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26.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 297/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Ravensburg (Alemanha) em 12 de abril de 2021 — CR, AY, ML, BQ/Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank
(Processo C-232/21)
(2021/C 297/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Ravensburg
Partes no processo principal
Demandantes: CR, AY, ML, BQ
Demandadas: Volkswagen Bank GmbH, Audi Bank
Questões prejudiciais
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1. |
Relativamente à ficção legal prevista no artigo 247.o, § 6, segundo parágrafo, terceiro período, e no artigo 247.o, § 12, primeiro parágrafo, terceiro período, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei Introdutória do Código Civil alemão, a seguir «EGBGB»)
Independentemente da resposta às questões 1 a) e 1. b): |
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2. |
Quanto à informação obrigatória prevista no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE
Em caso de resposta afirmativa às questões 1. a) e/ou a uma das questões 2. a) ou 2. b) anteriores: |
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3. |
Quanto à caducidade do direito de retratação nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:
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4. |
Quanto à presunção de abuso de direito no exercício do direito de retratação do consumidor nos termos do artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/48/CE:
Independentemente da resposta às questões 1 a 4 precedentes: |
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5. |
Independentemente da resposta às questões 1. a 5. anteriores: |
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6. |
O § 348a, segundo parágrafo, n.o 1, do ZPO (Código de Processo Civil alemão), na medida em que também abrange as decisões de reenvio nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE, é incompatível com a faculdade de os órgãos jurisdicionais nacionais efetuarem reenvios prejudiciais, não devendo, como tal, ser aplicado a estes últimos? |
(1) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66).