Processo C‑689/21

X

contra

Udlændinge‑og Integrationsministeriet

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck)

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de setembro de 2023

«Reenvio prejudicial – Cidadania da União Europeia – Artigo 20.o TFUE – Artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Cidadão que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e a nacionalidade de um país terceiro – Perda automática, por efeito da lei, da nacionalidade do Estado‑Membro aos 22 anos de idade por inexistência de vínculo genuíno com esse Estado‑Membro, na falta de pedido de manutenção da nacionalidade antes da data em que essa idade é completada – Perda do estatuto de cidadão da União – Análise da proporcionalidade das consequências desta perda à luz do direito da União – Prazo de preclusão»

  1. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Âmbito de aplicação pessoal — Cidadão da União que só tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e que perdeu essa nacionalidade por efeito automático da lei — Inclusão

    (Artigo 20.o TFUE)

    (cf. n.o 30)

  2. Cidadania da União — Disposições do Tratado — Nacionalidade de um Estado‑Membro — Perda automática, por efeito da lei, dessa nacionalidade devido à inexistência de um vínculo genuíno com esse Estado‑Membro — Perda que ocorre numa determinada idade na falta de pedido de manutenção dessa nacionalidade apresentado antes dessa idade — Perda da cidadania da União — Admissibilidade — Requisitos — Possibilidade de as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais apreciarem a proporcionalidade das consequências dessa perda de nacionalidade e permitirem à pessoa em causa recuperá‑la ex tunc — Respeito de um prazo razoável para apresentar um pedido de manutenção ou de recuperação da nacionalidade — Prazo que começa a correr a partir da data de informação da pessoa

    (Artigo 20.o TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 7.o)

    (cf. n.os 35‑40, 41, 43, 48, 50, 52, 56‑57, 59 e disp.)

Resumo

X, nascida nos Estados Unidos da América de mãe dinamarquesa e de pai americano, possuía, desde o seu nascimento, as nacionalidades dinamarquesa e americana. Depois de completar 22 anos de idade, apresentou no Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Ministério da Imigração e da Integração, Dinamarca) um pedido de manutenção da sua nacionalidade dinamarquesa.

Por Decisão de 31 de janeiro de 2017, o Ministério da Imigração e da Integração informou X que tinha perdido a nacionalidade dinamarquesa aos 22 anos e que não lhe podia conceder a manutenção a sua nacionalidade, na medida em que ela tinha apresentado o seu pedido depois de ter completado essa idade. Com efeito, na falta de um pedido de manutenção da nacionalidade antes de completada a referida idade, a regulamentação dinamarquesa prevê a perda automática da nacionalidade para os nacionais dinamarqueses nascidos fora do território dinamarquês e que nunca tenham aí residido nem permanecido em condições que demonstrem um vínculo estreito com a Dinamarca. Por conseguinte, X perdeu a sua nacionalidade dinamarquesa e, consequentemente, o seu estatuto de cidadã da União, sem que as autoridades dinamarquesas tenham efetuado, à luz do direito da União, uma fiscalização da proporcionalidade das consequências dessa perda na sua situação.

Em 9 de fevereiro de 2018, X interpôs recurso de anulação da referida decisão nos órgãos jurisdicionais dinamarqueses. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), interrogou‑se sobre a questão de saber se uma regulamentação nacional como a regulamentação dinamarquesa sobre a nacionalidade é conforme com o artigo 20.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

O Tribunal de Justiça, reunido em Grande Secção, considera que tal regulamentação nacional é conforme com o direito da União desde que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de apresentar, dentro de um prazo razoável, um pedido de manutenção ou de recuperação da nacionalidade, que permita uma apreciação da proporcionalidade da perda de nacionalidade à luz do direito da União, e, se for caso disso, obter a manutenção ou a recuperação ex tunc dessa nacionalidade, só podendo esse prazo correr a partir do momento em que as autoridades competentes a informaram devidamente dessa perda ou da sua iminência, bem como do seu direito de pedir, nesse prazo, a manutenção ou a recuperação da referida nacionalidade.

Apreciação do Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça salienta, antes de mais, que o direito da União não se opõe a que um Estado‑Membro preveja, no âmbito da definição das condições de aquisição e de perda da nacionalidade, que a apreciação da existência ou da inexistência de um vínculo estreito com ele assenta na tomada em consideração de critérios como o local de nascimento e de residência da pessoa em causa e as condições de permanência desta no território nacional, nem a que esse Estado‑Membro limite essa apreciação ao período que vai até ao dia em que essa pessoa completou 22 anos de idade.

No entanto, o Tribunal de Justiça sublinha que, quando a perda da nacionalidade de um Estado‑Membro ocorre automaticamente, por efeito da lei, numa determinada idade e implica a perda do estatuto de cidadão da União e dos direitos inerentes a esse estatuto, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais competentes devem poder apreciar as consequências dessa perda de nacionalidade à luz do direito da União e, sendo caso disso, permitir a essa pessoa manter a sua nacionalidade ou recuperá‑la ex tunc.

No que respeita, mais especificamente, ao prazo para apresentar um pedido com vista a essa apreciação para efeitos da manutenção ou da recuperação da nacionalidade, cabe a cada Estado‑Membro, na falta de prazo preciso fixado pelo direito da União para esse efeito, regular as modalidades processuais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, desde que essas modalidades respeitem, nomeadamente, o princípio da efetividade, na medida em que não tornem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União. A este respeito, os Estados‑Membros podem exigir, em nome do princípio da segurança jurídica, que esse pedido seja apresentado às autoridades competentes dentro de um prazo razoável.

Todavia, tendo em conta as graves consequências decorrentes da perda da nacionalidade de um Estado‑Membro, quando esta implica a perda do estatuto de cidadão da União, para o exercício efetivo dos direitos que o artigo 20.o TFUE confere a este último, as regras ou práticas nacionais suscetíveis de terem por efeito impedir a pessoa em causa de pedir que seja apreciado o caráter proporcionado dessas consequências à luz do direito da União não podem ser consideradas conformes com o princípio da efetividade. Assim, quando essa pessoa não foi devidamente informada do direito de pedir essa apreciação nem do prazo dentro do qual devia apresentar esse pedido, o seu pedido não pode ser julgado inadmissível pelo facto de esse prazo ter expirado.

No caso em apreço, uma vez que, no âmbito da apreciação da proporcionalidade das consequências da perda da nacionalidade dinamarquesa à luz do direito da União, uma pessoa afetada, como X, deve poder invocar todos os elementos pertinentes que possam ter ocorrido até ao seu vigésimo segundo aniversário, o Tribunal de Justiça considera que o prazo deve ser alargado, por um período razoável, além da data em que essa pessoa completa essa idade. Por outro lado, esse prazo razoável só pode começar a correr se as autoridades competentes a tiverem devidamente informado da perda ou da iminência da perda da sua nacionalidade, bem como do seu direito de pedir, nesse prazo, a manutenção ou a recuperação dessa nacionalidade. Se assim não for, as referidas autoridades devem poder efetuar uma apreciação da proporcionalidade das consequências da perda da nacionalidade, a título incidental, por ocasião de um pedido, apresentado pela pessoa em causa, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade.

A data pertinente a ter em conta para efeitos dessa apreciação corresponde necessariamente ao dia em que a pessoa em causa completou 22 anos de idade, uma vez que a referida data faz parte integrante dos critérios legítimos que o Estado‑Membro determinou e de que depende a manutenção ou a perda da sua nacionalidade.

Por último, o Tribunal de Justiça salienta que a falta de previsão, pelo direito nacional, em condições conformes com o direito da União, da possibilidade de obter, das autoridades nacionais e, eventualmente, dos órgãos jurisdicionais nacionais, uma apreciação sobre o caráter proporcionado das consequências da perda da nacionalidade do Estado‑Membro em causa à luz do direito da União e suscetível de conduzir, sendo caso disso, à recuperação ex tunc dessa nacionalidade não pode ser compensada pela possibilidade de naturalização, sejam quais forem as condições, eventualmente favoráveis, em que esta possa ser obtida.