2.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 310/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Venezia (Itália) em 21 de maio de 2021 — Agecontrol SpA/ZR, Lidl Italia Srl
(Processo C-319/21)
(2021/C 310/15)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte d'appello di Venezia
Partes no processo principal
Recorrente: Agecontrol SpA
Recorridos: ZR, Lidl Italia Srl
Questão prejudicial
Deve o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento UE n.o 543/2011 da Comissão (1), em conjugação com os artigos 5.o, n.o 1, e 8.o do mesmo regulamento e com os artigos 113.o e 113.o-A do Regulamento UE n.o 1234/2007 (2) do Conselho, de 22 de outubro de 2007, ser interpretado no sentido de que exige a emissão de um documento de acompanhamento com indicação do nome e do país de origem das frutas e produtos hortícolas frescos expedidos pré-embalados ou nas embalagens originais preparadas pelo produtor, durante o seu transporte de uma plataforma de distribuição de uma sociedade de comercialização para um ponto de venda da mesma sociedade, independentemente de, num dos lados da embalagem, figurar a impressão direta indelével ou o rótulo integrado ou fixado na mesma, com as informações específicas previstas no Capítulo I do Regulamento UE n.o 543/2011 (entre as quais as relativas ao nome e ao país de origem do produto), e de essas informações figurarem igualmente nas faturas emitidas pelo fornecedor ao qual a sociedade adquiriu os produtos que comercializa, que são guardadas nos serviços de contabilidade desta última, e numa ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte em que o produto é transportado?
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO 2011, L 157, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO 2007, L 299, p. 1).