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19.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 165/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie (Roménia) em 30 de dezembro de 2021 — Banca A/ANAF, Presidente dell'ANAF
(Processo C-827/21)
(2022/C 165/33)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie
Partes no processo principal
Recorrente: Banca A
Recorrido: ANAF, Presidente dell'ANAF
Questões prejudiciais
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1. |
Um órgão jurisdicional nacional é obrigado a interpretar a norma fiscal nacional aplicável às situações internas que regula a não tributação das mais-valias obtidas com a anulação da participação da sociedade beneficiária no capital da sociedade contribuidora em conformidade com a Diretiva 2009/133/CE (1) do Conselho, em circunstâncias como as do caso em apreço, em que:
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2. |
Deve o artigo 7.o da Diretiva 2009/133/CE do Conselho ser interpretado no sentido de que o benefício da não tributação das mais-valias que resultam de uma operação de anulação da participação detida por uma sociedade noutra sociedade, na sequência da entrada dos elementos do ativo e do passivo desta última sociedade na primeira, não pode ser recusado com o fundamento de que a operação em causa não cumpre todos os requisitos previstos na norma nacional para ser qualificada de fusão? |
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3. |
Deve o artigo 7.o da Diretiva 2009/133/CE do Conselho ser interpretado no sentido de que o benefício da não tributação se aplica à mais-valia que resulta de uma aquisição a preços vantajosos inscrita na demonstração de resultados da sociedade incorporante? |
(1) Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro (JO 2009, L 310, p. 34).