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14.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/24 |
Recurso interposto em 16 de dezembro de 2021 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-279/19, Polisario/Conselho
(Processo C-799/21 P)
(2022/C 119/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert, V. Piessevaux, agentes)
Outras partes no processo: Frente Popular para a Libertação de Saguia el-Hamra e Rio de oro (Frente Polisário), República Francesa, Comissão Europeia, Confederação Marroquina da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (Comader)
Pedidos do recorrente
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anular o acórdão recorrido; |
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pronunciar-se a título definitivo sobre as questões que são objeto do presente recurso e negar provimento ao recurso interposto por Frente Polisário; |
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condenar a Frente Polisário nas despesas do presente processo e do processo T-279/19; |
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A título subsidiário, manter os efeitos da Decisão 2019/217 (1) por um período de doze meses a contar da data da prolação do acórdão a proferir. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, tendo por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Frente Polisário tem capacidade para agir judicialmente perante o juiz da União.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e à violação do princípio da fé pública devida aos atos, tendo por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Frente Polisário é direta e individualmente afetada pela decisão controvertida.
Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito no que se refere à invocabilidade das normas de direito internacional, tendo por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que a Frente Polisário pode invocar o princípio da autodeterminação e o princípio do efeito relativo dos Tratados.
Quarto fundamento, relativo à interpretação e aplicação errónea do princípio geral dos efeitos relativos dos Tratados e do direito à autodeterminação, à violação do princípio da fé pública devida aos atos, à desvirtuação dos argumentos do Conselho e à violação do artigo 36.o, lido em conjugação com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Este fundamento tem por objeto o acórdão recorrido na parte em que decidiu que o povo do Sara Ocidental não consentiu no acordo a que se refere a Decisão 2019/217.
(1) Decisão (UE) 2019/217 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, relativa à celebração do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino de Marrocos sobre a alteração dos Protocolos n.o 1 e n.o 4 do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (JO 2019, L 34, p. 1).