21.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 242/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie (Polónia) em 8 de fevereiro de 2021 — E.K., S.K./D.B.P.
(Processo C-80/21)
(2021/C 242/04)
Língua do processo: polaca
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Warszawy — Śródmieścia w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante: E.K., S.K.
Demandado: D.B.P.
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional segundo a qual o tribunal não declara o caráter abusivo da cláusula contratual no seu todo, mas apenas da parte que a torna abusiva, com a consequência de que a cláusula permanece parcialmente eficaz? |
2) |
Devem os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretados no sentido de que se opõem a uma interpretação jurisprudencial da legislação nacional segundo a qual o tribunal, após ter declarado o caráter abusivo de uma cláusula contratual sem a qual o contrato não pode subsistir, pode alterar o resto do contrato por via da interpretação das declarações de intenção das partes, a fim de evitar a nulidade do contrato, que é favorável ao consumidor? |