4.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 10 de novembro de 2021 — Strong Charon, Soluções de Segurança, S.A. / 2045-Empresa de Segurança, S.A., FL

(Processo C-675/21)

(2022/C 148/13)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Strong Charon, Soluções de Segurança, S.A.

Recorridos: 2045-Empresa de Segurança, S.A., FL

Questões prejudiciais

1)

Continua a poder afirmar-se que a inexistência de qualquer vínculo contratual entre sucessivos prestadores de serviços é um indício da inexistência de transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE (1), embora como os restantes indícios não seja só por si decisivo e não deva ser considerado isoladamente (Acórdão proferido a 11 de março de 1997, Ayse Siizen, C-13/95, n.o 11)? (2)

2)

Em uma atividade como a segurança privada de instalações industriais, em que o novo prestador assumiu apenas um dos quatro trabalhadores que integravam a unidade económica (e, por conseguinte, não assumiu a maioria) e não há elementos de facto que permitam concluir que o trabalhador em causa tinha competências e conhecimentos específicos de modo a poder afirmar-se que uma parte essencial dos efetivos em termos de competências tenha transitado para o novo prestador, nem tão pouco se verificou a transmissão de bens incorpóreos, pode concluir-se pela inexistência de transferência de qualquer entidade económica, apesar de algum equipamento (alarmes, circuito interno de televisão, computador) continuar a ser disponibilizado pelo cliente ao novo prestador de serviços, atendendo, por um lado, ao valor económico relativamente reduzido do investimento que tal equipamento representa no conjunto da operação e, por outro, que não seria economicamente racional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2020, Grafe e Pohle, C-298/18, n.o 32) (3) exigir ao cliente a sua substituição?

3)

Se «esta questão [deve] ser apreciada in concreto pelo órgão jurisdicional nacional à luz dos critérios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça (Acórdão de 7 de agosto de 2018, Colino Siguênza, C-472/16, n.o 45 (4); Acórdão Grafe e Pohle, n.o 27) e dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2001/23, conforme enunciados, designadamente, no seu considerando 3», deve ter-se em conta que «a Diretiva 2001/23 não tem unicamente por objetivo salvaguardar os interesses dos trabalhadores, aquando de uma transferência de empresa, mas pretende assegurar um justo equilíbrio entre os interesses destes últimos, por um lado, e os do cessionário, por outro» (n.o 26 do Acórdão ISS Facility Services NV proferido a 26 de março de 2020, processo C-344/18 (5), o qual retoma, aliás, afirmação já proferida no Acórdão Alemo-Herron de 18 de julho de 2013, C-426/11, n.o 25)? (6)


(1)  Directive 2001/23/CE du Conseil, du 12 mars 2001, concernant le rapprochement des législations des États membres relatives au maintien des droits des travailleurs en cas de transfert d'entreprises, d'établissements ou de parties d'entreprises ou d'établissements — JO 2001, L 82, p. 16

(2)  EU:C:1997:141

(3)  EU:C:2020:121

(4)  EU:C:2018:646

(5)  EU:C:2020:239

(6)  EU:C:2013:521