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7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 64/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 28 de outubro de 2021 — LM/KP
(Processo C-654/21)
(2022/C 64/22)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante: LM
Demandado: KP
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 124.o, alínea d), em conjugação com o artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (1), ser interpretado no sentido de que a expressão «pedido reconvencional de declaração de nulidade», constante dessas disposições, apenas pode significar um pedido de declaração de nulidade que esteja relacionado com um processo por violação de uma marca da União Europeia instaurado por um demandante, o que permite ao órgão jurisdicional nacional não apreciar o pedido reconvencional de declaração de nulidade num âmbito mais amplo do que o que esteja relacionado com o processo por violação instaurado pelo demandante? |
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2) |
Deve o artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia, ser interpretado no sentido de que esta disposição, que tem por objeto «as normas processuais aplicáveis ao mesmo tipo de processos relativos a marcas nacionais», se refere às normas processuais nacionais aplicáveis a determinado processo por violação de uma marca da União Europeia (e a um pedido reconvencional de declaração de nulidade) ou de que se refere, de modo geral, às normais processuais nacionais existentes na ordem jurídica de um Estado-Membro, o que é relevante visto que, à data em que o processo por violação da marca da União Europeia foi instaurado, a ordem jurídica desse Estado-Membro ainda não continha normas processuais em matéria de pedido reconvencional de declaração de nulidade de marcas nacionais? |