28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 8 de dezembro de 2021 — Instrubel NV/Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services

(Processo C-753/21)

(2022/C 95/22)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Instrubel NV

Recorridas: Montana Management Inc., BNP Paribas Securities Services

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 4.o, n.os 2, 3 e 4, e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 (1), conforme alterado, ser interpretados no sentido de que:

os fundos e recursos económicos congelados continuam, até à decisão de transferência para o mecanismo instituído para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, a ser propriedade das pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades associados com o regime do ex-presidente Saddam Hussein visados pelo congelamento dos fundos e dos recursos económicos?

ou esses fundos congelados são propriedade do mecanismo instituído para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque desde a entrada em vigor do regulamento que identifica, nos anexos III e IV, as pessoas singulares e coletivas, organismos e entidades associados ao regime do ex-presidente Saddam Hussein visados pelo congelamento dos fundos e dos recursos económicos?

2)

Na hipótese de se responder à primeira questão que os fundos e recursos económicos são propriedade do mecanismo instituído para suceder ao Fundo de Desenvolvimento do Iraque, devem os artigos 4.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, conforme alterado, ser interpretados no sentido de que uma apreensão dos ativos congelados está sujeita à autorização prévia da autoridade nacional competente? Ou devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que apenas exigem a autorização dessa autoridade nacional no momento do desbloqueamento dos fundos congelados?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (JO 2003, L 169, p. 6).