25.10.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 431/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 11 de agosto de 2021 — Eircom Limited/Commission for Communications Regulation

(Processo C-494/21)

(2021/C 431/08)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court

Partes no processo principal

Recorrente: Eircom Limited

Recorrida: Commission for Communications Regulation

Intervenientes: Vodafone Ireland Limited, Three Ireland (Hutchinson) Limited, Three Ireland Services (Hutchinson) Limited

Questões prejudiciais

Em circunstâncias nas quais:

1.

o mercado das telecomunicações tenha sido liberalizado e nele operem múltiplos prestadores de serviços de telecomunicações;

2.

a autoridade reguladora nacional (a seguir «ARN») tenha selecionado um prestador de serviços (a seguir «prestador do serviço universal» ou «PSU») para cumprir obrigações de serviço universal (a seguir «OSU»);

3.

a ARN tenha determinado que existe um custo líquido positivo associado ao cumprimento das obrigações de serviço universal (a seguir «custo líquido das OSU»); e

4.

a ARN tenha determinado que o custo líquido das OSU é significativo em comparação com os custos administrativos do estabelecimento de um mecanismo de repartição do referido custo líquido entre os operadores do mercado,

no caso de a ARN estar obrigada, por força das obrigações que lhe incumbem nos termos da Diretiva 2002/22 (1), relativa ao serviço universal, a avaliar se o custo líquido das OSU é excessivo face à capacidade do prestador de serviço universal para suportá-lo, tendo em conta todas as características do referido prestador, nomeadamente a qualidade dos seus equipamentos, a sua situação económica e financeira e a sua quota de mercado (na aceção do n.o 42 do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-389/08, Base), poderá a ARN, ao abrigo das diretivas, efetuar tal avaliação tendo exclusivamente em conta as características/situação do prestador de serviço universal, ou é obrigada a avaliar as características/situação deste último em relação aos seus concorrentes no mercado relevante?


(1)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).