3.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 163/18 |
Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 por PlasticsEurope do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-207/18, PlasticsEurope/ECHA
(Processo C-119/21 P)
(2021/C 163/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PlasticsEurope (representantes: R. Cana, avocat, E. Mullier, avocate)
Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos, República Federal da Alemanha, República Francesa, ClientEarth
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-207/18; |
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anular o ato controvertido; |
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a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o recurso de anulação interposto pela recorrente; |
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condenar a recorrida nas despesas do presente processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral e as dos intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
A margem de apreciação concedida à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para avaliar as substâncias a identificar como substâncias que suscitam elevada preocupação nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «Regulamento REACH») não pode ser interpretada no sentido de que a ECHA dispõe de liberdade total e inquestionável para cometer erros manifestos na seleção e avaliação das «provas científicas» previstas no referido artigo 57.o, alínea f). No entanto, o Tribunal Geral aceitou esta interpretação ao decidir que só é possível declarar a existência de um erro manifesto de apreciação se a ECHA tiver ignorado completa e indevidamente um estudo cientifico fiável e se a inclusão desse estudo tiver alterado a avaliação global das provas de uma forma tal que a decisão final não teria sido plausível. O Tribunal Geral aceitou ainda que a ECHA pudesse basear-se em resultados de estudos científicos não fiáveis e que a sua fraca fiabilidade não impedia que pudessem ser tidos em conta. O Tribunal Geral foi ainda mais longe ao aceitar o recurso a estudos científicos pouco fiáveis e inconclusivos quando os seus resultados apoiam a hipótese visada pela ECHA sobre a alegada perigosidade da substância. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o princípio da excelência científica. |
2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e interpretou mal o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, além de ter violado o direito da recorrente de ser ouvida, ao interpretar de forma incorreta os argumentos desta última relativos à exigência de se demonstrar que a substância origina um nível de preocupação equivalente ao dos efeitos das substâncias identificadas com base no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH. |
3. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação dos elementos de prova relacionados com os argumentos da recorrente quanto à fiabilidade dos estudos científicos e desvirtuou os elementos de prova de que dispunha. |
4. |
Ao considerar que a avaliação das provas científicas levada a cabo pela ECHA é sustentada pelo princípio da precaução, o Tribunal Geral interpretou incorretamente este princípio e, consequentemente, cometeu um erro de direito. |
5. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as substâncias intermédias não estão excluídas do procedimento de identificação previsto nos artigos 57.o e 59.o do Regulamento REACH porque estas disposições se referem apenas às propriedades intrínsecas de uma substância e não às suas utilizações (o que inclui determinar se a substância é ou não uma substância intermédia) e que essa identificação pela ECHA não era desproporcionada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).