28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 95/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 8 de novembro de 2021 — ZQ/Medizinischer Dienst der Krankenversicherung Nordrhein, Körperschaft des öffentlichen Rechts
(Processo C-667/21)
(2022/C 95/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: ZQ
Recorrido: Medizinischer Dienst der Krankenversicherung Nordrhein, Körperschaft des öffentlichen Rechts
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 9.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) 2016/679 (1) (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a seguir «RGPD») ser interpretado no sentido de que o serviço médico de uma caixa de seguro de doença está proibido de tratar os dados pessoais relativos à saúde de um dos seus trabalhadores, necessários à avaliação da capacidade de trabalho desse trabalhador? |
2. |
Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão, com a consequência de que, em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, alínea h), do RGPD, se verifica uma exceção à proibição de tratamento de dados pessoais relativos à saúde estabelecida no artigo 9.o, n.o 1, do RGPD: num caso como o presente, impõe-se cumprir outros requisitos em matéria de proteção de dados pessoais, além dos previstos no artigo 9.o, n.o 3, do RGPD? E, na afirmativa, quais? |
3. |
Caso o Tribunal de Justiça responda negativamente à primeira questão, com a consequência de que, em aplicação do artigo 9.o, n.o 2, alínea h), do RGPD, se verifica uma exceção à proibição de tratamento de dados pessoais relativos à saúde estabelecida no artigo 9.o, n.o 1, do RGPD: num caso como o presente, a admissibilidade ou licitude do tratamento de dados pessoais relativos à saúde depende, além disso, do preenchimento de pelo menos um dos pressupostos enunciados no artigo 6.o, n.o 1, do RGPD? |
4. |
O artigo 82.o, n.o 1, do RGPD tem natureza preventiva especial ou geral e impõe-se ter isso em conta na determinação do montante da indemnização pelo dano imaterial a cargo do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, com base nesse mesmo artigo 82.o, n.o 1, do RGPD? |
5. |
Na determinação do montante da indemnização pelo dano imaterial a pagar com base no artigo 82.o, n.o 1, do RGPD, importa atender ao grau de culpa do responsável pelo tratamento ou do subcontratante? Concretamente, pode a inexistência de culpa ou a reduzida intensidade da mesma, por parte do responsável pelo tratamento ou do subcontratante, ser tida em conta a seu favor? |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).