7.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/32 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Eslovénia) em 12 de abril de 2021 — RAIFFEISEN LEASING, trgovina in leasing d. o. o./República da Eslovénia
(Processo C-235/21)
(2021/C 217/43)
Língua do processo: esloveno
Órgão jurisdicional de reenvio
Vrhovno sodišče Republike Slovenije
Partes no processo principal
Recorrente: RAIFFEISEN LEASING, trgovina in leasing d. o. o.
Recorrida: República da Eslovénia
Questões prejudiciais
1. |
Pode um contrato escrito ser considerado uma fatura, na aceção do artigo 203.o da Diretiva IVA (1), unicamente se incluir todas as menções indicadas para uma fatura no capítulo 3 («Faturação») [do título XI] da Diretiva IVA? Em caso de resposta negativa à questão anterior, |
2. |
Quais são as menções ou circunstâncias com base nas quais, em qualquer caso, um contrato escrito pode ser considerado (também) uma fatura geradora da obrigação de pagamento do IVA, na aceção do artigo 203.o da Diretiva IVA? Mais concretamente, |
3. |
Pode um contrato escrito, celebrado por dois sujeitos passivos de IVA e que tem por objeto uma entrega de bens ou uma prestação de serviços, ser considerado uma fatura, na aceção do artigo 203.o da Diretiva IVA, quando dele resulte uma vontade expressa e objetivamente determinável do vendedor ou do prestador de serviços, na qualidade de parte contratante, de emitir uma fatura relativa a uma operação específica que possa levar o adquirente a presumir razoavelmente que, com base na mesma, pode deduzir o IVA pago a montante? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).