8.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 452/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 14 de julho de 2021 — LD/ALB FILS KLINIKEN GmbH
(Processo C-427/21)
(2021/C 452/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: LD
Recorrida: ALB FILS KLINIKEN GmbH
Questões prejudiciais
1) |
É aplicável o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/104/CE (1) se — como dispõe o § 4, n.o 3, da Tarifvertrag für den öffentlichen Dienst (TVöD) — as funções de um trabalhador forem transferidas para um terceiro e esse trabalhador, mantendo a relação laboral com o seu empregador inicial, deve, por ordem deste último, executar o seu trabalho contratualmente devido de forma permanente junto do terceiro, a cujas instruções técnicas e organizacionais passa a estar sujeito? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: É compatível com o objetivo de proteção da Diretiva 2008/104 excluir, como dispõe o § 1, n.o 3, ponto 2b, da Gesetz zur Regelung der Arbeitnehmerüberlassung (AÜG), a disponibilização de pessoal na aceção do § 4, n.o 3, da TVöD do âmbito de aplicação das normas nacionais de proteção em matéria de cedência de trabalhadores, de modo que estas normas de proteção não se aplicam à disponibilização de pessoal? |
(1) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário (JO 2008, L 327, p. 9).