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29.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 481/15 |
Recurso interposto em 21 de julho de 2021 pelo Grão-Ducado do Luxemburgo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 12 de maio de 2021 nos processos apensos T-516/18 e T-525/18, Grão-Ducado do Luxemburgo e Engie Global LNG Holding e o./Comissão
(Processo C-451/21 P)
(2021/C 481/21)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux, T. Uri, agentes, D. Waelbroeck, J. Bracker, advogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Irlanda
Pedidos
O Grão-Ducado do Luxemburgo conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2021 nos processos apensos T-516/18 e T-525/18, Luxemburgo e Engie Global LNG Holding e o./Comissão; |
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a título principal, decidir definitivamente quanto ao mérito, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, e julgar procedentes os pedidos do Grão-Ducado do Luxemburgo em primeira instância anulando a Decisão (UE) 2019/421 da Comissão, de 20 de junho de 2018, relativa ao auxílio estatal SA.44888 (2016/C) (ex 2016/NN) concedido pelo Luxemburgo à Engie (JO 2019, L 78, p. 1); |
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a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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condenar a Comissão nas despesas efetuadas pelo Grão-Ducado do Luxemburgo. |
Fundamentos e principais argumentos
O Grão-Ducado do Luxemburgo invoca quatro fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento invoca a violação do artigo 107.o TFUE, na medida em que o Tribunal Geral confirmou que as duas séries de decisões fiscais antecipadas em causa conferiam uma vantagem «seletiva» à luz do quadro de referência «restrito» considerado pela Comissão. (i) Ao ter em conta a existência de um quadro de referência «restrito» (concretamente, as regras do regime luxemburguês de tributação das sociedades relativas à isenção dos rendimentos de participações e à tributação das distribuições de lucros), o Tribunal Geral incorreu em vários erros de direito. Não só aprovava um quadro de referência incompleto e artificialmente restrito como desvirtuava igualmente o direito luxemburguês ao validar uma interpretação contra legem das disposições em causa. Por outro lado, o acórdão recorrido acolhia uma discriminação entre as operações transfronteiriças e as puramente nacionais, na medida em que excluía do quadro de referência as sociedades luxemburguesas com participações em sociedades de outros Estados-Membros. (ii) A constatação relativa à existência de uma derrogação ao quadro de referência «restrito» era errada. Assentava num direito nacional reescrito e desrespeitava a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à análise de seletividade e, designadamente, a jurisprudência que exige a demonstração de uma discriminação relativamente a empresas numa situação comparável.
O segundo fundamento alega a violação do artigo 107.o TFUE na medida em que o Tribunal Geral confirmou a existência de uma vantagem «seletiva» decorrente da não aplicação da disposição luxemburguesa relativa ao abuso de direito e, a título subsidiário, a violação do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) e dos direitos da defesa. (i) A qualificação jurídica de «seletividade» do Tribunal Geral devido à não aplicação da disposição luxemburguesa relativa ao abuso de direito assentava numa premissa errada e numa desvirtuação do direito nacional. Com efeito, contrariamente ao que alega o Tribunal Geral, o recurso a um ZORA «direto» teria permitido chegar ao mesmo resultado tributável. (ii) O raciocínio do Tribunal Geral sobre a determinação do quadro de referência estava afetado por diversos erros de direito e vícios de fundamentação. (iii) O raciocínio do Tribunal Geral sobre a existência de uma derrogação era errado. A constatação de que os critérios necessários à aplicação da disposição relativa ao abuso de direito tinham sido cumpridos no caso em apreço baseava-se na premissa errada de que o recurso ao ZORA «direto» não teria conduzido ao mesmo resultado tributável. O acórdão recorrido violava igualmente o artigo 107.o TFUE, na medida em que presume a existência de um abuso de direito e, em particular, a inexistência de motivos não fiscais. O Tribunal Geral violava ainda o seu dever de fundamentação e não procedeu a um exame completo dos factos ao ignorar determinados factos que confirmavam que não podia verificar-se a existência de um abuso de direito no direito luxemburguês. Por último, violava o artigo 107.o TFUE na medida em que não demonstrava a existência de qualquer discriminação a favor da Engie relativamente a empresas numa situação factual e jurídica comparável. (iv) Finalmente, a título subsidiário, o acórdão recorrido violava os direitos da defesa do Grão-Ducado do Luxemburgo.
O terceiro fundamento alega uma violação dos artigos 4.o e 5.o TUE. O Grão-Ducado do Luxemburgo sustenta que o acórdão recorrido limitava a autonomia das autoridades fiscais nacionais num domínio reservado à competência dos Estados-Membros, violando assim os artigos 4.o e 5.o TUE e os princípios que regem a repartição de competências entre os Estados-Membros e a União Europeia.
O quarto fundamento invoca a violação do artigo 296.o TFUE, na medida em que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação.
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).