19.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/26


Recurso interposto em 11 de março de 2021 — República da Polónia / Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

(Processo C-157/21)

(2021/C 138/32)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Recorridos: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação na totalidade do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (1);

Condenação do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1)

Fundamento relativo à inexistência de uma base jurídica válida para o Regulamento 2020/2092.

A Polónia alega que o regulamento adotado com base no artigo 322.o, n.o 1, alínea a), TFUE não pode estabelecer as condições da violação dos princípios inerentes ao conceito de «Estado de direito» e autorizar a Comissão e o Conselho a constatarem violações destes princípios pelos Estados-Membros e, consequentemente, a adotarem, nos atos de execução, medidas para a proteção do orçamento da União. Além disso, a Polónia afirma que o mecanismo criado não cumpre as condições que um mecanismo de condicionalidade deve cumprir e, portanto, é um mecanismo sancionatório dos Estados-Membros por incumprimento das suas obrigações decorrentes dos Tratados.

2)

A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça reconhecer a competência do legislador da União para adotar o Regulamento 2020/2092, fundamento relativo a uma base jurídica errada desse regulamento.

3)

A título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça reconhecer a competência do legislador da União para adotar o Regulamento 2020/2092, fundamento relativo à violação do Protocolo (n.o 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

4)

Fundamento relativo à violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE devido a uma fundamentação insuficiente da proposta de Regulamento 2020/2092.

5)

Fundamento relativo à violação do artigo 7.o TUE.

A Polónia afirma que o Regulamento 2020/2092 estabelece um novo mecanismo, não previsto nos Tratados, de fiscalização do respeito pelos Estados-Membros dos princípios do Estado de direito e, por conseguinte, produz efeitos equivalentes a uma alteração dos Tratados. Além disso, uma vez que o objetivo do mecanismo estabelecido no Regulamento 2020/2092 se sobrepõe ao objetivo do procedimento estabelecido no artigo 7.o TUE, o Regulamento 2020/2092 contorna o procedimento estabelecido no artigo 7.o TUE, pondo em causa a legitimidade da sua subsequente aplicação e, até mesmo, tornando-o redundante.

6)

Fundamento relativo à violação do artigo 269.o primeiro parágrafo, TFUE, na medida em que define o valor do «Estado de direito», enquanto conceito de direito primário consagrado no artigo 2.o TUE, através de um ato de direito derivado, ou seja, o Regulamento 2020/2092.

7)

Fundamento relativo à violação do artigo 4.o, n.os 1 e 2, segundo período, e do artigo 5.o, n.o 2, TUE

Este fundamento desenvolve a argumentação apresentada no primeiro fundamento. A Polónia argumenta que, ao estabelecer o mecanismo, previsto no Regulamento 2020/2092, de fiscalização do respeito pelos Estados-Membros dos princípios do Estado de direito, o legislador da União violou o princípio da atribuição, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, TUE. Além disso, a Polónia salienta que o legislador também violou a obrigação de respeitar as funções essenciais do Estado, conforme estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, segundo período, TUE, nomeadamente as que se destinam a garantir a integridade territorial, a manter a ordem pública e a salvaguardar a segurança nacional.

8)

Fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 2, primeiro período, TUE).

A Polónia argumenta que as disposições do regulamento não garantem que a constatação de violações dos princípios do Estado de direito será precedida de uma «avaliação qualitativa aprofundada», que será objetiva, imparcial e equitativa. Além disso, a Polónia salienta que o procedimento de adoção de medidas para a proteção do orçamento da União discrimina direta e inequivocamente os Estados-Membros de pequena e média dimensão em relação aos grandes.

9)

Fundamento relativo à violação do princípio da segurança jurídica.

A Polónia argumenta que as disposições do Regulamento 2020/2092, em especial, as estabelecidas no artigo 3.o e no artigo 4.o, n.o 2, sobre as condições de apreciação das violações dos princípios do Estado de direito, não cumprem os requisitos de clareza e precisão.

10)

Fundamento relativo à violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, TUE).

11)

Fundamento relativo a um abuso de poder, porquanto estabelece um mecanismo cujo verdadeiro objetivo não é proteger o orçamento da União, mas contornar os requisitos formais de início do procedimento previsto no artigo 7.o TUE, bem como os requisitos substantivos para dar início ao procedimento a que se refere o artigo 258.o TFUE.


(1)  JO 2020, L 433I, p. 1.