5.7.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 263/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 14 de abril de 2021 — SA e o./Daimler AG

(Processo C-240/21)

(2021/C 263/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Ravensburg

Partes no processo principal

Demandantes: SA, FT, LH, IL, TN

Demandada: Daimler AG

Questões prejudiciais

1)

O artigo 18.o, n.o 1, o artigo 26.o, n.o 1, e o artigo 46.o da Diretiva 2007/46/CE (1), em conjugação com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 (2), têm também como objetivo salvaguardar os interesses dos adquirentes individuais de veículos a motor?

Em caso de resposta afirmativa:

2)

Esses interesses incluem o interesse do adquirente individual de um veículo em não adquirir um veículo que não cumpra as disposições de direito da União, mais concretamente o interesse em não adquirir um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007?

Independentemente das respostas às duas primeiras questões prejudiciais:

3)

No caso de uma pessoa adquirir involuntariamente um veículo que o fabricante introduziu no consumo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, é incompatível com o direito da União que esse adquirente só possa deduzir contra o fabricante pretensões indemnizatórias, com fundamento em responsabilidade aquiliana, com vista ao ressarcimento do seu dano e, mais concretamente, com vista ao reembolso do preço pago pelo veículo contra a devolução e retoma do mesmo, a título excecional, se o fabricante tiver atuado dolosamente e em termos contrários aos bons costumes?

Em caso de resposta afirmativa:

4)

O direito da União exige que se reconheça ao adquirente do veículo a titularidade de um direito indemnizatório, com fundamento em responsabilidade aquiliana, contra o fabricante desse veículo, sempre que se verifique uma atuação culposa (negligente ou dolosa) relacionada com a introdução no consumo de um veículo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007?

Independentemente das respostas às primeiras quatro questões prejudiciais:

5)

É incompatível com o direito da União o facto de o direito nacional obrigar o adquirente de um veículo a sujeitar-se à dedução da vantagem decorrente da efetiva utilização do veículo, sempre que exija, a título de ressarcimento de danos com fundamento em responsabilidade aquiliana, o reembolso do preço pago por esse mesmo veículo, que foi introduzido no consumo equipado com um dispositivo manipulador proibido pelo artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007, contra a devolução e a retoma do mesmo?

Em caso negativo:

6)

É incompatível com o direito da União que o cálculo dessa vantagem decorrente da utilização tome como referência o preço total de compra, sem nenhuma redução pelo facto de o veículo dispor de menor valor comercial por estar equipado com um dispositivo manipulador proibido e/ou de o adquirente ter utilizado involuntariamente um veículo que não é conforme ao direito da União?

Independentemente das respostas às primeiras seis questões prejudiciais:

7)

O § 348, n.o 3, ponto 2, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que se considere que o seu âmbito de aplicação abstrato também é extensivo à prolação de decisões de reenvio prejudicial nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade, reconhecida aos órgãos jurisdicionais nacionais por esse artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, de efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos?


(1)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (JO 2007, L 263, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1).