14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 25 de março de 2021 — FAWKES Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-187/21)

(2021/C 228/29)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: FAWKES Kft.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), ser interpretado no sentido de que apenas os valores constantes da base de dados criada a partir dos desalfandegamentos da própria autoridade aduaneira do Estado-Membro podem e devem ser considerados como valor aduaneiro?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial, é necessário, para determinar o valor aduaneiro em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), [do Código Aduaneiro], dirigir-se às autoridades aduaneiras de outros Estados-Membros a fim de obter o valor aduaneiro de mercadorias similares que figuram nas suas bases de dados e/ou é necessário consultar uma base de dados comunitária e obter os valores aduaneiros que aí figuram?

3)

Pode o artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2913/92 ser interpretado no sentido de que, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, os valores transacionais relativos a transações do próprio requerente do desalfandegamento não podem ser tidos em consideração, mesmo que não tenham sido contestados pela autoridade aduaneira nacional nem pelas autoridades nacionais de outros Estados-Membros?

4)

Deve o requisito relativo ao mesmo momento ou em momento muito próximo, previsto no artigo 30.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 2913/92, ser interpretado no sentido de que pode ser limitado a um período de +/- 45 dias anteriores e posteriores ao desalfandegamento?


(1)  JO 1992, L 302, p. 1.