27.9.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 391/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 30 de junho de 2021 — Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, E, C; Outras partes: S e Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
(Processo C-402/21)
(2021/C 391/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid, E, e C
Recorridos: S e Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid
Questões prejudiciais
1) |
Os nacionais turcos que beneficiam dos direitos referidos nos artigos 6.o ou 7.o da Decisão n.o 1/80 (1) podem também invocar o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80? |
2) |
Decorre do artigo 14.o da Decisão n.o 1/80 que os nacionais turcos deixam de poder invocar o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 se, devido ao seu comportamento pessoal, representarem uma ameaça atual, real e suficientemente grave para um interesse fundamental da sociedade? |
3) |
Pode a nova restrição, segundo a qual o direito de residência dos nacionais turcos também pode cessar por razões de ordem pública após o decurso de vinte anos, ser justificada pelas alterações nas perceções sociais que conduziram a essa nova restrição? Será suficiente, para o efeito, que a nova restrição sirva o objetivo de ordem pública, ou é também necessário que a restrição seja adequada para alcançar esse objetivo e não vá além do que é necessário para o alcançar? |
(1) Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia.