24.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 37/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 6 de outubro de 2021 — RU, PO/Nissan Leasing, Volkswagen Leasing GmbH

(Processo C-617/21)

(2022/C 37/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Recorrentes: RU, PO

Recorridas: Nissan Leasing, Volkswagen Leasing GmbH

Questões prejudiciais

1)

Os contratos de locação financeira relativos a veículos automóveis com contabilização de quilómetros, com uma duração fixa aproximada de dois anos, ou superior, que contêm uma cláusula de exclusão do direito de retratação ordinário, por força dos quais o consumidor é obrigado a subscrever um seguro contra todos os riscos relativo ao veículo, cabendo-lhe, além disso, acionar garantias perante terceiros (em especial, perante o concessionário e o fabricante do veículo), e ainda suportar o risco da perda, dos danos e de outras desvalorizações do veículo[,] são abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2011/83/UE (1) e/ou da Diretiva 2008/48/CE (2) e/ou da Diretiva 2002/65/CE (3)? Nesse caso, trata-se de contratos de crédito na aceção do artigo 3.o, alínea c), da Diretiva 2008/48/CE e/ou de contratos de serviços financeiros na aceção do artigo 2.o, n.o 12, da Diretiva 2011/83/UE, bem como do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2002/65/CE?

2)

Se se entender que os contratos de locação financeira relativos a veículos automóveis com contabilização de quilómetros (como os descritos na questão 1) são contratos de serviços financeiros:

a)

Os estabelecimentos comerciais de uma pessoa que prepara as transações com os consumidores para o profissional, mas não tem ela própria poderes de representação para celebrar os respetivos contratos, são considerados também instalações imóveis de venda a retalho, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, da Diretiva 2011/83/UE?

Na afirmativa:

b)

Também é esse o caso quando a pessoa que prepara o contrato exerce uma atividade empresarial noutro setor e/ou não está autorizada, ao abrigo do direito de supervisão e/ou do direito civil, a celebrar contratos de prestação de serviços financeiros?

3)

Em caso de resposta negativa a uma das questões 2. a) ou b):

Deve o artigo 16.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/83/UE ser interpretado no sentido de que os contratos de locação financeira relativos a veículos automóveis com contabilização de quilómetros (conforme acima descritos na questão 1) são abrangidos por essa derrogação?

4)

Se se entender que os contratos de locação financeira relativos a veículos automóveis com contabilização de quilómetros (como descritos na questão 1), são contratos de serviços financeiros:

a)

Existe igualmente um contrato à distância na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/65/CE e do artigo 2.o, n.o 7, da Diretiva 2011/83/UE, se durante as negociações do contrato tiver havido contacto pessoal com apenas uma pessoa que prepara as transações com os consumidores para o profissional, sem dispor ela própria de poder de representação para celebrar os respetivos contratos?

Em caso de resposta negativa:

b)

Também é esse o caso quando a pessoa que prepara o contrato exerce uma atividade empresarial noutro setor e/ou não está autorizada, ao abrigo do direito de supervisão e/ou do direito civil, a celebrar contratos de prestação de serviços financeiros?


(1)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

(2)  Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).

(3)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO 2002, L 271, p. 16).