Processo C‑746/21 P

Altice Group Lux Sàrl

contra

Comissão Europeia

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2023

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Controlo das operações de concentração de empresas — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Exceção de ilegalidade — Artigo 4.o, n.o 1 — Obrigação de notificação prévia das concentrações — Artigo 7.o, n.o 1 — Obrigação de suspensão das concentrações — Âmbito de aplicação — Conceito de “realização” de uma concentração — Artigo 14.o, n.o 2 — Decisão que aplica coimas pela realização de uma operação de concentração antes da sua notificação e da sua autorização — Dever de fundamentação — Princípio da proporcionalidade — Competência de plena jurisdição»

  1. Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Obrigações de notificação e de suspensão — Natureza e objetivos — Objetivos autónomos — Violação das duas obrigações — Aplicação de várias sanções pelos mesmos factos — Violação do princípio da proporcionalidade e da proibição de dupla sanção — Inexistência

    [Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, 7.°, n.o 1, 14.°, n.os 2, alíneas a) e b), e 3]

    (cf. n.os 50‑58, 69‑72, 84, 86)

  2. Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Obrigações de notificação e de suspensão — Realização da concentração — Conceito — Cláusulas preparatórias que realizam uma alteração duradoura do controlo da sociedade‑alvo — Cláusulas que conferem a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre a atividade da sociedade‑alvo antes do encerramento da concentração — Inclusão — Operação ou conjunto de operações concluídas por tempo determinado — Não incidência

    (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 3.°, 4.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1)

  3. Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Obrigações de notificação e de suspensão — Realização da concentração — Conceito — Operações acessórias ou preparatórias não necessárias à alteração duradoura no controlo da empresa‑alvo — Inclusão

    (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1)

    (cf. n.os 146, 147, 150, 152‑154)

  4. Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Obrigações de notificação e de suspensão — Realização da concentração — Conceito — Cláusulas preparatórias que conferem direitos de veto sobre a atividade da sociedade‑alvo anteriormente ao encerramento da concentração — Cláusulas que vão além do necessário para preservar o valor da empresa‑alvo até ao encerramento da operação — Operações não necessárias à alteração duradoura no controlo — Inclusão

    [Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 3.°, n.o 2, alínea b), 4.°, n.o 1, e 7.°, n.o 1]

    (cf. n.os 166‑171)

  5. Concentração de empresas — Exame pela Comissão — Obrigações de notificação e de suspensão — Realização da concentração — Conceito — Troca de informações que contribui para exercer uma influência determinante sobre a atividade da sociedade alvo — Inclusão

    (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, 7.°, n.o 1, e 14.°, n.o 2)

    (cf. n.os 184‑185)

  6. Concorrência — Regras da União — Infrações — Realização deliberada ou por negligência — Conceito — Empresa que não pode ignorar o caráter anticoncorrencial do seu comportamento — Inexistência de precedentes no contencioso da concorrência — Irrelevância

    (Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, 7.°, n.o 1, e 14.°, n.o 2)

    (cf. n.os 195‑198)

  7. Concentração de empresas — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Inexistência de orientações — Dever de fundamentação da decisão que aplica uma coima — Alcance

    (Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, 7.°, n.o 1, e 14.°)

    (cf. n.os 217‑229)

  8. Concentração de empresas — Coimas — Montante — Determinação — Fiscalização jurisdicional — Competência de plena jurisdição do juiz da União — Alcance — Determinação do montante da coima aplicada — Critérios de apreciação — Gravidade e duração da infração — Respeito pelo princípio da proporcionalidade

    [Regulamento n.o 139/2004 do Conselho, artigos 4.°, n.o 1, 14.°, n.os 2, alínea a), 3, e 16.°]

    (cf. n.os 237‑247)

V. texto da decisão.