28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Admnistrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 28 de dezembro de 2021 — «Vinal» AD/Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
(Processo C-820/21)
(2022/C 138/17)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Admnistrativen sad Sofia-grad
Partes no processo principal
Recorrente:«Vinal» AD
Recorrido: Direktor na Agentsia «Mitnitsi»
Questões prejudiciais
Em que sentido deve o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/118/CE (1) ser interpretado, na parte em que prevê que a autorização para a abertura e o funcionamento de um entreposto fiscal fica sujeita às condições que as autoridades têm o direito de estabelecer a fim de evitar eventuais fraudes ou abusos [e] qual deve ser o teor destas condições para que os objetivos de prevenção da fraude e do abuso fiscal possam ser alcançados?
Como deve a proibição de discriminação na aceção do décimo considerando da Diretiva 2008/118/CE ser interpretada?
Como devem as disposições referidas ser interpretadas e devem as mesmas ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma disposição legal nacional como o artigo 53.o, primeiro parágrafo, n.o 3, em conjugação com o artigo 47.o, primeiro parágrafo, n.o 5, da ZADS, que prevê a revogação obrigatória da autorização, para o futuro, com efeito imediato e por tempo indeterminado, além de uma sanção já aplicada para o mesmo ato ilícito?
(1) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).