5.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 263/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 14 de abril de 2021 — SA e o./Daimler AG
(Processo C-240/21)
(2021/C 263/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Ravensburg
Partes no processo principal
Demandantes: SA, FT, LH, IL, TN
Demandada: Daimler AG
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 18.o, n.o 1, o artigo 26.o, n.o 1, e o artigo 46.o da Diretiva 2007/46/CE (1), em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (2), têm também como objetivo salvaguardar os interesses dos adquirentes individuais de veículos a motor? Em caso de resposta afirmativa: |
2) |
Esses interesses incluem o interesse do adquirente individual de um veículo em não adquirir um veículo que não cumpra as disposições de direito da União, mais concretamente o interesse em não adquirir um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007? Independentemente das respostas às duas primeiras questões prejudiciais: |
3) |
No caso de uma pessoa adquirir involuntariamente um veículo que o fabricante introduziu no consumo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, é incompatível com o direito da União que esse adquirente só possa deduzir contra o fabricante pretensões indemnizatórias, com fundamento em responsabilidade aquiliana, com vista ao ressarcimento do seu dano e, mais concretamente, com vista ao reembolso do preço pago pelo veículo contra a devolução e retoma do mesmo, a título excecional, se o fabricante tiver atuado dolosamente e em termos contrários aos bons costumes? Em caso de resposta afirmativa: |
4) |
O direito da União exige que se reconheça ao adquirente do veículo a titularidade de um direito indemnizatório, com fundamento em responsabilidade aquiliana, contra o fabricante desse veículo, sempre que se verifique uma atuação culposa (negligente ou dolosa) relacionada com a introdução no consumo de um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007? Independentemente das respostas às primeiras quatro questões prejudiciais: |
5) |
É incompatível com o direito da União o facto de o direito nacional obrigar o adquirente de um veículo a sujeitar-se à dedução da vantagem decorrente da efetiva utilização do veículo, sempre que exija, a título de ressarcimento de danos com fundamento em responsabilidade aquiliana, o reembolso do preço pago por esse mesmo veículo, que foi introduzido no consumo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, contra a devolução e a retoma do mesmo? Em caso negativo: |
6) |
É incompatível com o direito da União que o cálculo dessa vantagem decorrente da utilização tome como referência o preço total de compra, sem nenhuma redução pelo facto de o veículo dispor de menor valor comercial por estar equipado com um dispositivo manipulador proibido e/ou de o adquirente ter utilizado involuntariamente um veículo que não é conforme ao direito da União? Independentemente das respostas às primeiras seis questões prejudiciais: |
7) |
O § 348, n.o 3, ponto 2, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que se considere que o seu âmbito de aplicação abstrato também é extensivo à prolação de decisões de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade, reconhecida aos órgãos jurisdicionais nacionais por esse artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, de efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos? |
(1) Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).