28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 14 de dezembro de 2021 — «Brink’s Lithuania» UAB/Lietuvos bankas
(Processo C-772/21)
(2022/C 95/24)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas
Partes no processo principal
Recorrente:«Brink’s Lithuania» UAB
Outra parte no processo e demandado em primeira instância: Lietuvos bankas
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14 (1) ser interpretado no sentido de que os requisitos mínimos nele previstos devem ser cumpridos por uma entidade que opera com numerário e que realiza a verificação automática da qualidade das notas de euro? |
2) |
Se, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, os requisitos mínimos nele previstos forem aplicáveis apenas aos fabricantes de máquinas de tratamento de notas (mas não às entidades que operam com numerário), deve o artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, em conjugação com o artigo 3.o, n.o 5, da mesma, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição de direito interno segundo a qual a obrigação de cumprimento desses requisitos mínimos é aplicável a uma entidade que opera com numerário? |
3) |
Os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro por máquinas de tratamento de notas, tendo em conta o facto de serem publicados no sítio web do BCE, são conformes com o princípio da segurança jurídica e com o artigo 297.o, n.o 2, TFUE, e são vinculativos e suscetíveis de ser invocados no que respeita às entidades que operam com numerário? |
4) |
O artigo 6.o, n.o 2, da Decisão BCE/2010/14, na medida em que estabelece que os requisitos mínimos para a verificação automática da qualidade das notas de euro são publicados no sítio web do BCE e alterados periodicamente, é contrário ao princípio da segurança jurídica e ao artigo 297.o, n.o 2, TFUE, e, por conseguinte, inválido? |
(1) Decisão BCE/2010/14 do Banco Central Europeu, de 16 de setembro de 2010, relativa à verificação da autenticidade e qualidade e à recirculação das notas de euro (BCE/2010/14) (2010/597/EU) (JO 2010, L 267, p. 1).