11.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 26 de novembro de 2021 — Eco Advocacy CLG/An Bord Pleanála

(Processo C-721/21)

(2022/C 158/03)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Tribunal Superior, Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: Eco Advocacy CLG

Recorrida: An Bord Pleanála (Agência Irlandesa de Ordenamento do Território)

Interveniente: Keegan Land Holdings

Amici curiae: An Taisce — The National Trust for Ireland, ClientEarth AISBL

Questões prejudiciais

i.

Quando uma parte interpõe um recurso contra a validade de uma medida administrativa por referência expressa ou implícita a um ato concreto do direito da União Europeia mas não especifica as disposições desse instrumento que foram infringidas ou por referência a que interpretação especifica, deve ou pode o órgão jurisdicional nacional perante o qual o recurso é interposto, quer em geral quer no contexto específico do direito ambiental, por força do princípio geral do primado do direito da União Europeia e/ou do princípio da cooperação, apreciar o recurso não obstante a existência de uma regra processual interna que exige que a petição indique as infrações específicas em causa?

ii.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quando uma autoridade competente decide não submeter uma proposta para licença de construção ao processo de Avaliação do Impacto Ambiental, por força do artigo 4.o, n.os 2, 3, 4 e/ou 5 e/ou do Anexo III, da Diretiva AIA 2011/92 (1) e/ou desta Diretiva, lida à luz do princípio da segurança jurídica e da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve indicar expressa, individual e/ou especificamente os documentos que exatamente as razões em que a autoridade competente baseia a sua decisão?

iii.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quando uma autoridade competente decide não submeter uma proposta para licença de construção ao processo de Avaliação do Impacto Ambiental, existe a obrigação, por força do artigo 4.o, n.os 2, 3, 4 e/ou 5 e/ou do Anexo III, da Diretiva AIA 2011/92 e/ou desta Diretiva, lida à luz do princípio da segurança jurídica e da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de indicar expressamente os critérios previstos nas diferentes rubricas e subrubricas do Anexo III da Diretiva AIA, na medida em que essas rubricas e subrubricas sejam potencialmente pertinentes para o projeto de construção em causa?

iv.

Deve o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE (2) ser interpretado no sentido de que, em aplicação do princípio segundo o qual, para determinar se é necessário efetuar posteriormente uma avaliação adequada do impacto de um plano ou de projeto num determinado sítio não é oportuno, na fase de rastreio, ter em conta as medidas destinadas a evitar ou a reduzir os efeitos prejudiciais do plano ou do projeto nesse sítio, a autoridade competente de um Estado-Membro tem o direito de tomar em consideração as características do plano ou do projeto que envolvam a remoção de contaminantes que possam ter o efeito de reduzir os efeitos prejudiciais no Sítio Europeu apenas com fundamento no facto de essas características não serem concebidas como medidas de atenuação, mesmo que tenham esse efeito, e no facto de que teriam sido incorporadas no projeto como características-padrão, independentemente do efeito no Sítio Europeu em questão?

v.

Deve o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE ser interpretado no sentido de que, se a autoridade competente de um Estado-Membro considerar, na fase de rastreio, que, não obstante as questões ou preocupações expressas pelos organismos especializados, não é necessária uma avaliação adequada, a autoridade deve indicar expressa e pormenorizada as razões em que baseia a sua decisão, a fim de dissipar qualquer dúvida científica razoável relativa aos efeitos das obras previstas no Sítio Europeu em causa e de eliminar expressa e individualmente cada uma das dúvidas expressas a esse respeito durante o processo de participação do público?

vi.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, quando uma autoridade competente decide não submeter uma proposta para licença de construção ao processo de avaliação adequada, por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva Habitats 92/43 e/ou desta Diretiva, lida à luz do princípio da segurança jurídica e da boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser indicados de maneira expressa, individual e/ou específica os documentos que expõem exatamente as razões em que a autoridade competente baseou a sua decisão?


(1)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).