21.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 84/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 11 de novembro de 2021 — «HSC Baltic» UAB, «Mitnija» UAB, «Montuotojas» UAB/Vilniaus miesto savivaldybės administracija

(Processo C-682/21)

(2022/C 84/33)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Supremo Tribunal, Lituânia)

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação:«HSC Baltic» UAB

«Mitnija» UAB

«Montuotojas» UAB

Outras partes no processo em cassação: Vilniaus miesto savivaldybės administracija

«Active Construction Management» UAB, sociedade objeto de um processo de insolvência

«Vilniaus vystymo kompanija» UAB

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 18.o, n.o 1, e o artigo 57.o, n.o 4, alínea g), e n.o 6, da Diretiva 2014/24 (1), bem como o artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665 (2) (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a estas disposições), ser interpretados no sentido de que a decisão da entidade adjudicante de inscrever o operador económico em causa na lista de fornecedores não fiáveis, limitando-lhes assim, durante um certo período, a possibilidade de participar em procedimentos de contratação posteriormente anunciados, com o fundamento de que esse operador económico violou substancialmente o contrato celebrado com essa entidade adjudicante constitui uma medida que pode ser objeto de recurso perante um órgão jurisdicional?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem as disposições do direito da União supramencionadas (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a essas disposições) ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional e a uma prática de aplicação das mesmas, ao abrigo das quais: (a) a entidade adjudicante, ao resolver um contrato público com base numa violação substancial do mesmo, não adota nenhuma decisão formal (separada) relativamente à inscrição de operadores económicos na lista de fornecedores não fiáveis; (b) o operador económico não é informado antecipadamente sobre a futura inscrição na lista de fornecedores não fiáveis e, por conseguinte, não pode apresentar esclarecimentos pertinentes e, sucessivamente, contestar de modo efetivo a inscrição; (c) a entidade adjudicante não efetua um exame individual das circunstâncias do cumprimento defeituoso do contrato e, por conseguinte, se o contrato público tiver sido legalmente resolvido com base numa violação substancial do mesmo, o operador económico de jure responsável por essa violação é automaticamente inscrito na lista de fornecedores não fiáveis?

3)

Em caso de resposta afirmativa às duas primeiras questões, devem as disposições do direito da União supramencionadas (em conjunto ou separadamente, mas sem se limitar a essas disposições) ser interpretadas no sentido de que os parceiros em atividades conjuntas (entidades que participam num agrupamento de fornecedores) que executaram o contrato público, resolvido legalmente com base numa violação substancial, podem demonstrar a sua fiabilidade e, assim, ser retirados da lista de fornecedores não fiáveis, baseando-se, entre outros, no montante da parte (valor) do contrato executado, na insolvência do parceiro principal, nas ações imputáveis a esse parceiro e no contributo da entidade adjudicante para o incumprimento do contrato?


(1)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(2)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).