7.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 109/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 30 de novembro de 2021 — SOMEO S.A., anteriormente PEARL STREAM S.A./República da Eslovénia
(Processo C-725/21)
(2022/C 109/21)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: SOMEO S.A., anteriormente PEARL STREAM S.A.
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1) |
Para efeitos da classificação de um determinado produto como «parte» de um assento para veículos automóveis na aceção do Capítulo 94 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 22 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nas versões aplicáveis ao processo principal, é necessário que o assento, sem o referido produto, não possa cumprir a sua função essencial e principal (no sentido da sua unidade funcional), ou é suficiente que a parte em causa, destinada exclusivamente a ser instalada em assentos de automóveis, possa ser reconhecida como parte do assento? |
2) |
A possibilidade de uma utilização geral (não) autónoma dos dois produtos em causa é relevante para a sua classificação (ou não) na subposição 9401 90 80? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1).