21.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 242/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 8 de fevereiro de 2021 — E.K., S.K./D.B.P.

(Processo C-80/21)

(2021/C 242/04)

Língua do processo: polaca

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie

Partes no processo principal

Demandante: E.K., S.K.

Demandado: D.B.P.

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional segundo a qual o tribunal não declara o caráter abusivo da cláusula contratual no seu todo, mas apenas da parte que a torna abusiva, com a consequência de que a cláusula permanece parcialmente eficaz?

2)

Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional segundo a qual o tribunal, após ter declarado o caráter abusivo de uma cláusula contratual sem a qual o contrato não pode subsistir, pode alterar o resto do contrato por via da interpretação das declarações de intenção das partes, a fim de evitar a nulidade do contrato, que é favorável ao consumidor?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29.