28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 8 de novembro de 2021 — ZQ/Medizinischer Dienst der Krankenversicherung Nordrhein, Körperschaft des öffentlichen Rechts

(Processo C-667/21)

(2022/C 95/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: ZQ

Recorrido: Medizinischer Dienst der Krankenversicherung Nordrhein, Körperschaft des öffentlichen Rechts

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD») ser interpretado no sentido de que o serviço médico de uma caixa de seguro de doença está proibido de tratar os dados pessoais relativos à saúde de um dos seus trabalhadores, necessários à avaliação da capacidade de trabalho desse trabalhador?

2.

Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão, com a consequência de que, em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, alínea h), do RGPD, se verifica uma exceção à proibição de tratamento de dados pessoais relativos à saúde estabelecida no artigo 9.o, n.o 1, do RGPD: num caso como o presente, impõe-se cumprir outros requisitos em matéria de proteção de dados pessoais, além dos previstos no artigo 9.o, n.o 3, do RGPD? E, na afirmativa, quais?

3.

Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão, com a consequência de que, em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, alínea h), do RGPD, se verifica uma exceção à proibição de tratamento de dados pessoais relativos à saúde estabelecida no artigo 9.o, n.o 1, do RGPD: num caso como o presente, a admissibilidade ou licitude do tratamento de dados pessoais relativos à saúde depende, além disso, do preenchimento de pelo menos um dos pressupostos enunciados no artigo 6.o, n.o 1, do RGPD?

4.

O artigo 82.o, n.o 1, do RGPD tem natureza preventiva especial ou geral e impõe-se ter isso em conta na determinação do montante da indemnização pelo dano imaterial a cargo do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, com base nesse mesmo artigo 82.o, n.o 1, do RGPD?

5.

Na determinação do montante da indemnização pelo dano imaterial a pagar com base no artigo 82.o, n.o 1, do RGPD, importa atender ao grau de culpa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante? Concretamente, pode a inexistência de culpa ou a reduzida intensidade da mesma, por parte do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, ser tida em conta a seu favor?


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).