ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

5 de setembro de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cidadania da União Europeia — Artigo 20.o TFUE — Artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Cidadão que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e a nacionalidade de um país terceiro — Perda automática, por efeito da lei, da nacionalidade do Estado‑Membro aos 22 anos de idade por inexistência de vínculo genuíno com esse Estado‑Membro, na falta de pedido de manutenção da nacionalidade antes da data em que essa idade é completada — Perda do estatuto de cidadão da União — Análise da proporcionalidade das consequências desta perda à luz do direito da União — Prazo de preclusão»

No processo C‑689/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), por Decisão de 11 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 16 de novembro de 2021, no processo

X

contra

Udlændinge‑ og Integrationsministeriet,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Prechal, C. Lycourgos (relator), E. Regan, P. G. Xuereb, L. S. Rossi, D. Gratsias e M. L. Arastey Sahún, presidentes de secção, S. Rodin, F. Biltgen, N. Piçarra, N. Wahl, I. Ziemele e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 4 de outubro de 2022,

vistas as observações apresentadas:

em representação de X, por E. O. R. Khawaja, advokat,

em representação do Governo dinamarquês, por V. Pasternak Jørgensen e M. Søndahl Wolff, na qualidade de agentes, assistidas por R. Holdgaard e A. K. Rasmussen, advokater,

em representação do Governo francês, por A. Daniel, A.‑L. Desjonquères e J. Illouz, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Grønfeldt e E. Montaguti, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 26 de janeiro de 2023,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 20.o TFUE e do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe X ao Udlændinge‑ og Integrationsministeriet (Ministério da Imigração e da Integração, Dinamarca) (a seguir «Ministério»), a respeito da perda da nacionalidade dinamarquesa por X.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 20.o TFUE dispõe:

«1.   É instituída a cidadania da União [Europeia]. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro. A cidadania da União acresce à cidadania nacional e não a substitui.

2.   Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos nos Tratados. Assistem‑lhes, nomeadamente:

a)

O direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados‑Membros;

[…]»

4

Nos termos do artigo 7.o da Carta, todas as pessoas têm direito ao respeito pela sua vida privada e familiar, pelo seu domicílio e pelas suas comunicações.

5

A Declaração n.o 2, relativa à nacionalidade de um Estado‑Membro, anexada pelos Estados‑Membros à Ata Final do Tratado da União Europeia (JO 1992, C 191, p. 98; a seguir «Declaração n.o 2»), tem a seguinte redação:

«A Conferência declara que, sempre que no Tratado que institui a Comunidade Europeia é feita referência aos nacionais dos Estados‑Membros, a questão de saber se uma pessoa tem a nacionalidade de determinado Estado‑Membro é exclusivamente regida pelo direito nacional desse Estado‑Membro. […]»

6

Nos termos da secção A da Decisão dos Chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de dezembro de 1992, relativa a determinados problemas levantados pela Dinamarca a respeito do Tratado da União Europeia (JO 1992, C 348, p. 1; a seguir «Decisão de Edimburgo»):

«As disposições da parte II do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas à cidadania da União conferem aos nacionais dos Estados‑Membros direitos e proteção suplementares especificados nessa parte. Não substituem de modo algum a cidadania nacional. A questão de saber se determinado indivíduo tem a nacionalidade de um Estado‑Membro será resolvida exclusivamente por referência à lei nacional do Estado‑Membro em causa.»

Direito dinamarquês

7

O § 8, n.o 1, da Lov om dansk indfødsret (Lei da Nacionalidade Dinamarquesa), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei da Nacionalidade»), prevê:

«Uma pessoa nascida no estrangeiro que nunca tenha residido no Reino da Dinamarca e que aí não tenha permanecido em circunstâncias que sugiram a existência de um vínculo estreito com a Dinamarca perderá a nacionalidade dinamarquesa ao atingir os 22 anos de idade, a menos que, por essa razão, se torne apátrida. O Ministro para os Refugiados, Migrantes e Integração, ou a pessoa que este autorizar para o efeito, pode, no entanto, mediante pedido apresentado antes dessa data, permitir a manutenção nacionalidade.»

8

Segundo a cirkulæreskrivelse om naturalisation nr. 10873 (Circular relativa à Naturalização n.o 10873), de 13 de outubro de 2015, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Circular relativa à Naturalização»), os antigos nacionais dinamarqueses que perderam a sua nacionalidade dinamarquesa por força do § 8, n.o 1, da Lei da Nacionalidade devem, em princípio, preencher as condições gerais de aquisição da nacionalidade dinamarquesa exigidas por lei para poderem recuperar essa nacionalidade. Em conformidade com o § 5, n.o 1, dessa circular, o requerente deve residir no território nacional aquando do pedido de naturalização. Por força do § 7 da referida circular, é exigida ao requerente uma permanência ininterrupta de nove anos no território do Reino da Dinamarca.

9

Em aplicação do § 13 da Circular relativa à Naturalização, lido em conjugação com o anexo 1, ponto 3, da mesma circular, as condições gerais em matéria de permanência podem ser mais flexíveis para as pessoas que possuíam anteriormente a nacionalidade dinamarquesa ou que são de origem dinamarquesa.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

X nasceu em 5 de outubro de 1992 nos Estados Unidos da América de mãe dinamarquesa e de pai americano. Possuía, desde o seu nascimento, as nacionalidades dinamarquesa e americana. Tem um irmão e uma irmã que vivem nos Estados Unidos, sendo um deles de nacionalidade dinamarquesa. Não tem nenhum progenitor, irmão ou irmã que viva na Dinamarca.

11

Em 17 de novembro de 2014, a saber, depois de ter completado 22 anos de idade, X apresentou no Ministério um pedido de manutenção da sua nacionalidade dinamarquesa.

12

Com base nas informações constantes do referido pedido, o Ministério considerou que X tinha permanecido na Dinamarca no máximo 44 semanas antes do seu vigésimo segundo aniversário. X declarou igualmente que tinha permanecido na Dinamarca durante cinco semanas após o seu vigésimo segundo aniversário e que, em 2015, tinha feito parte da equipa feminina dinamarquesa de basquetebol. Além disso, X indicou que, em 2005, tinha permanecido cerca de três a quatro semanas em França.

13

Por Decisão de 31 de janeiro de 2017, o Ministério informou X que tinha perdido a nacionalidade dinamarquesa aos 22 anos de idade, por força do § 8, n.o 1, primeiro período, da Lei da Nacionalidade, e que não era possível recorrer à derrogação prevista no § 8, n.o 1, segundo período, desta lei, uma vez que o seu pedido de manutenção da nacionalidade dinamarquesa tinha sido apresentado após os 22 anos de idade.

14

Essa decisão indica, nomeadamente, que esta perda é justificada pelo facto de X nunca ter residido na Dinamarca e de também não ter aí permanecido em condições que sugiram a existência de um vínculo estreito com este Estado‑Membro, na aceção do § 8, n.o 1, primeiro período, da Lei da nacionalidade, dado que as suas estadas no território nacional tinham durado apenas 44 semanas, no máximo, antes dos 22 anos de idade.

15

Em 9 de fevereiro de 2018, X interpôs, no Københavns byret (Tribunal de Primeira Instância de Copenhaga, Dinamarca), um recurso de anulação da Decisão de 31 de janeiro de 2017, referida no n.o 13 do presente acórdão, destinado a obter a «reapreciação do processo». Por Despacho de 3 de abril de 2020, esse recurso foi remetido ao Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este, Dinamarca), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

16

Em apoio do seu recurso nesse órgão jurisdicional, X alega que, embora a manutenção de um vínculo genuíno e a salvaguarda da relação especial de solidariedade e de lealdade com o Estado‑Membro em causa se insiram num objetivo legítimo, a perda automática e sem exceção da nacionalidade dinamarquesa, prevista no § 8, n.o 1, da Lei da Nacionalidade, não é, todavia, proporcionada à luz desse objetivo e é, portanto, contrária ao artigo 20.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 7.o da Carta.

17

Segundo X, as regras relativas à perda da nacionalidade só podem ser consideradas proporcionadas se, como resulta do Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o. (C‑221/17, EU:C:2019:189), a regulamentação nacional autorizar, paralelamente, um acesso particularmente simplificado à recuperação da nacionalidade. Ora, tal acesso não está previsto na regulamentação dinamarquesa. Além disso, segundo esta regulamentação, a recuperação da nacionalidade não se processa ex tunc.

18

O Ministério considera que a apreciação da legalidade e da proporcionalidade do § 8, n.o 1, da Lei da Nacionalidade no que diz respeito a pessoas que tenham completado 22 anos de idade no momento do pedido de manutenção da nacionalidade dinamarquesa deve basear‑se numa apreciação global do regime dinamarquês da perda e da recuperação desta nacionalidade. O legislador dinamarquês considerou que as pessoas nascidas no estrangeiro e que não viveram no território do Reino da Dinamarca ou não residiram de forma significativa neste Estado‑Membro perdem progressivamente a sua relação de lealdade e de solidariedade, bem como o seu vínculo com o referido Estado‑Membro, e que é, portanto, proporcionado distinguir a sua situação jurídica antes e depois dos 22 anos de idade. A proporcionalidade da perda automática, por efeito da lei, da nacionalidade dinamarquesa para as pessoas que tenham completado os 22 anos de idade deve também ser apreciada à luz das regras particularmente favoráveis de conservação da nacionalidade até esta idade.

19

Por outro lado, o Ministério considera que a legalidade e a proporcionalidade das regras nacionais relativas à perda da nacionalidade dinamarquesa estão comprovadas pelo facto de se poder decidir que esta nacionalidade é mantida, com base numa apreciação casuística, efetuada na sequência de um pedido de manutenção da referida nacionalidade, apresentado numa data tão próxima quanto possível daquela em que a pessoa em causa complete 22 anos de idade, sendo esta última a data mencionada no § 8, n.o 1, primeiro período, da Lei da Nacionalidade.

20

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio descreve, antes de mais, a prática administrativa do Ministério no que respeita à aplicação do § 8, n.o 1, da Lei da Nacionalidade. Por um lado, quanto à apreciação da existência de um «vínculo estreito com a Dinamarca», na aceção do primeiro período desta disposição, é feita uma distinção entre as situações em que a duração da permanência do interessado na Dinamarca foi inferior ou superior a um ano antes dos 22 anos de idade. Se a duração dessa permanência tiver sido de, pelo menos, um ano, as autoridades nacionais reconhecem que existe um vínculo suficientemente estreito com o Reino da Dinamarca para justificar a manutenção da nacionalidade dinamarquesa. Em contrapartida, na situação inversa, as exigências relativas a este vínculo estreito são mais estritas, no sentido de que o interessado deve demonstrar que as permanências mais curtas são, no entanto, a expressão de um «vínculo estreito particular com a Dinamarca».

21

Por outro lado, no que respeita à possibilidade de autorizar a manutenção da nacionalidade dinamarquesa em conformidade com o § 8, n.o 1, segundo período, da Lei da Nacionalidade, a tónica é colocada numa série de outros elementos, como a duração total da residência do requerente no território do Reino da Dinamarca, o número de estadas nesse Estado‑Membro, o facto de as estadas terem sido efetuadas pouco antes dos 22 anos de idade ou de remontarem a vários anos antes, bem como o facto de o requerente falar correntemente o dinamarquês e ter, por outro lado, uma ligação com o referido Estado‑Membro, por exemplo, devido a contactos com parentes dinamarqueses ou a relações com associações dinamarquesas ou outros.

22

Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, a sequência da prolação do Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o. (C‑221/17, EU:C:2019:189), foi clarificado o entendimento do § 8, n.o 1, da Lei da Nacionalidade. Está agora assente que o Ministério deve, no caso de pedido de manutenção da nacionalidade dinamarquesa apresentado antes dos 22 anos de idade, tomar em consideração um certo número de elementos adicionais para proceder a uma apreciação individual da proporcionalidade das consequências, à luz do direito da União, da perda dessa nacionalidade e, consequentemente, da cidadania da União. A este respeito, o Ministério está obrigado a apreciar se as consequências da perda da cidadania da União à luz do direito da União são proporcionadas ao objetivo subjacente à perda da referida nacionalidade, a saber, assegurar a existência de um vínculo genuíno com o Reino da Dinamarca.

23

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta o Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o. (C‑221/17, EU:C:2019:189), existe uma dúvida quanto à compatibilidade com o artigo 20.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 7.o da Carta, da perda da nacionalidade dinamarquesa e, sendo caso disso, da cidadania da União que, por força do § 8, n.o 1, primeiro período, da Lei da Nacionalidade, ocorre, automaticamente por efeito da lei e sem exceção, aos 22 anos de idade, tendo igualmente em conta a dificuldade de recuperação desta nacionalidade por naturalização após esta idade. A este respeito, esse órgão jurisdicional indica que, no caso de perda da referida nacionalidade, os antigos nacionais dinamarqueses devem, em princípio, preencher as condições gerais de naturalização, ainda que possa ser concedida uma certa flexibilização dessas condições no que respeita à duração da permanência na Dinamarca.

24

Nestas condições, o Østre Landsret (Tribunal de Recurso da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 20.o TFUE, em conjugação com o artigo 7.o [da Carta], ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em princípio, a perda ex lege da nacionalidade desse Estado‑Membro aos 22 anos de idade no caso de pessoas nascidas fora desse Estado‑Membro, que aí nunca tenham vivido e que aí também não tenham residido em circunstâncias que indiquem a existência de um vínculo estreito com esse Estado‑Membro, o que implica que quem não possua também a cidadania de outro Estado‑Membro fique privado do seu estatuto de cidadão da União e dos direitos inerentes a esse estatuto, tendo em conta que decorre da legislação em causa no processo principal que:

a)

se presume a existência de um vínculo estreito com o Estado‑Membro, em particular após um período total de um ano de residência nesse Estado‑Membro,

b)

se for apresentado um pedido de manutenção de nacionalidade antes de a pessoa atingir os 22 anos de idade, pode ser obtida do Estado‑Membro uma autorização de manutenção da nacionalidade em condições menos rigorosas sendo que, para esse efeito, as autoridades competentes devem examinar as consequências da perda da nacionalidade, e

c)

a nacionalidade perdida após os 22 anos de idade da pessoa em causa só pode ser recuperada por via da naturalização, à qual estão associados um determinado número de requisitos, incluindo o de residência ininterrupta no Estado‑Membro por um período mais longo, embora este período de residência possa ser, de certo modo, encurtado para antigos nacionais desse Estado‑Membro?»

Quanto à questão prejudicial

25

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.o TFUE, lido à luz do artigo 7.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual os seus nacionais, nascidos fora do seu território, que nunca aí residiram nem permaneceram em condições que demonstrem um vínculo genuíno com esse Estado‑Membro, perdem automaticamente, por efeito da lei, a nacionalidade deste último aos 22 anos de idade, o que implica, para as pessoas que não são igualmente nacionais de outro Estado‑Membro, a perda do seu estatuto de cidadão da União e dos direitos inerentes a este estatuto, mas permite às autoridades competentes, no caso de pedido apresentado por esse nacional no ano anterior ao seu vigésimo segundo aniversário para efeitos de manutenção desta nacionalidade, apreciar a proporcionalidade das consequências da sua perda à luz do direito da União e, se for caso disso, conceder a manutenção da referida nacionalidade.

26

Antes de mais, importa salientar que o Governo dinamarquês convidou o Tribunal de Justiça a tomar em consideração, para responder a esta questão, a Decisão de Edimburgo, da qual resulta que o Reino da Dinamarca, por um lado, dispõe de um amplo poder de apreciação para definir as condições de aquisição e de perda da nacionalidade e, por outro, adota uma posição específica no que respeita à cidadania da União. Como indicou o advogado‑geral no n.o 50 das suas conclusões, as passagens pertinentes dessa decisão relativas à cidadania da União estão redigidas nos mesmos termos que os contidos na Declaração n.o 2.

27

É certo que a Decisão de Edimburgo e a Declaração n.o 2, que se destinavam a clarificar a questão da delimitação do âmbito de aplicação ratione personae das disposições do direito da União que fazem referência ao conceito de «cidadão», devem ser tomadas em consideração como instrumentos de interpretação do Tratado UE, mais particularmente para determinar o âmbito de aplicação ratione personae deste último (v., neste sentido, Acórdão de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.o 40).

28

Todavia, segundo jurisprudência constante, embora a definição das condições de aquisição e de perda de nacionalidade seja, nos termos do direito internacional, da competência de cada Estado‑Membro, o facto de uma matéria ser da competência dos Estados‑Membros não impede que, em situações abrangidas pelo direito da União, as normas nacionais em causa devam respeitar este direito (Acórdãos de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.os 39 e 41, e de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 30).

29

Ora, o artigo 20.o TFUE confere a qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado‑Membro o estatuto de cidadão da União, o qual tende a ser o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros [Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Wiener Landesregierung (Revogação de uma garantia de naturalização), C‑118/20, EU:C:2022:34, n.o 38 e jurisprudência referida].

30

Por conseguinte, a situação de cidadãos da União que, como a recorrente no processo principal, só possuem a nacionalidade de um único Estado‑Membro e que, com a perda dessa nacionalidade, são confrontados com a perda do estatuto conferido pelo artigo 20.o TFUE e dos direitos correspondentes, está abrangida, pela sua natureza e pelas suas consequências, pelo direito da União. Assim, os Estados‑Membros devem, no exercício da sua competência em matéria de nacionalidade, respeitar o direito da União e, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade [Acórdãos de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.os 42 e 45; de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 32; e de 18 de janeiro de 2022, Wiener Landesregierung (Revogação de uma garantia de naturalização), C‑118/20, EU:C:2022:34, n.o 51].

31

Neste contexto, o Tribunal de Justiça já declarou que é legítimo um Estado‑Membro querer proteger a relação especial de solidariedade e de lealdade entre ele próprio e os seus nacionais, bem como a reciprocidade de direitos e de deveres, que são o fundamento do vínculo de nacionalidade [Acórdãos de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.o 51; de12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 33; e de 18 de janeiro de 2022, Wiener Landesregierung (Revogação de uma garantia de naturalização), C‑118/20, EU:C:2022:34, n.o 52].

32

No exercício da sua competência que lhe permite definir as condições de aquisição e de perda da nacionalidade, é igualmente legítimo um Estado‑Membro considerar que a nacionalidade traduz a manifestação de um vínculo genuíno com esse Estado‑Membro e, consequentemente, atribuir à inexistência ou à cessação desse vínculo genuíno a perda da sua nacionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 35).

33

No caso em apreço, em conformidade com o § 8, n.o 1, primeiro período, da Lei da Nacionalidade, os nacionais dinamarqueses nascidos no estrangeiro, que nunca residiram na Dinamarca e que também aí não permaneceram em condições que indiquem um vínculo genuíno com esta última, perdem automaticamente, por efeito da lei, a nacionalidade dinamarquesa aos 22 anos, a menos que se tornem apátridas.

34

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos trabalhos preparatórios da Lei da Nacionalidade que o seu § 8 tem por objetivo prevenir a transmissão da nacionalidade dinamarquesa de geração em geração a pessoas estabelecidas no estrangeiro que não tenham nenhum conhecimento sobre o Reino da Dinamarca nem nenhuma ligação a este país.

35

A este respeito, importa salientar que o direito da União não se opõe a que um Estado‑Membro preveja que a apreciação da existência ou da inexistência de um vínculo genuíno com ele assenta na tomada em conta de critérios, como os que figuram no § 8, n.o 1, primeiro período, da Lei da Nacionalidade, baseados no local de nascimento e de residência da pessoa em causa e nas condições de permanência desta no território nacional, nem a que esse Estado‑Membro limite essa apreciação ao período que decorre até ao dia em que essa pessoa completou os 22 anos de idade.

36

Para efeitos do presente processo, não há que examinar a legitimidade desses critérios na medida em que, para efeitos da referida apreciação, estes não fazem distinção entre o nascimento e a residência ou a permanência da pessoa em causa num Estado‑Membro e o nascimento e a residência ou a permanência dessa pessoa num país terceiro. Com efeito, como resulta do pedido de decisão prejudicial, X não apresentou, no caso em apreço, nenhum elemento suscetível de demonstrar que residiu ou permaneceu, com exceção de algumas semanas, num Estado‑Membro antes do seu vigésimo segundo aniversário.

37

Nestas condições, o direito da União não se opõe, por princípio, a que, em situações como as referidas no § 8, n.o 1, da Lei da Nacionalidade, um Estado‑Membro preveja, por razões de interesse geral, a perda da respetiva nacionalidade, mesmo que esta perda implique, para a pessoa em causa, a perda do seu estatuto de cidadão da União.

38

Todavia, tendo em conta a importância que o direito primário atribui ao estatuto de cidadão da União que, como recordado nos n.o 29 do presente acórdão, constitui o estatuto fundamental dos nacionais dos Estados‑Membros, cabe às autoridades nacionais competentes e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se a perda da nacionalidade do Estado‑Membro em causa, quando implica a perda do estatuto de cidadão da União e dos direitos que daí resultam, respeita o princípio da proporcionalidade no que se refere às suas consequências sobre a situação da pessoa interessada e, eventualmente, sobre a dos membros da sua família, à luz do direito da União (Acórdãos de 2 de março de 2010, Rottmann, C‑135/08, EU:C:2010:104, n.os 55 e 56, e de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 40).

39

A perda, por efeito automático da lei, da nacionalidade de um Estado‑Membro seria incompatível com o princípio da proporcionalidade se as regras nacionais pertinentes não permitissem, em nenhum momento, uma apreciação individual das consequências que esta perda implica para as pessoas interessadas à luz do direito da União (Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 41).

40

Daqui decorre que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a perda da nacionalidade de um Estado‑Membro ocorre automaticamente por efeito da lei numa determinada idade e implica a perda do estatuto de cidadão da União, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais competentes devem poder apreciar as consequências dessa perda de nacionalidade e, se for caso disso, permitir a essa pessoa conservar a sua nacionalidade ou recuperá‑la ex tunc (v., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 42).

41

A este respeito, o direito da União não impõe nenhum prazo preciso para a apresentação de um pedido destinado a obter tal apreciação. Compete, assim, à ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro estabelecer as regras processuais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos pelo direito da União aos particulares, no caso em apreço, os direitos inerentes à cidadania da União, desde que, nomeadamente, essas regras respeitem o princípio da efetividade, uma vez que não tornam impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral, 33/76, EU:C:1976:188, n.o 5, e de 15 de abril de 2008, Impact, C‑268/06, EU:C:2008:223, n.o 46).

42

Neste contexto, o Tribunal de Justiça reconheceu a compatibilidade com o direito da União da fixação de prazos de preclusão razoáveis no interesse da segurança jurídica. Com efeito, tais prazos não são suscetíveis de tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União [Acórdãos de 12 de fevereiro de 2008, Kempter, C‑2/06, EU:C:2008:78, n.o 58, e de 9 de setembro de 2020, Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides (Indeferimento de um pedido subsequente ‑ Prazo de recurso), C‑651/19, EU:C:2020:681, n.o 53].

43

Daqui resulta que os Estados‑Membros podem exigir, em nome do princípio da segurança jurídica, que um pedido de manutenção ou de recuperação da nacionalidade seja apresentado às autoridades competentes dentro dos limites de um prazo razoável.

44

No caso em apreço, o § 8, n.o 1, segundo período, da Lei da Nacionalidade prevê a possibilidade de pedir a manutenção da nacionalidade dinamarquesa antes de a pessoa em causa ter completado 22 anos de idade. A este respeito, decorre do pedido de decisão prejudicial que o Ministério distingue duas situações, consoante o requerente tenha, no momento da apresentação do pedido, menos de 21 anos ou entre 21 anos e 22 anos.

45

Na primeira hipótese, o Ministério limita‑se a emitir ao requerente um certificado de cidadania sem se pronunciar sobre a manutenção da nacionalidade dinamarquesa depois de completados 22 anos de idade. O órgão jurisdicional de reenvio indica que tal situação se explica pela vontade da Administração de que a apreciação dos pedidos de manutenção da nacionalidade dinamarquesa ocorra num momento o mais próximo possível da data em que o requerente complete 22 anos de idade.

46

É só na segunda hipótese, quando o pedido de manutenção da nacionalidade dinamarquesa é apresentado por um requerente entre o seu vigésimo primeiro e o seu vigésimo segundo aniversário, que, como resulta dos elementos que figuram no pedido de decisão prejudicial, o Ministério procede, de acordo com o Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o. (C‑221/17, EU:C:2019:189), a uma análise individual da proporcionalidade das consequências, à luz do direito da União, da perda da nacionalidade dinamarquesa e, consequentemente, do estatuto de cidadão da União. A este respeito, o Ministério é obrigado a apreciar se essas consequências são proporcionadas ao objetivo prosseguido pelo § 8 da Lei da Nacionalidade, que consiste em assegurar a existência de um vínculo genuíno entre os nacionais dinamarqueses e o Reino da Dinamarca.

47

Todavia, importa, em primeiro lugar, salientar que, segundo as indicações de que dispõe o Tribunal de Justiça, este prazo de um ano, compreendido entre o vigésimo primeiro e o vigésimo segundo aniversário da pessoa em causa, corre mesmo que essa pessoa não tenha sido devidamente informada, pelas autoridades competentes, do facto de estar exposta à perda iminente e automática, por efeito da lei, da nacionalidade dinamarquesa e que dispõe do direito de pedir, no referido prazo, a manutenção desta nacionalidade.

48

Ora, tendo em conta as graves consequências geradas pela perda da nacionalidade de um Estado‑Membro, quando esta implica a perda do estatuto de cidadão da União, para o exercício efetivo dos direitos que o artigo 20.o TFUE confere aos cidadãos da União, não podem ser consideradas conformes com o princípio da efetividade regras ou práticas nacionais que são suscetíveis de ter por efeito impedir a pessoa exposta a essa perda de nacionalidade de pedir que seja apreciado o caráter proporcionado das consequências da referida perda à luz do direito da União, e isto pelo facto de o prazo para pedir essa apreciação ter expirado, numa situação em que essa pessoa não foi devidamente informada do direito de pedir tal apreciação nem do prazo dentro do qual devia apresentar esse pedido.

49

Em segundo lugar, o prazo de um ano referido no n.o 47 do presente acórdão termina na data do vigésimo segundo aniversário da pessoa em causa, a saber, a data em que, em conformidade com a legislação dinamarquesa, devem estar reunidas as condições que permitem a essa pessoa demonstrar um vínculo de conexão suficiente com o Reino da Dinamarca para manter a sua nacionalidade. Por conseguinte, a referida pessoa deve poder invocar, no âmbito da apreciação que a autoridade competente deve efetuar da proporcionalidade das consequências da perda da nacionalidade dinamarquesa à luz do direito da União, todos os elementos pertinentes que possam ter surgido até ao seu vigésimo segundo aniversário. Daqui decorre necessariamente que deve ser prevista a possibilidade de essa mesma pessoa apresentar tais elementos após esse vigésimo segundo aniversário.

50

Daqui se conclui que, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que a regulamentação nacional tem por efeito fazer a pessoa interessada perder automaticamente, por efeito da lei, a nacionalidade do Estado‑Membro em causa e, consequentemente, o estatuto de cidadão da União na data em que completa 22 anos de idade, essa pessoa deve dispor de um prazo razoável para apresentar um pedido destinado a obter uma apreciação, por parte das autoridades competentes, da proporcionalidade das consequências dessa perda e, se for caso disso, a manutenção ou a recuperação ex tunc dessa nacionalidade. Este prazo deve assim prolongar‑se, por um período razoável, além da data em que a referida pessoa completa esta idade.

51

Para permitir o exercício efetivo dos direitos que o artigo 20.o TFUE confere aos cidadãos da União, este prazo razoável para apresentar tal pedido só pode correr se as autoridades competentes tiverem informado devidamente a pessoa interessada da perda da nacionalidade do Estado‑Membro em causa ou da perda iminente e automática, por efeito da lei, desta nacionalidade, bem como do direito de essa pessoa pedir, no referido prazo, a manutenção ou a recuperação ex tunc desta nacionalidade.

52

Se assim não for, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada no n.o 40 do presente acórdão que as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais competentes devem poder apreciar, a título incidental, a proporcionalidade das consequências da perda de nacionalidade e, se for caso disso, fazer a pessoa em causa readquirir ex tunc a nacionalidade, por ocasião do pedido, apresentado por esta, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade, mesmo que tal pedido tenha sido apresentado depois de decorrido um prazo razoável no sentido especificado no n.o 50 deste acórdão.

53

No caso em apreço, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar tal apreciação ou, eventualmente, fazer com que esta seja efetuada pelas autoridades competentes em resposta ao pedido referido no n.o 11 do presente acórdão.

54

Essa apreciação exige uma análise da situação individual da pessoa interessada, bem como da sua família, para determinar se a perda da nacionalidade do Estado‑Membro em causa, quando implique a perda do estatuto de cidadão da União, tem consequências que afetariam de forma desproporcionada, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo legislador nacional, o desenvolvimento normal da sua vida familiar e profissional, à luz do direito da União. Tais consequências não podem ser hipotéticas ou eventuais (Acórdão de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 44).

55

No âmbito desta apreciação da proporcionalidade, incumbe, especialmente, às autoridades nacionais competentes e, sendo caso disso, aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar que tal perda de nacionalidade é conforme com os direitos fundamentais garantidos pela Carta, cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça, e, muito particularmente, com o direito ao respeito pela vida familiar, conforme enunciado no artigo 7.o da Carta. Este artigo deve ser lido, sendo caso disso, em conjugação com a obrigação de tomar em consideração o interesse superior da criança, reconhecido no artigo 24.o, n.o 2, da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 12 de março de 2019, Tjebbes e o., C‑221/17, EU:C:2019:189, n.o 45, e de 18 de janeiro de 2022, Wiener Landesregierung (Revogação de uma garantia de naturalização), C‑118/20, EU:C:2022:34, n.o 61].

56

Quanto à data pertinente a ter em conta, no caso em apreço, pelas autoridades competentes para efeitos dessa apreciação, esta data corresponde necessariamente ao dia em que a pessoa em causa completou 22 anos de idade, uma vez que, em conformidade com o § 8, n.o 1, da Lei da Nacionalidade, a referida data faz parte integrante dos critérios legítimos que esse Estado‑Membro determinou, e de que depende a manutenção ou a perda da respetiva nacionalidade.

57

Por último, relativamente à possibilidade, invocada pelo órgão jurisdicional de reenvio e pelo Governo dinamarquês, oferecida aos antigos nacionais dinamarqueses que perderam a nacionalidade dinamarquesa e, por esse facto, o seu estatuto de cidadão da União, de recuperar esta nacionalidade por naturalização em determinadas condições, entre as quais a de ter permanecido ininterruptamente na Dinamarca durante um longo período que, no entanto, pode ser um pouco atenuada, basta salientar que a inexistência de possibilidade oferecida pelo direito nacional, em condições conformes com o direito da União, como interpretado nos n.os 40 e 43 do presente acórdão, de obter uma apreciação, por parte das autoridades nacionais e, eventualmente, dos órgãos jurisdicionais nacionais, sobre o caráter proporcionado das consequências da perda da nacionalidade do Estado‑Membro em causa à luz do direito da União e que pode conduzir, sendo caso disso, à recuperação ex tunc dessa nacionalidade, não pode ser compensada pela possibilidade de naturalização, independentemente das condições, eventualmente favoráveis, em que esta possa ser obtida.

58

Com efeito, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 93 e 94 das suas conclusões, aceitar que assim não fosse equivaleria a admitir que uma pessoa pudesse ser privada, mesmo por um período limitado, da possibilidade de gozar de todos os direitos que lhe são conferidos pelo estatuto de cidadão da União, sem que o restabelecimento desses direitos fosse possível durante o referido período.

59

Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 20.o TFUE, lido à luz do artigo 7.o da Carta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual os seus nacionais, nascidos fora do seu território, que nunca aí residiram nem permaneceram em condições que demonstrem um vínculo genuíno com esse Estado‑Membro, perdem automaticamente, por efeito da lei, a nacionalidade deste último aos 22 anos de idade, o que implica, para as pessoas que não são igualmente nacionais de outro Estado‑Membro, a perda do seu estatuto de cidadão da União e dos direitos inerentes a este estatuto, desde que seja dada às pessoas em causa a possibilidade de apresentarem, dentro de um prazo razoável, um pedido de manutenção ou de recuperação da nacionalidade, que permita às autoridades competentes apreciar a proporcionalidade das consequências da perda dessa nacionalidade à luz do direito da União e, se for caso disso, conceder a manutenção ou a recuperação ex tunc da referida nacionalidade. Tal prazo deve prolongar‑se, por um período razoável, além da data em que a pessoa em causa completa essa idade e só pode começar a correr se essas autoridades tiverem informado devidamente essa pessoa da perda ou da iminência da perda da sua nacionalidade, bem como do seu direito de pedir, nesse prazo, a manutenção ou a recuperação dessa nacionalidade. Se assim não for, as referidas autoridades devem poder efetuar essa apreciação, a título incidental, por ocasião de um pedido, apresentado pela pessoa em causa, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade.

Quanto às despesas

60

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

O artigo 20.o TFUE, lido à luz do artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro segundo a qual os seus nacionais, nascidos fora do seu território, que nunca aí residiram nem permaneceram em condições que demonstrem um vínculo genuíno com esse Estado‑Membro, perdem automaticamente, por efeito da lei, a nacionalidade deste último aos 22 anos de idade, o que implica, para as pessoas que não são igualmente nacionais de outro Estado‑Membro, a perda do seu estatuto de cidadão da União Europeia e dos direitos inerentes a este estatuto, desde que seja dada às pessoas em causa a possibilidade de apresentarem, dentro de um prazo razoável, um pedido de manutenção ou de recuperação da nacionalidade, que permita às autoridades competentes apreciar a proporcionalidade das consequências da perda dessa nacionalidade à luz do direito da União e, se for caso disso, conceder a manutenção ou a recuperação ex tunc da referida nacionalidade. Tal prazo deve prolongar‑se, por um período razoável, além da data em que a pessoa em causa completa essa idade e só pode começar a correr se essas autoridades tiverem informado devidamente essa pessoa da perda ou da iminência da perda da sua nacionalidade, bem como do seu direito de pedir, nesse prazo, a manutenção ou a recuperação dessa nacionalidade. Se assim não for, as referidas autoridades devem poder efetuar essa apreciação, a título incidental, por ocasião de um pedido, apresentado pela pessoa em causa, de um documento de viagem ou de qualquer outro documento que comprove a sua nacionalidade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.