7.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 109/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 30 de novembro de 2021 — SOMEO S.A., anteriormente PEARL STREAM S.A./República da Eslovénia

(Processo C-725/21)

(2022/C 109/21)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: SOMEO S.A., anteriormente PEARL STREAM S.A.

Recorrida: República da Eslovénia

Questões prejudiciais

1)

Para efeitos da classificação de um determinado produto como «parte» de um assento para veículos automóveis na aceção do Capítulo 94 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 22 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nas versões aplicáveis ao processo principal, é necessário que o assento, sem o referido produto, não possa cumprir a sua função essencial e principal (no sentido da sua unidade funcional), ou é suficiente que a parte em causa, destinada exclusivamente a ser instalada em assentos de automóveis, possa ser reconhecida como parte do assento?

2)

A possibilidade de uma utilização geral (não) autónoma dos dois produtos em causa é relevante para a sua classificação (ou não) na subposição 9401 90 80?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).