31.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social no 1 de Madrid (Espanha) em 20 de setembro de 2021 — FZ/BA, DA, DV e CG
(Processo C-586/21)
(2022/C 51/26)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social no 1 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: FZ
Demandados: BA, DA, DV e CG
Questão prejudicial
O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/23CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (1), e, por conseguinte, o conteúdo da diretiva, é aplicável a uma situação em que o titular de um cartório notarial, funcionário público que é simultaneamente empregador privado do pessoal ao seu serviço, sendo essa relação como empregador objeto da legislação geral do trabalho e da convenção coletiva do setor, e que sucede no lugar ao anterior titular do cartório notarial que cessou funções, conservando o seu arquivo, continua a prestar serviço no mesmo local de trabalho, com a mesma estrutura material, e mantém o pessoal que, ao abrigo de contratos de trabalho, trabalhava para o anterior titular do lugar?