28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de dezembro de 2021 — «Brink’s Lithuania» UAB/Lietuvos bankas

(Processo C-772/21)

(2022/C 95/24)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente:«Brink’s Lithuania» UAB

Outra parte no processo e demandado em primeira instância: Lietuvos bankas

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 (1) ser interpretado no sentido de que os requisitos mínimos nele previstos devem ser cumpridos por uma entidade que opera com numerário e que realiza a verificação automática da qualidade das notas de euro?

2)

Se, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, os requisitos mínimos nele previstos forem aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas de tratamento de notas (mas não às entidades que operam com numerário), deve o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, da mesma, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito interno segundo a qual a obrigação de cumprimento desses requisitos mínimos é aplicável a uma entidade que opera com numerário?

3)

Os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro por máquinas de tratamento de notas, tendo em conta o facto de serem publicados no sítio web do BCE, são conformes com o princípio da segurança jurídica e com o artigo 297.o, n.o 2, TFUE, e são vinculativos e suscetíveis de ser invocados no que respeita às entidades que operam com numerário?

4)

O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, na medida em que estabelece que os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro são publicados no sítio web do BCE e alterados periodicamente, é contrário ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 297.o, n.o 2, TFUE, e, por conseguinte, inválido?


(1)  Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14) (2010/597/EU) (JO 2010, L 267, p. 1).