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14.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de março de 2021 — Megatherm-Csillaghegy Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
(Processo C-188/21)
(2021/C 228/30)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Megatherm-Csillaghegy Kft.
Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága
Questões prejudiciais
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1) |
Devem o princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado, bem como o considerando 30 e os artigos 63.o, 167.o, 168.o, 178.o a 180.o, 182.o e 273.o da Diretiva IVA (1) ser interpretados no sentido de que se opõem à última frase do artigo 137.o, n.o 3 da az általános forgalmi adóról szóló 2007. évi CXXVII. törvény (Lei CXXVII de 2007, relativa ao imposto sobre o valor acrescentado), na versão em vigor entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017, segundo a qual «mesmo no caso de a Administração Fiscal anular o número de identificação fiscal do sujeito passivo sem o ter suspendido, este perderá o direito à dedução do imposto a partir da data em que se torne definitiva a decisão de anulação do referido número», e o seu artigo 137.o, na versão em vigor entre 1 de janeiro de 2018 e 26 de novembro de 2020, segundo o qual «se a Administração Fiscal e Aduaneira do Estado anular o número de identificação fiscal do sujeito passivo, este perde o direito à dedução do imposto a partir da data em que se torne definitiva a decisão de anulação do referido número»? |
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2) |
Deve o artigo 273.o da Diretiva IVA ser interpretado no sentido de que a perda do direito à dedução do imposto, como consequência jurídica obrigatória, vai (desproporcionadamente) além do que é necessário para alcançar o objetivo de cobrança do imposto e de combate à fraude fiscal? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).