e de imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei, decorrentes do artigo 19.o, n.o 1, TUE, conjugado com o artigo 47.o da Carta. |
62 |
A este respeito, em primeiro lugar, importa salientar que o argumento relativo ao facto de as disposições polacas aplicáveis nunca terem permitido responsabilizar disciplinarmente os juízes pelo facto de terem garantido aos particulares o direito a um tribunal estabelecido por lei constitui uma repetição de um argumento apresentado pela República da Polónia nas suas observações escritas sobre o pedido de medidas provisórias apresentado pela Comissão em 1 de abril de 2021. Semelhante argumento não pode, por conseguinte, demonstrar a existência de uma «alteração de circunstâncias», na aceção do artigo 163.o do Regulamento de Processo, e deve, por conseguinte, ser rejeitado (v., por analogia, Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 20 de setembro de 2021, República Checa/Polónia, C‑121/21 R, EU:C:2021:752, n.o 24). |
63 |
Em segundo lugar, como a República da Polónia sublinha, a Lei de 9 de junho de 2022 completou o artigo 107.o da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.o da Lei Alterada do Supremo Tribunal. |
64 |
Assim completados, estes artigos passaram a prever, em especial, que não constitui uma infração disciplinar nem a prática de um erro na interpretação e aplicação das disposições do direito da União nem a verificação do cumprimento dos requisitos relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei nos casos previstos no artigo 42.oa, n.o 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, no artigo 29.o, § 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e no artigo 5.o, § 1, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativos. |
65 |
No entanto, antes de mais, não é contestado que as disposições polacas referidas no n.o 61 do presente despacho não foram revogadas e que a sua aplicação não foi formalmente suspensa, de tal modo que estas disposições continuam a permitir, em princípio, responsabilizar disciplinarmente os juízes que examinaram o cumprimento dos requisitos de independência e de imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei que decorrem do artigo 19.o, n.o 1, TUE e do artigo 47.o da Carta. |
66 |
Em seguida, importa salientar que a precisão introduzida pela Lei de 9 de junho de 2022, segundo a qual a prática de um erro na interpretação e na aplicação das disposições do direito da União não constitui uma infração disciplinar, não exclui de modo nenhum, prima facie, que essa qualificação possa ser adotada quando a interpretação e a aplicação, correta ou errada, dessas disposições põem em causa certas regras aplicáveis no ordenamento jurídico polaco. |
67 |
Em especial, uma vez que o artigo 107.o, n.o 1, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns e o artigo 72.o, n.o 1, da Lei Alterada do Supremo Tribunal continuam a prever que um juiz responde, no plano disciplinar, por violações profissionais, incluindo em caso de atos suscetíveis de impedir ou de comprometer seriamente o funcionamento de uma autoridade judicial ou de atos que ponham em causa a existência do vínculo laboral de um juiz, a efetividade da nomeação de um juiz ou a legitimidade de um órgão constitucional da República da Polónia, não se pode considerar que a exclusão da instauração de processos disciplinares devido à prática de um erro na interpretação e na aplicação das disposições do direito da União obsta necessariamente à instauração de tais processos na hipótese de um juiz ter considerado, erradamente ou com razão, que o direito da União lhe impunha a adoção de um ato com tais efeitos. |
68 |
Por último, decorre tanto dos termos da Lei de 9 de junho de 2022 como da interpretação que lhe foi dada pela República da Polónia que a precisão, introduzida por esta lei, segundo a qual a fiscalização do cumprimento dos requisitos relativos a um tribunal independente e imparcial previamente estabelecido por lei não constitui uma infração disciplinar, só se aplica quando essa fiscalização seja efetuada nos casos previstos no artigo 42.oa, n.o 3, da Lei Alterada dos Tribunais Comuns, no artigo 29.o, n.o 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e no artigo 5.o, n.o 1, da Lei Alterada dos Tribunais Administrativos. |
69 |
Ora, resulta dos n.os 52 e 53 do presente despacho que estas disposições só permitem proceder a essa fiscalização a pedido de uma parte no processo em causa. Daqui decorre que não está demonstrado que as alterações introduzidas pela Lei de 9 de junho de 2022 permitem excluir, em qualquer caso, que podem ser instaurados processos disciplinares contra um juiz pelo simples facto de este ter procedido a essa fiscalização. |
70 |
Nestas condições, embora essas alterações permitam efetivamente assegurar o cumprimento da medida provisória referida no n.o 61 do presente despacho no caso de a fiscalização do cumprimento dos requisitos de independência e de imparcialidade de um tribunal previamente estabelecido por lei decorrentes do direito da União se realizar no âmbito do novo mecanismo legal instituído pelas disposições referidas no n.o 68 deste despacho, as referidas alterações não são suscetíveis de garantir que é dada execução completa a essa medida provisória. |
71 |
Daqui resulta que a República da Polónia só deu parcialmente cumprimento à referida medida provisória. |
Quanto à obrigação de suspender a aplicação das disposições polacas que atribuem à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos competência exclusiva para apreciar as acusações relativas à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional
Argumentação
72 |
A República da Polónia alega, por um lado, que a presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), que também preside à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, adotou, em 29 de julho de 2021, um despacho que declarou que não se encontrava pendente nessa secção nenhum processo no qual foi suscitado um fundamento relativo à ilegalidade da nomeação de um juiz e que ordenou a suspensão do registo dos processos relativos à recusa de um juiz ou à determinação do órgão jurisdicional competente, respeitantes à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional (a seguir «Despacho de 29 de julho de 2021»). |
73 |
Por outro lado, na sequência da entrada em vigor da Lei de 9 de junho de 2022, o vice‑presidente da Secção I da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos devolveu todos os pedidos de recusa transmitidos ao abrigo do artigo 26.o, § 2, da Lei Alterada do Supremo Tribunal. Com efeito, considerou que havia que aplicar prioritariamente o novo mecanismo legal instituído por esta lei e deixar assim os tribunais de direito comum apreciar as acusações relativas à falta de independência de um juiz. |
74 |
Decorre destes elementos que os órgãos jurisdicionais polacos já não aplicam, na prática, as disposições referidas no n.o 1, alínea e), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021. |
75 |
A Comissão não contesta a materialidade dos elementos apresentados pela República da Polónia e refere que não foi informada da aplicação, após a entrada em vigor da Lei de 9 de junho de 2022, das disposições que conferem à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos competência exclusiva para apreciar as acusações relativas à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional. |
76 |
Em contrapartida, resulta do sítio Internet do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e do registo eletrónico deste órgão jurisdicional que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos continua a ser chamada a pronunciar‑se sobre determinados processos relativos a essas acusações que lhe foram transmitidos, antes da entrada em vigor da Lei de 9 de junho de 2022, em aplicação do artigo 26.o, § 2, da Lei Alterada do Supremo Tribunal. Por conseguinte, não se pode excluir que esta Secção pode continuar a exercer a sua competência exclusiva na matéria. |
Apreciação
77 |
Resulta do n.o 1, alínea e), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021 que este obrigou a República da Polónia a suspender a aplicação das disposições do artigo 26.o, §§ 2 e 4 a 6, e do artigo 82.o, §§ 2 a 5, da Lei Alterada do Supremo Tribunal e do artigo 10.o da Lei de Alteração, que atribuem à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos competência exclusiva para apreciar as acusações relativas à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional. |
78 |
É facto assente que as disposições mencionadas no número anterior não foram revogadas e que a sua aplicação não foi formalmente suspensa, pelo que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos continua, em princípio, a ser exclusivamente competente para decidir dos processos visados por aquelas disposições. |
79 |
Por conseguinte, há que apreciar se os despachos adotados por juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) invocados pela República da Polónia são suscetíveis, na prática, de privar de efeito as referidas disposições. |
80 |
A este respeito, em primeiro lugar, constatou‑se no n.o 51 do Despacho de 27 de outubro de 2021 que as medidas adotadas pela presidente do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), entre as quais figura o Despacho de 29 de julho de 2021, não permitiam demonstrar que a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos já não podia apreciar os processos que se encontravam pendentes perante si nem que os processos abrangidos pela competência desta secção já não tinham de lhe ser submetidos pelos órgãos jurisdicionais de direito comum. |
81 |
Daqui resulta que não se pode considerar que o Despacho de 29 de julho de 2021 constitui uma «alteração de circunstâncias», na aceção do artigo 163.o do Regulamento de Processo, que permite demonstrar que a medida provisória referida no n.o 77 do presente despacho foi integralmente aplicada pela República da Polónia. |
82 |
Além disso, os exemplos, mencionados pela Comissão, de processos que foram transmitidos à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos antes da entrada em vigor da Lei de 9 de junho de 2022 e que ainda estão pendentes nesta Secção confirmam que o Despacho de 29 de julho de 2021, na prática, não afastou inteiramente a aplicação das normas visadas por esta medida provisória. |
83 |
Em segundo lugar, um Despacho do vice‑presidente da Secção I da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos apresentado pela República da Polónia parece efetivamente comprovar que existe uma prática que consiste em remeter para os tribunais comuns os processos transmitidos a esta Secção ao abrigo das disposições mencionadas no n.o 77 do presente despacho, prática cuja materialidade não é contestada pela Comissão. |
84 |
Contudo, este despacho do vice‑presidente da Secção I da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos só prevê a remessa aos tribunais comuns dos processos abrangidos pelo novo mecanismo legal instituído pela Lei de 9 de junho de 2022, evocado no n.o 50 do presente despacho. Por conseguinte, não está demonstrado que a aplicação das disposições mencionadas no n.o 77 do presente despacho também é afastada em processos que não estão abrangidos por este novo mecanismo legal, mas nos quais foram apresentadas acusações relativas à falta de independência de um juiz ou de um órgão jurisdicional. |
85 |
Daqui resulta que, embora as medidas invocadas pela República da Polónia sejam suscetíveis de limitar de forma significativa a aplicação das normas que conferem à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos competência exclusiva, dos autos não resulta que a aplicação destas normas esteja, na prática, integralmente suspensa. |
86 |
Por conseguinte, a República da Polónia só deu parcialmente cumprimento à medida provisória referida no n.o 77 do presente despacho. |
Quanto à obrigação de não remeter os processos referidos no artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal para um tribunal que não cumpra os requisitos de independência
Argumentação
87 |
A República da Polónia sustenta que os processos referidos no artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal foram atribuídos, pela Lei de 9 de junho de 2022, a duas formações distintas do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a saber, a Secção de Responsabilidade Profissional e a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos. |
88 |
Ora, antes de mais, nenhum acórdão do Tribunal de Justiça refere que essas Secções não respeitam as garantias referidas no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982). Os membros das referidas Secções beneficiam, em seguida, das mesmas garantias de independência que os outros juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal). Por outro lado, os fatores cuja correlação levou o Tribunal de Justiça a julgar procedente a ação por incumprimento intentada pela Comissão relativa à Secção Disciplinar no Acórdão de 15 de julho de 2021, Comissão/Polónia (Regime disciplinar dos juízes) (C‑791/19, EU:C:2021:596), não fazem parte das características da Secção de Responsabilidade Profissional ou da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos). Por último, a mera circunstância de um juiz ter sido nomeado por um chefe de Estado sob proposta de um órgão composto, de forma preponderante, por membros que representam os poderes legislativo ou executivo não é suficiente para demonstrar que o artigo 19.o, n.o 1, TUE foi violado. |
89 |
A Comissão considera que a Secção de Responsabilidade Profissional e a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos não respeitam as garantias referidas no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982). |
90 |
A Comissão salienta, a este respeito, que catorze dos dezassete membros da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos e quatro dos onze membros da Secção de Responsabilidade Profissional foram nomeados membros do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) em condições que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos considerou constituírem uma violação do direito a um tribunal previamente estabelecido por lei. |
91 |
A Comissão considera que a conjugação do facto de esses juízes terem sido nomeados sob proposta de um órgão que deixou de oferecer garantias suficientes de independência em relação aos poderes legislativo ou executivo e do facto de essas nomeações terem ocorrido não obstante a suspensão, por um órgão jurisdicional administrativo, da proposta adotada por este órgão leva a que se duvide seriamente de que as duas Secções em causa respeitem os requisitos de independência que decorrem do artigo 19.o, n.o 1, TUE. |
Apreciação
92 |
Resulta do n.o 1, alíneas a) e b), do dispositivo do Despacho de 14 de julho de 2021 que este obrigou a República da Polónia, nomeadamente, a abster‑se de remeter os processos previstos no artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal a um órgão jurisdicional que não respeite as exigências de independência definidas, nomeadamente, no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982). |
93 |
É facto assente que, na sequência da revogação do artigo 27.o da Lei Alterada do Supremo Tribunal e da supressão da Secção Disciplinar, o legislador polaco atribuiu a competência anteriormente conferida a esta Secção parcialmente à Secção de Responsabilidade Profissional e parcialmente à Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos. |
94 |
Embora a República da Polónia tenha assim remetido os processos previstos no artigo 27.o, § 1, pontos 1a, 2 e 3, da Lei Alterada do Supremo Tribunal para instâncias diferentes da Secção Disciplinar, a Comissão considera, todavia, que essa remessa não é suscetível de assegurar a execução das medidas provisórias previstas no n.o 92 do presente despacho, porque a Secção de Responsabilidade Profissional e a Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos Públicos não respeitam, à luz das modalidades de nomeação dos seus membros, os requisitos de independência definidos, nomeadamente, no Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal) (C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, EU:C:2019:982). |
95 |
A este respeito, importa salientar que a posição assim expressa pela Comissão não tem diretamente origem numa constatação feita pelo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 258.o TFUE, de que a República da Polónia não cumpriu as obrigações resultantes do artigo 19.o, n.o 1, TUE no que respeita à organização e ao funcionamento da Secção de Responsabilidade Profissional e da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos, visto que o Tribunal de Justiça, até hoje, nunca tomou posição sobre este ponto no âmbito da apreciação de uma ação por incumprimento. |
96 |
Esta posição da Comissão também não se pode apoiar num acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.o TFUE. |
97 |
É certo que no n.o 152.o do Acórdão de 6 de outubro de 2021, W.Ż.Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público — Nomeação) (C‑487/19, EU:C:2021:798), o Tribunal de Justiça considerou que uma série de circunstâncias que rodeiam a nomeação de um juiz da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Processos de Direito Público era suscetível de poder conduzir à conclusão de que essa nomeação ocorreu em violação manifesta das regras fundamentais do processo de nomeação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) que fazem parte integrante do estabelecimento e do funcionamento do sistema judicial polaco e, por conseguinte, em violação do artigo 19.o, n.o 1, TUE. |
98 |
Esta declaração foi, todavia, efetuada sob reserva das apreciações finais que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio, que tem competência exclusiva, no âmbito de um processo prejudicial, para apurar e apreciar os factos do litígio no processo principal, assim como para interpretar e aplicar o direito nacional (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 2022, Volkswagen, C‑134/20, EU:C:2022:571, n.o 36 e jurisprudência referida). |
99 |
Neste contexto, o juiz das medidas provisórias não pode assim acolher o argumento da Comissão sem ter apreciado previamente a compatibilidade do processo de nomeação dos membros da Secção de Responsabilidade Profissional e da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos com o artigo 19.o, n.o 1, TUE. |
100 |
Este argumento distingue‑se assim daqueles que foram examinados nos n.os 22 a 86 do presente despacho. Com efeito, a apreciação destes últimos argumentos pressupunha unicamente que se determinasse se as novas medidas adotadas pela República da Polónia eram suscetíveis de conduzir à suspensão dos efeitos das disposições polacas criticadas pela Comissão no âmbito da ação por incumprimento que constitui o objeto do processo C‑204/21, com base em acusações que no Despacho de 14 de julho de 2021 se considerou não serem desprovidas de fundamento sério. Para este efeito, não era necessário que o juiz das medidas provisórias apreciasse a compatibilidade com o direito da União dessas novas medidas ou de outros elementos da regulamentação polaca. |
101 |
Ora, no âmbito do sistema instituído pelos artigos 258.o e 260.o TFUE, o Tribunal de Justiça dispõe de competência exclusiva, que lhe é direta e expressamente confiada pelo TFUE, para apreciar a compatibilidade dos comportamentos dos Estados‑Membros com o direito da União (v., neste sentido, Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Comissão/Portugal, C‑292/11 P, EU:C:2014:3, n.os 49 e 50). |
102 |
É certo que o juiz das medidas provisórias é competente para, antes da prolação de um acórdão do Tribunal de Justiça que se pronuncia sobre uma ação por incumprimento, fazer uma apreciação preliminar sobre as acusações apresentadas em apoio dessa ação, para se pronunciar sobre a condição relativa ao fumus boni juris, sem prejuízo da apreciação final dessas acusações a efetuar pelo Tribunal de Justiça. |
103 |
Todavia, esta competência não pode, sem prejudicar a competência exclusiva do Tribunal de Justiça decorrente dos artigos 258.o e 260.o TFUE, permitir que o juiz das medidas provisórias aprecie a compatibilidade com o direito da União de uma prática ou de uma regulamentação nacionais que não são objeto de acusações apresentadas em apoio de uma ação por incumprimento e que não foram anteriormente examinadas pelo Tribunal de Justiça (v., por analogia, Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Comissão/Portugal, C‑292/11 P, EU:C:2014:3, n.o 51). |
104 |
Uma solução contrária seria, aliás, suscetível de violar os direitos processuais do Estado‑Membro em causa privando‑o da possibilidade de especificar, na fase pré‑contenciosa da ação por incumprimento, a sua posição quanto aos argumentos apresentados pela Comissão, fase que lhe dá a possibilidade de dar cumprimento às suas obrigações decorrentes do direito da União ou de apresentar utilmente os seus argumentos de defesa contra esses argumentos (v., por analogia, Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Comissão/Portugal, C‑292/11 P, EU:C:2014:3, n.os 55 e 56). |
105 |
Há ainda que especificar que uma análise, pelo juiz das medidas provisórias, de um argumento relativo à incompatibilidade com o direito da União de uma prática ou de uma regulamentação nacionais que não são objeto de acusações apresentadas em apoio de uma ação por incumprimento não pode ser aceite, ainda que essa apreciação se limite a determinar se esse argumento se afigura, à primeira vista, como não sendo desprovido de fundamento sério. |
106 |
Com efeito, semelhante padrão de fiscalização só se justifica, aquando do exame de um pedido de medidas provisórias, pelo facto de o argumento em causa se destinar a ser objeto de uma apreciação final pelo juiz que conhece do mérito, o que não é o que sucede relativamente a um argumento respeitante a tal prática ou a tal regulamentação nacionais. |
107 |
Por conseguinte, se, aquando da verificação pelo juiz das medidas provisórias da execução de medidas provisórias, existir um diferendo entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa quanto à compatibilidade com o direito da União de uma prática ou de uma legislação nacionais que não é objeto de acusações apresentadas em apoio de uma ação por incumprimento e que não foi anteriormente analisada pelo Tribunal de Justiça, cabe à Comissão, se o considerar oportuno, intentar uma nova ação por incumprimento respeitante a essa prática ou essa legislação nacionais (v., por analogia, Acórdão de 15 de janeiro de 2014, Comissão/Portugal, C‑292/11 P, EU:C:2014:3, n.o 52). |
108 |
Nestas condições, uma vez que a compatibilidade do processo de nomeação dos membros da Secção de Responsabilidade Profissional, da Secção de Fiscalização Extraordinária e dos Assuntos Públicos com o direito da União não é objeto das acusações enunciadas na petição apresentada no processo C‑204/21, que foram recordadas no n.o 2 do presente despacho, e uma vez que essa compatibilidade não foi anteriormente analisada pelo Tribunal de Justiça, o juiz das medidas provisórias não pode acolher o argumento da Comissão mencionado no n.o 94 do presente despacho. |
109 |
Daqui resulta que, sem prejuízo da questão de saber se este processo de nomeação é compatível com o direito da União, há que considerar que a República da Polónia deu cumprimento às medidas provisórias referidas no n.o 92 do presente despacho. |
110 |
Atendendo a tudo o que precede, há que concluir que não resulta dos autos que as medidas adotadas pela República da Polónia são suficientes para assegurar a execução de todas as medidas provisórias enunciadas no Despacho de 14 de julho de 2021 e que, consequentemente, já não é necessário reforçar a eficácia dessas medidas provisórias através da aplicação de uma sanção pecuniária compulsória. |
111 |
Por conseguinte, há que indeferir o pedido de revogação do Despacho de 27 de outubro de 2021. |
112 |
No entanto, decorre dos n.os 25 a 109 do presente despacho que as medidas que a República da Polónia instituí após a assinatura do Despacho de 27 de outubro de 2021 são suscetíveis de assegurar, numa medida significativa, a execução das medidas provisórias enunciadas no Despacho de 14 de julho de 2021. |
113 |
Por conseguinte, atendendo às circunstâncias do caso em apreço e à capacidade de pagamento da República da Polónia, há que reduzir o montante da sanção pecuniária compulsória aplicada pelo Despacho de 27 de outubro de 2021 para 500000 euros por dia, a contar da data da assinatura do presente despacho. |
Pelos fundamentos expostos, o vice‑presidente do Tribunal de Justiça decide: |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: polaco.