Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 13 de julho de 2023 — Nippon Chemi‑Con Corporation/Comissão

(Processo C‑759/21 P) ( 1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Autenticação de um acórdão pelo Tribunal Geral — Artigo 118.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral — Cópia do acórdão a notificar — Assinatura dos juízes — Acordos, decisões e práticas concertadas — Artigo 101.o TFUE — Mercado dos condensadores eletrolíticos de tântalo e de alumínio — Acordos e práticas concertadas sobre vários elementos dos preços — Conceito de infração “por objetivo” — Ónus da prova da Comissão Europeia — Âmbito geográfico de um comportamento anticoncorrencial — Infração única e continuada — Coima — Cálculo do montante de base da coima — Vendas a serem consideradas — Circunstâncias atenuantes — Plena jurisdição»

1. 

Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento relativo à falta de assinatura de um acórdão pelos juízes que participaram nas deliberações — Medidas de organização implementadas no Tribunal Geral para assegurar a continuidade do seu funcionamento no contexto da pandemia de COVID‑19 — Regularidade da assinatura garantida pelo secretário na sua carta que acompanha o acórdão

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 35.°, n.o 1, e 118.°)

(cf. n.os 50‑55)

2. 

Acordos, decisões e práticas concertadas — Proibição — Infrações — Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infração única — Imputação de uma responsabilidade a uma empresa pela totalidade da infração — Requisitos — Práticas e atuações ilícitas que se inscrevem num plano global — Apreciação — Critérios — Contribuição para o objetivo único da infração

(Artigo 101, n.o 1, TFUE)

(cf. n.o 113)

3. 

Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Cartel entre as empresas estabelecidas fora do Espaço Económico Europeu mas que é aplicado e que produz efeitos no mercado interno — Venda na União do produto objeto do cartel — Competência da Comissão para aplicar as regras de concorrência da União

(Artigo 101.o TFUE; Acordo EEE, artigo 53.o)

(cf. n.os 170‑173)

4. 

Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Método de cálculo definido pelas orientações fixadas pela Comissão — Possibilidade de se afastar do referido método para ter em conta as particularidades do caso — Ónus da prova da existência dessas particularidades que incumbe à empresa em causa

[Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.o 2, alínea a); Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão]

(cf. n.o 195)

Dispositivo

1) 

É negado provimento ao recurso.

2) 

A Nippon Chemi‑Con Corporation é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


( 1 ) JO C 64, de 7.2.2022.