25.10.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 431/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 11 de agosto de 2021 — Eircom Limited/Commission for Communications Regulation
(Processo C-494/21)
(2021/C 431/08)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court
Partes no processo principal
Recorrente: Eircom Limited
Recorrida: Commission for Communications Regulation
Intervenientes: Vodafone Ireland Limited, Three Ireland (Hutchinson) Limited, Three Ireland Services (Hutchinson) Limited
Questões prejudiciais
Em circunstâncias nas quais:
1. |
o mercado das telecomunicações tenha sido liberalizado e nele operem múltiplos prestadores de serviços de telecomunicações; |
2. |
a autoridade reguladora nacional (a seguir «ARN») tenha selecionado um prestador de serviços (a seguir «prestador do serviço universal» ou «PSU») para cumprir obrigações de serviço universal (a seguir «OSU»); |
3. |
a ARN tenha determinado que existe um custo líquido positivo associado ao cumprimento das obrigações de serviço universal (a seguir «custo líquido das OSU»); e |
4. |
a ARN tenha determinado que o custo líquido das OSU é significativo em comparação com os custos administrativos do estabelecimento de um mecanismo de repartição do referido custo líquido entre os operadores do mercado, |
no caso de a ARN estar obrigada, por força das obrigações que lhe incumbem nos termos da Diretiva 2002/22 (1), relativa ao serviço universal, a avaliar se o custo líquido das OSU é excessivo face à capacidade do prestador de serviço universal para suportá-lo, tendo em conta todas as características do referido prestador, nomeadamente a qualidade dos seus equipamentos, a sua situação económica e financeira e a sua quota de mercado (na aceção do n.o 42 do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-389/08, Base), poderá a ARN, ao abrigo das diretivas, efetuar tal avaliação tendo exclusivamente em conta as características/situação do prestador de serviço universal, ou é obrigada a avaliar as características/situação deste último em relação aos seus concorrentes no mercado relevante?
(1) Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).