15.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 462/27


Recurso interposto em 7 de setembro de 2021 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-551/21)

(2021/C 462/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, B. Hofstötter, T. Ramopoulos, A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 2.o da Decisão (UE) 2021/1117 (1) do Conselho, de 28 de junho de 2021, relativa à assinatura em nome da União Europeia e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a República Gabonesa e a Comunidade Europeia (2021-2026), e a designação pelo Conselho, através do seu presidente, do Embaixador de Portugal como a pessoa com poderes para assinar o Protocolo, como ocorreu em 29 de junho de 2021, e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro e principal fundamento de recurso, a Comissão alega que o Conselho infringiu, por um lado, as competências de representação externa da Comissão nos termos do artigo 17.o TUE em conjugação com o equilíbrio interinstitucional e com o princípio da atribuição interinstitucional de competências consagrado no artigo 13.o, n.o 2, TUE, e, por outro, a exigência de unidade da representação externa decorrente do princípio da cooperação leal entre a União e os seus Estados-Membros. A Comissão afirma, em primeiro lugar, que o Conselho cometeu um erro de direito, violando as prerrogativas da Comissão, ao adotar o artigo 2.o da Decisão (UE) 2021/1117 do Conselho, de 28 de junho de 2021, conforme alterado, e ao designar, através do seu presidente, com base na referida disposição, o Embaixador de Portugal como a pessoa com poderes para assinar, em nome da União (e mesmo para assinar sozinho), o Protocolo de Aplicação com o Gabão, em lugar da Comissão. Em segundo lugar, a Comissão afirma que, desse modo, o Conselho criou confusão nos parceiros externos da União relativamente a qual instituição da União incumbe a representação externa da mesma, uma vez que designou a Presidência rotativa do Conselho na pessoa do embaixador de Portugal, gerando assim dúvidas quanto à natureza jurídica dos poderes da União, nas áreas da sua competência, para celebrar de maneira autónoma acordos internacionais, como entidade jurídica de direito internacional para todos os efeitos, e não como representante dos Estados-Membros. Deste modo, o Conselho prejudicou a eficácia, a credibilidade e a reputação da União no plano internacional.

Com o segundo fundamento de recurso, a Comissão alega que o Conselho violou, por um lado, o dever de fundamentação e a obrigação de publicidade consagrados nos artigos 296.o e 297.o TFUE, e, por outro, o princípio da cooperação leal entre instituições previsto no artigo 13.o, n.o 2, TUE. A Comissão refere, em primeiro lugar, que o Conselho não fundamentou a decisão de designar o embaixador de Portugal para assinar em nome da União e não tornou pública de forma adequada a referida decisão, publicando-a ou notificando-a à Comissão, e, em segundo lugar, que o Conselho não a consultou sobre a sua intenção de designar o embaixador de Portugal para assinar em nome da União.


(1)  JO 2021, L 242, p. 3.