7.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/29 |
Recurso interposto em 2 de abril de 2021 pelo Banco Europeu de Investimento do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 27 de janeiro de 2021 no processo T-9/19, ClientEarth/BEI
(Processo C-212/21 P)
(2021/C 217/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Banco Europeu de Investimento (BEI) (representantes: T. Gilliams, G. Faedo e K. Carr, agentes)
Outras partes no processo: ClientEarth, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar o recurso admissível e procedente; |
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anular na íntegra o acórdão recorrido, em particular a sua parte decisória; |
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se o Tribunal de Justiça considerar que o litígio pode ser julgado, negar provimento ao recurso em primeira instância; |
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condenar a ClientEarth nas despesas do processo em sede de recurso e no processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter declarado erradamente que a defesa do BEI a respeito da sua independência no âmbito das suas operações financeiras, é inadmissível. O Tribunal Geral não teve em consideração disposições do direito primário da União Europeia em que assentava a defesa do BEI, aplicou erradamente o dever de fundamentação e desvirtuou a resposta do BEI ao pedido da ClientEarth de reexame interno com base no artigo 10.o do Regulamento Aarhus (1). Em consequência, o Tribunal Geral interpretou erradamente a definição de «ato administrativo» nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Aarhus.
Segundo fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter erradamente considerado que a deliberação do Conselho de Administração do BEI, de 12 de abril de 2018, que aprova o financiamento de um projeto de central elétrica de biomassa em Curtis (Espanha), constitui um ato administrativo com «efeitos externos juridicamente vinculativos» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Aarhus. O Tribunal Geral violou o princípio do primado do direito primário da União sobre o direito derivado e sobre os acordos internacionais, violou os artigos 271.o, alínea c), e 263.o, n.o 4, TFUE, e aplicou incorretamente o artigo 263.o TFUEa.
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o acórdão recorrido ter considerado erradamente que a deliberação do Conselho de Administração do BEI, de 12 de abril de 2018, constitui um ato administrativo «ao abrigo da legislação ambiental» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Aarhus. O Tribunal Geral interpretou erradamente a definição constante do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento Aarhus, não identificou corretamente a base jurídica da deliberação em causa e interpretou de forma incoerente o Regulamento Aarhus à luz da Convenção Aarhus.
(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).