8.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 452/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 5 de julho de 2021 — Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. / NOWO Communications, S.A.
(Processo C-411/21)
(2021/C 452/03)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P.
Recorrida: NOWO Communications, S.A.
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 10.o, n.o 2 da Lei n.o 55/2012, de 06/09, se interpretado no sentido de que a taxa nele prevista se destina a financiar exclusivamente a promoção e divulgação de obras cinematográficas e audiovisuais portuguesas, é suscetível de gerar uma discriminação indireta da prestação de serviços entre Estados-Membros no confronto com a respetiva prestação interna, tornando a prestação de serviços entre Estados-Membros mais difícil do que a prestação de serviços puramente interna a um Estado-Membro, e viola, por isso, o disposto no artigo 56.o do TFUE? |
2) |
O facto de existirem regimes idênticos ou similares ao previsto na Lei n.o 55/2012 noutros Estados-Membros da União Europeia, é suscetível de alterar a resposta àquela pergunta? |