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21.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 84/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 11 de novembro de 2021 — «HSC Baltic» UAB, «Mitnija» UAB, «Montuotojas» UAB/Vilniaus miesto savivaldybės administracija
(Processo C-682/21)
(2022/C 84/33)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia)
Partes no processo principal
Recorrentes em cassação:«HSC Baltic» UAB
«Mitnija» UAB
«Montuotojas» UAB
Outras partes no processo em cassação: Vilniaus miesto savivaldybės administracija
«Active Construction Management» UAB, sociedade objeto de um processo de insolvência
«Vilniaus vystymo kompanija» UAB
Questões prejudiciais
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1) |
Devem o artigo 18.o, n.o 1, e o artigo 57.o, n.o 4, alínea g), e n.o 6, da Diretiva 2014/24 (1), bem como o artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665 (2) (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a estas disposições), ser interpretados no sentido de que a decisão da entidade adjudicante de inscrever o operador económico em causa na lista de fornecedores não fiáveis, limitando-lhes assim, durante um certo período, a possibilidade de participar em procedimentos de contratação posteriormente anunciados, com o fundamento de que esse operador económico violou substancialmente o contrato celebrado com essa entidade adjudicante constitui uma medida que pode ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem as disposições do direito da União supramencionadas (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a essas disposições) ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional e a uma prática de aplicação das mesmas, ao abrigo das quais: (a) a entidade adjudicante, ao resolver um contrato público com base numa violação substancial do mesmo, não adota nenhuma decisão formal (separada) relativamente à inscrição de operadores económicos na lista de fornecedores não fiáveis; (b) o operador económico não é informado antecipadamente sobre a futura inscrição na lista de fornecedores não fiáveis e, por conseguinte, não pode apresentar esclarecimentos pertinentes e, sucessivamente, contestar de modo efetivo a inscrição; (c) a entidade adjudicante não efetua um exame individual das circunstâncias do cumprimento defeituoso do contrato e, por conseguinte, se o contrato público tiver sido legalmente resolvido com base numa violação substancial do mesmo, o operador económico de jure responsável por essa violação é automaticamente inscrito na lista de fornecedores não fiáveis? |
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3) |
Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, devem as disposições do direito da União supramencionadas (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a essas disposições) ser interpretadas no sentido de que os parceiros em atividades conjuntas (entidades que participam num agrupamento de fornecedores) que executaram o contrato público, resolvido legalmente com base numa violação substancial, podem demonstrar a sua fiabilidade e, assim, ser retirados da lista de fornecedores não fiáveis, baseando-se, entre outros, no montante da parte (valor) do contrato executado, na insolvência do parceiro principal, nas ações imputáveis a esse parceiro e no contributo da entidade adjudicante para o incumprimento do contrato? |
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).
(2) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).