28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie (Polónia) em 30 de setembro de 2021 — AR e o./PK SA e o.

(Processo C-618/21)

(2022/C 95/12)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla m.st. Warszawy w Warszawie

Partes no processo principal

Demandantes: AR e o.

Demandados: PK SA e o.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 18.o em conjugação com o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (1), ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais nos termos das quais o lesado que tenha um direito de ação direta de indemnização dos danos causados ao seu veículo no âmbito da utilização de veículos automóveis contra a seguradora que cobre o responsável pelo acidente no que respeita à responsabilidade civil, apenas pode receber da seguradora uma indemnização correspondente ao montante real e atual dos danos causados à sua propriedade, ou seja a diferença entre o (valor do) veículo na condição em que se encontrava antes do acidente e o veículo sinistrado, acrescido de custos efetivamente já suportados e justificados de reparação do veículo e outros custos efetivamente já suportados resultantes do acidente, ao passo que se pedisse uma reparação dos danos diretamente ao responsável poderia optar por exigir-lhe que repusesse o veículo na condição em que se encontrava antes do dano (reparação pelo próprio responsável ou por uma oficina paga por ele), em vez de exigir uma indemnização?

2)

Em caso de resposta afirmativa à questão supra, deve o artigo 18.o em conjugação com o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais nos termos das quais o lesado que tenha um direito de ação direta de indemnização dos danos causados ao seu veículo automóvel no âmbito da utilização de veículos automóveis contra a seguradora que cobre o responsável pelo acidente no âmbito da responsabilidade civil, apenas pode receber da seguradora uma indemnização correspondente ao montante real e atual dos danos causados à sua propriedade, ou seja, a diferença entre o (valor do) veículo na condição em que se encontrava antes do acidente e o veículo sinistrado, acrescido de custos efetivamente já suportados e justificados de reparação do veículo e outros custos efetivamente já suportados resultantes do acidente, um montante equivalente ao custo de repor o veículo na condição em que se encontrava antes do dano, ao passo que, se pedisse a reparação do dano diretamente ao responsável pelo acidente, poderia optar por exigir-lhe que repusesse o veículo na condição em que se encontrava antes do dano, em vez de exigir uma indemnização (e não apenas a disponibilização de fundos para esse fim)?

3)

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o [1] e negativa à questão n.o [2] — deve o artigo 18.o, em conjugação com o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais nos termos das quais a seguradora à qual o proprietário do veículo sinistrado em resultado da circulação de veículos automóveis reclama o pagamento de custos hipotéticos que não suportou mas teria de suportar caso decidisse repor o veículo na condição em que se encontrava antes do acidente pode:

a.

fazer depender esse pagamento da condição de a pessoa lesada ter efetivamente a intenção de reparar o veículo numa determinada oficina, a um preço específico para peças e serviços, e de transferir os meios para essa reparação diretamente a essa oficina (ou ao vendedor das peças necessárias à reparação), sem prejuízo do reembolso se a finalidade para a qual foram pagas essas quantias não se realizasse e, não sendo esse o caso:

b.

fazer depender esse pagamento da obrigação de o consumidor provar, no prazo acordado, que utilizou os montantes pagos para reparar o veículo ou de os reembolsar à seguradora e, não sendo esse o caso:

c.

após o pagamento desses montantes, mediante indicação do fim a que o pagamento se destina (a forma como vai ser utilizado) e terminado o tempo necessário para o lesado mandar reparar o veículo, exigir-lhe que faça prova de ter utilizado esses meios para a reparação ou que os reembolse,

de modo a impedir o enriquecimento do lesado com o dano?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão n.o [1] e negativa à questão n.o [2] — deve o artigo 18.o, em conjugação com o artigo 3.o da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais nos termos das quais o lesado que já não é proprietário de um veículo sinistrado, porque o alienou, tendo recebido em troca dinheiro, pelo que já não pode reparar esse veículo, não pode, consequentemente, pedir à seguradora que cobre o autor do acidente no âmbito da responsabilidade civil o pagamento dos custos da reparação necessária para repor o veículo sinistrado na condição em que se encontrava antes do dano e estando a sua ação limitada a reclamar à seguradora uma indemnização pelos danos causados à sua propriedade, isto é, a diferença entre o valor do veículo na condição em que se encontrava antes do acidente e o montante que recebeu com a venda do veículo, acrescido dos custos efetivamente já suportados e justificados de reparação do veículo e outros custos efetivamente já suportados resultantes do acidente?


(1)  JO 2009, L 263, p. 11.