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9.8.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 320/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploieşti (Roménia) em 6 de abril de 2021 — Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», YN/Consiliul Superior al Magistraturii
(Processo C-216/21)
(2021/C 320/17)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Ploieşti
Partes no processo principal
Recorrentes: Asociaţia «Forumul Judecătorilor din România», YN
Recorrido: Consiliul Superior al Magistraturii
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o mecanismo de cooperação e de verificação (MCV), estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006 (1), ser considerado um ato adotado por uma instituição da União, na aceção do artigo 267.o TFUE, que pode ser submetido à interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia? O conteúdo, a natureza e a duração do MCV, estabelecido pela Decisão 2006/928/CE da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, assinado pela Roménia no Luxemburgo em 25 de abril de 2005? As exigências formuladas nos relatórios elaborados no âmbito do MCV têm caráter obrigatório para a Roménia? |
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2) |
Pode o princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo [parágrafo], do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao artigo 2.o TUE, ser interpretado no sentido de que abrange igualmente os processos relativos à promoção dos juízes em funções? |
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3) |
Tal princípio é posto em causa pelo estabelecimento de um sistema de promoção para o órgão jurisdicional superior baseado exclusivamente numa avaliação sumária da atividade e da conduta, realizada por uma comissão composta pelo presidente do órgão jurisdicional de fiscalização judiciária e pelos seus juízes, que efetua separadamente, além da avaliação periódica dos juízes, tanto a avaliação dos juízes para promoção como a fiscalização jurisdicional das sentenças por estes proferidas? |
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4) |
O princípio da independência dos juízes, consagrado no artigo 19.o, n.o 1, segundo [parágrafo], do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao artigo 2.o TUE, é posto em causa no caso de o Estado romeno não respeitar a previsibilidade e a segurança jurídica do direito da União Europeia, ao ter aceite o MCV e os seus relatórios e ao ter-se conformado com estes durante mais de 10 anos, e, posteriormente, ao alterar sem pré aviso o processo de promoção dos juízes sem funções diretivas, ao arrepio das recomendações do MCV? |
(1) Decisão da Comissão, de 13 de dezembro de 2006, que estabelece um mecanismo de cooperação e de verificação dos progressos realizados na Roménia relativamente a objetivos de referência específicos nos domínios da reforma judiciária e da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada (JO 2006, L 354, p. 56).