3.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 163/18


Recurso interposto em 25 de fevereiro de 2021 por PlasticsEurope do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 16 de dezembro de 2020 no processo T-207/18, PlasticsEurope/ECHA

(Processo C-119/21 P)

(2021/C 163/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PlasticsEurope (representantes: R. Cana, avocat, E. Mullier, avocate)

Outras partes no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos, República Federal da Alemanha, República Francesa, ClientEarth

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral no processo T-207/18;

anular o ato controvertido;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o recurso de anulação interposto pela recorrente;

condenar a recorrida nas despesas do presente processo, incluindo as despesas do processo no Tribunal Geral e as dos intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A margem de apreciação concedida à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) para avaliar as substâncias a identificar como substâncias que suscitam elevada preocupação nos termos do artigo 57.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) (a seguir «Regulamento REACH») não pode ser interpretada no sentido de que a ECHA dispõe de liberdade total e inquestionável para cometer erros manifestos na seleção e avaliação das «provas científicas» previstas no referido artigo 57.o, alínea f). No entanto, o Tribunal Geral aceitou esta interpretação ao decidir que só é possível declarar a existência de um erro manifesto de apreciação se a ECHA tiver ignorado completa e indevidamente um estudo cientifico fiável e se a inclusão desse estudo tiver alterado a avaliação global das provas de uma forma tal que a decisão final não teria sido plausível. O Tribunal Geral aceitou ainda que a ECHA pudesse basear-se em resultados de estudos científicos não fiáveis e que a sua fraca fiabilidade não impedia que pudessem ser tidos em conta. O Tribunal Geral foi ainda mais longe ao aceitar o recurso a estudos científicos pouco fiáveis e inconclusivos quando os seus resultados apoiam a hipótese visada pela ECHA sobre a alegada perigosidade da substância. Ao fazê-lo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito e violou o princípio da excelência científica.

2.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito e interpretou mal o artigo 57.o, alínea f), do Regulamento REACH, além de ter violado o direito da recorrente de ser ouvida, ao interpretar de forma incorreta os argumentos desta última relativos à exigência de se demonstrar que a substância origina um nível de preocupação equivalente ao dos efeitos das substâncias identificadas com base no artigo 57.o, alíneas a) a e), do Regulamento REACH.

3.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na apreciação dos elementos de prova relacionados com os argumentos da recorrente quanto à fiabilidade dos estudos científicos e desvirtuou os elementos de prova de que dispunha.

4.

Ao considerar que a avaliação das provas científicas levada a cabo pela ECHA é sustentada pelo princípio da precaução, o Tribunal Geral interpretou incorretamente este princípio e, consequentemente, cometeu um erro de direito.

5.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que as substâncias intermédias não estão excluídas do procedimento de identificação previsto nos artigos 57.o e 59.o do Regulamento REACH porque estas disposições se referem apenas às propriedades intrínsecas de uma substância e não às suas utilizações (o que inclui determinar se a substância é ou não uma substância intermédia) e que essa identificação pela ECHA não era desproporcionada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).