6.9.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 357/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 26 de maio de 2021 — DIGI Communications NV/Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Hivatala

(Processo C-329/21)

(2021/C 357/08)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: DIGI Communications NV

Recorrida: Nemzeti Média- és Hírközlési Hatóság Hivatala

Sendo interveniente: Magyar Telekom Nyrt.

Questões prejudiciais

1)

1.1

Pode ser considerada concorrente das empresas destinatárias de uma decisão da autoridade reguladora nacional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (1) (diretiva-quadro), uma empresa registada e que opera noutro Estado-Membro, que não presta ela própria serviços de comunicações eletrónicas no mercado a que a decisão se refere, quando uma empresa sob o seu domínio direto está presente no mercado relevante como prestadora de serviços e concorre nesse mercado com as empresas destinatárias da decisão?

1.2

Para responder à questão 1.1, é necessário examinar se a sociedade-mãe que pretende interpor o recurso constitui uma unidade económica com a empresa sob o seu domínio, que está presente como concorrente no mercado relevante?

2)

2.1

O processo de leilão conduzido por uma autoridade reguladora nacional, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro e do artigo 7.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (2) (diretiva autorização), que visa os direitos de utilização de frequências em apoio da implantação da tecnologia 5G, relacionados com serviços adicionais de banda larga sem fios, é um processo destinado à defesa da concorrência? Deve a decisão da autoridade reguladora nacional que declara o resultado do referido processo de leilão ser também interpretada como tendo por objetivo a defesa da concorrência neste sentido?

2.2

Em caso de resposta afirmativa pelo Tribunal de Justiça à questão 2.1, o facto de a autoridade reguladora nacional ter recusado, através de uma decisão final contida numa decisão separada, o registo da sua proposta à empresa que interpôs recurso judicial, tendo como consequência que esta última não pudesse participar no processo de leilão e, por conseguinte, não fosse destinatária da decisão que determinou o resultado do processo, afeta o objetivo da defesa da concorrência da decisão?

3)

3.1

Deve o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro, à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que apenas confere o direito de recurso da decisão de uma autoridade reguladora nacional a uma empresa:

a)

cuja posição no mercado seja direta e efetivamente afetada pela decisão; ou

b)

cuja posição no mercado demonstre ser altamente suscetível de ser afetada pela decisão; ou

c)

cuja posição no mercado possa ser direta ou indiretamente afetada pela decisão?

3.2

A afetação referida na questão 3.1 é, por si só, demonstrada pelo facto de a empresa ter apresentado uma proposta no processo de leilão, ou seja, de pretender participar no processo, mas que tal não foi possível por não preencher os requisitos, ou pode o órgão jurisdicional exigir-lhe, legitimamente, que demonstre, além disso, essa afetação através de elementos de prova?

4)

À luz das respostas dadas à primeira a terceira questões prejudiciais, deve o artigo 4.o, n.o 1, da diretiva-quadro, em conjugação com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, ser interpretado no sentido de que constitui uma empresa prestadora de serviços de comunicações eletrónicas que é afetada pela decisão da autoridade reguladora nacional que declara o resultado de um processo de leilão dos direitos de utilização de frequências em apoio da implantação da tecnologia 5G, relacionados com serviços adicionais de banda larga sem fios, e que, por conseguinte, tem direito de recurso, uma empresa:

que não exerça uma atividade económica de prestação de serviços no mercado relevante, mas que tenha uma empresa sob o seu domínio direto que preste serviços de comunicações eletrónicas nesse mesmo mercado, e

à qual foi recusada a inscrição no processo de leilão através de decisão definitiva e final da autoridade reguladora nacional, antes de ser proferida a decisão que declara o resultado do processo de leilão impugnado, o que a excluiu da participação posterior nesse processo?


(1)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).

(2)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21).