Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 1 de setembro de 2021 — KI

(Processo C‑131/21) ( 1 )

«Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Princípio ne bis in idem — Cumulação de sanções — Natureza de uma sanção aplicada pela polícia — Aplicação do direito nacional — Inexistência de conexão ao direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»

Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Pedido de interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União — Objeto do litígio nacional que não apresenta nenhum elemento de conexão com o direito da União — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça

[Artigo 6.o, n.o 1, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 50.° e 51.°, n.os 1 e 2; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 53.o, n.o 2)

(cf. n.os 21‑25 e disp.)

Dispositivo

O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder à questão submetida pelo Budai Központi Kerületi Bíróság (Tribunal Central de Buda, Hungria), por Decisão de 10 de fevereiro de 2021.


( 1 ) JO C 182, de 10.5.2021.