7.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 64/22


Recurso interposto em 25 de novembro de 2021 por Frédéric Jouvin do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 26 de abril de 2021 no processo T-472/20 e T-472/20 AJ II, Jouvin/Comissão

(Processo C-719/21 P)

(2022/C 64/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Frédéric Jouvin (representante: L. Bôle-Richard, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 26 de abril de 2021 no âmbito dos processos T-472/20 e T-472/20 AJ II, Jouvin / Comissão, na parte em que declara o recurso inadmissível por ser manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico;

julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância e remeter o processo à Comissão;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo a uma qualificação manifestamente errada dos factos submetidos à apreciação do Tribunal Geral, a um erro do Tribunal Geral na apreciação do conteúdo de uma prova e a um erro de direito relativo ao nível dos elementos de prova necessário. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao proceder a uma qualificação jurídica errada dos factos submetidos à sua apreciação. O Tribunal Geral afirma, com efeito, que o número muito significativo de contrafatores não põe em causa a constatação da Comissão quanto à ausência de prova de conluio entre as sociedades visadas pela queixa apresentada pelo recorrente. Ora, a constatação do número significativo e exponencial de contrafatores não tem por objetivo demonstrar a existência de conluio, mas surge como uma consequência deste último.

A prova deste conluio foi apresentada pelo recorrente, que demonstrou que as sociedades que participaram no trabalho de normalização teriam sido contactadas previamente com vista à concessão de licenças para a sua carteira de patentes. Na sequência do fracasso das negociações, todas as sociedades contactadas participaram no trabalho de normalização junto do ISO e nenhuma delas cumpriu o seu dever de declarar o conhecimento de quaisquer patentes que se pudessem relacionar com a norma que estava em desenvolvimento. Esses elementos são constitutivos de um crime de conluio que conduziu ao aumento exponencial do número de contrafatores.

O recorrente invoca igualmente um fundamento relativo a um erro de direito no que diz respeito ao nível de prova requerido pela Comissão, e posteriormente pelo Tribunal Geral no seu Despacho, a fim de demonstrar a existência de conluio entre as sociedades visadas.

Segundo fundamento, relativo à falta de tomada em consideração dos factos levados ao conhecimento do Tribunal Geral. Segundo o recorrente, o Tribunal Geral considerou que os seus argumentos relativos à repartição dos mercados não tinham sido suscitados no decurso do processo administrativo. Porém, o recorrente, através de uma correspondência de 15 de maio de 2018 dirigida à Comissão, invocou regularmente esse argumento no decurso do processo administrativo, isto é, mais de dois anos antes da decisão final desta última, a qual declarou inadmissível o pedido apresentado pelo recorrente. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar o conteúdo real de um elemento de prova levado ao seu conhecimento.

Por último, terceiro fundamento relativo a um erro de direito do Tribunal Geral no reconhecimento do conteúdo de uma prova. O Tribunal Geral considera que o recorrente pede, em substância, a declaração da existência de uma violação das normas de concorrência. No entanto, o recorrente alega que a Comissão, caso tivesse avaliado justamente os elementos que lhe foram apresentados no decurso do procedimento administrativo, só poderia ter concluído pela existência de conluio entre as sociedades visadas na queixa e, por conseguinte, pela violação das normas relativas à concorrência.

No respeitante à constatação de que o recorrente foi discriminado, o recorrente limitou-se no seu pedido a desenvolver os argumentos já apresentados no decurso do processo administrativo e a expor o erro manifesto de apreciação incorrido pela Comissão ao não ter em consideração os factos apresentados pelo recorrente. Ao alegar que o recorrente não apresentou qualquer argumento relativo à decisão, que foi manifestamente contestada, o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação, apesar de a totalidade dos argumentos do recorrente se destinarem a demonstrar o erro manifesto de apreciação incorrido pela Comissão.

No respeitante à caracterização do conluio, o recorrente critica igualmente a Comissão por ter incorrido em erro manifesto de apreciação. Em caso algum o recorrente pediu que o Tribunal Geral declarasse diretamente a existência de uma violação das normas relativas à concorrência, mas sim que considerasse que a análise dos factos apresentados à Comissão deveria, inquestionavelmente, ter conduzido a que esta última concluísse, ela própria, pela violação das normas relativas à concorrência e pela clara violação das suas próprias recomendações.