8.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 452/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 31 de agosto de 2021 — ANAS SpA/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

(Processo C-545/21)

(2021/C 452/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: ANAS SpA

Recorrido: Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti

Questões prejudiciais

I)

Devem o artigo 70.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento UE n.o 1083/2006 (1), o artigo 27.o, alínea c), do Regulamento UE n.o 1828/2006 (2), o artigo 1.o da Convenção PIF referido no Ato do Conselho de 26 de julho de 1995, o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95 (3), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva UE/2017/1371 (4), ser interpretados no sentido de que os comportamentos abstratamente suscetíveis de favorecer um operador económico durante um processo de adjudicação se enquadram sempre no conceito de «irregularidade» ou de «fraude», constituindo assim fundamento jurídico para a revogação da contribuição, mesmo quando tais comportamentos não tenham sido plenamente provados ou não tenha sido plenamente provado que foram determinantes na escolha do beneficiário?

II)

O artigo 45.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva 2004/18/CE (5) opõe-se a uma norma, como o artigo 38.o, n.o 1, alínea f), do Decreto Legislativo n.o 163/2006, que não permite excluir do concurso o operador económico que tenha tentado influenciar o processo de decisão da entidade adjudicante, em particular quando a tentativa consiste na corrupção de alguns membros da comissão do concurso?

III)

Em caso de resposta afirmativa a uma ou a ambas as questões anteriores, devem as referidas normas ser interpretadas no sentido de que impõem sempre a revogação da contribuição, pelo Estado-Membro, e a correção financeira, pela Comissão, a 100 %, apesar de essas contribuições terem sido utilizadas para o fim a que se destinavam, numa obra elegível para financiamento europeu e que foi efetivamente realizada?

IV)

Em caso de resposta negativa à questão 3) ou no sentido de que não é imposta a revogação da contribuição ou uma correção financeira a 100 %, as normas referidas no ponto 1), e o respeito pelo princípio da proporcionalidade, permitem ordenar a revogação da contribuição e a correção financeira tendo em conta o prejuízo económico efetivamente causado ao orçamento geral da União Europeia: mais especificamente, pretende-se saber se, numa situação como a do presente caso, as «implicações financeiras», na aceção do artigo 99.o, n.o 3, do Regulamento UE n.o 1083/2006, podem ser determinadas numa base fixa, em aplicação dos critérios indicados no n.o 2 da tabela da Decisão da Comissão n.o 9527, de 19 de dezembro de 2013 (6)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (JO 2006, L 371, p. 1).

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO 2017, L 198, p. 29).

(5)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

(6)  Decisão da Comissão, de 19 de dezembro de 2013, relativa à definição e à aprovação das orientações para a determinação das correções financeiras a introduzir nas despesas financiadas pela União no âmbito da gestão partilhada, em caso de incumprimento das normas em matéria de contratos públicos