ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

23 de março de 2023 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Mercado interno — Harmonização das legislações nacionais relativas às máquinas, ao material elétrico sob tensão e aos equipamentos sob pressão — Diretiva 2006/42/CE — Diretiva 2014/35/UE — Diretiva 2014/68/UE — “Marcação CE” — Imposição, por uma regulamentação nacional, de requisitos adicionais relativamente aos requisitos essenciais de segurança previstos por essas diretivas — Condições — Regulamentação nacional em matéria de segurança contra os riscos de incêndio e de pânico nos estabelecimentos abertos ao público»

No processo C‑653/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França), por Decisão de 16 de julho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2021, no processo

Syndicat Uniclima

contra

Ministre de l’Intérieur,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, N. Piçarra (relator) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: J. Kokott,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Syndicat Uniclima, por A. Le Mière, avocat,

em representação do Governo francês, por A.‑L. Desjonquères e N. Vincent, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por P. Ondrůšek, E. Sanfrutos Cano e F. Thiran, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO 2006, L 157, p. 24), dos artigos 2.o, ponto 14, e 4.o da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO 2014, L 96, p. 357), dos artigos 2.o, ponto 31, e 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (JO 2014, L 189, p. 164), e do Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO 2014, L 150, p. 195).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Syndicat Uniclima ao ministre de l’Intérieur (Ministro da Administração Interna, França) a respeito da legalidade do Decreto de 10 de maio de 2019 que altera o Decreto de 25 de junho de 1980 que aprova as disposições gerais do Regulamento de segurança contra os riscos de incêndio e de pânico nos estabelecimentos abertos ao público (ERP) (JORF de 17 de maio de 2019, texto n.o 20).

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.o 517/2014

3

Nos termos do artigo 1.o do Regulamento n.o 517/2014:

«O presente regulamento tem por objetivo proteger o ambiente mediante a redução das emissões de gases fluorados com efeito de estufa. Para tal, o presente regulamento:

a)

Estabelece regras em matéria de confinamento, utilização, recuperação e destruição de gases fluorados com efeito de estufa e em matéria de medidas auxiliares conexas;

b)

Impõe condições à colocação no mercado de produtos e equipamentos específicos que contenham, ou cujo funcionamento dependa de, gases fluorados com efeito de estufa;

c)

Impõe condições às utilizações específicas de gases fluorados com efeito de estufa; e

d)

Estabelece limites quantitativos à colocação de hidrofluorocarbonetos no mercado.»

Diretiva 2014/68

4

Nos termos dos considerandos 37 e 62 da Diretiva 2014/68:

«(37)

Os equipamentos sob pressão e os conjuntos deverão, por via de regra, ostentar a marcação CE […] que assinala a conformidade de um equipamento sob pressão ou de um conjunto, [e] é o corolário visível de todo um processo que abrange a avaliação da conformidade em sentido lato. Na presente diretiva deverão ser definidas regras para a aposição da marcação CE. […] Na presente diretiva deverão ser definidas regras para a aposição da marcação CE.

[…]

(62)

[…] o objetivo da presente diretiva [é] assegurar que o equipamento sob pressão ou os conjuntos presentes no mercado satisfaçam requisitos que proporcionam um elevado nível de proteção da saúde e da segurança das pessoas, bem como a proteção dos animais domésticos e dos bens, garantindo em simultâneo o funcionamento do mercado interno […].»

5

O artigo 1.o da mesma diretiva prevê:

«1.   A presente diretiva aplica‑se ao projeto, fabrico e avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível PS superior a 0,5 bar.

2.   A presente diretiva não se aplica:

[…]

f)

Aos equipamentos […] abrangidos por uma das seguintes diretivas:

i)

Diretiva 2006/42 […]

[…]

iii)

Diretiva 2014/35 […]

[…]»

6

O artigo 2.o da referida diretiva dispõe:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

[…]

6)

“Conjuntos”, vários equipamentos sob pressão unidos entre si por um fabricante, por forma a constituírem um todo integrado e funcional;

[…]

15)

“Disponibilização no mercado”, a oferta de equipamento sob pressão ou de conjuntos para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

[…]

17)

“Colocação em serviço”, a primeira utilização de um equipamento sob pressão ou de um conjunto pelo seu utilizador final;

[…]

31)

“Marcação CE”, a marcação através da qual o fabricante indica que um equipamento sob pressão ou um conjunto cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição;

[…]»

7

O artigo 3.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disponibilização no mercado e colocação em serviço», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Os Estados‑Membros adotam todas as disposições necessárias para que os equipamentos sob pressão e os conjuntos só possam ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço se satisfizerem os requisitos da presente diretiva, quando devidamente instalados, objeto de uma manutenção conveniente e utilizados em conformidade com o fim a que se destinam.

2.   A presente diretiva não prejudica a faculdade de os Estados‑Membros determinarem os requisitos que considerem necessários para garantir a proteção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores, quando da utilização dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos em questão, desde que tal não implique modificações desses equipamentos ou conjuntos em relação à presente diretiva.»

8

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/68, dispõe:

«Os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou dificultar, por motivo de riscos devidos à pressão, a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço, nas condições estabelecidas pelo fabricante, de equipamentos sob pressão ou de conjuntos que cumpram o disposto na presente diretiva.»

9

O artigo 40.o desta diretiva, sob a epígrafe «Procedimento aplicável aos equipamentos sob pressão e aos conjuntos que apresentam um risco a nível nacional», prevê:

«1.   Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado‑Membro tenham motivos suficientes para crer que os equipamentos sob pressão e os conjuntos abrangidos pela presente diretiva apresentam riscos para a saúde ou a segurança das pessoas, para os animais domésticos ou para os bens, efetuam uma avaliação do equipamento sob pressão ou conjunto em causa, abrangendo todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. […]

Sempre que, no decurso da avaliação referida no primeiro parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado verificarem que um equipamento sob pressão ou um conjunto não cumprem os requisitos da presente diretiva, exigem sem demora que o operador económico em causa tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade desse equipamento sob pressão ou conjunto com os requisitos mencionados, para o retirar do mercado ou para o recolher num prazo tão razoável e proporcional à natureza do risco quanto lhe seja possível fixar.

[…]

4.   Sempre que o operador económico em causa não tome as medidas corretivas adequadas no prazo referido no n.o 1, segundo parágrafo, as autoridades de fiscalização do mercado tomam todas as medidas provisórias adequadas para proibir ou restringir a disponibilização do equipamento sob pressão ou do conjunto nos seus mercados nacionais, para o retirar do mercado ou para o recolher.

As autoridades de fiscalização do mercado informam imediatamente a Comissão [Europeia] e os demais Estados‑Membros das medidas tomadas.

[…]»

10

O artigo 41.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Procedimento de salvaguarda da União», dispõe, no seu n.o 2:

«Se a medida nacional for considerada justificada, os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que o equipamento sob pressão ou o conjunto não conformes sejam retirados dos respetivos mercados e informam desse facto a Comissão. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado‑Membro em causa revoga‑a.»

Direito nacional

11

O artigo CH 35, relativo aos equipamentos ou às instalações que utilizam refrigerantes, do Decreto de 25 de junho de 1980 que aprova as disposições gerais do regulamento de segurança contra os riscos de incêndio e de pânico nos estabelecimentos abertos ao público (ERP) (JORF de 14 de agosto de 1980), na versão resultante do Decreto de 10 de maio de 2019 (a seguir «Decreto de 25 de junho de 1980»), dispõe, no primeiro parágrafo do seu n.o 3, intitulado «Disposições aplicáveis em caso de utilização de refrigerantes inflamáveis», que as disposições dos outros parágrafos deste número «não se aplicam aos equipamentos hermeticamente selados que sejam objeto de marcação CE».

12

Entre estas disposições figuram as que proíbem a instalação de ligações desmontáveis nas tubagens que veiculam refrigerantes inflamáveis, exceto para a ligação das unidades, as que impõem a proteção dessas tubagens contra todos os riscos de rutura e a sua instalação a uma altura mínima em relação ao solo, as que limitam o diâmetro interior das tubagens que veiculam esses refrigerantes na sua forma liquefeita, as que prescrevem o isolamento térmico das unidades que as contêm por materiais de certas classes e as que determinam a quantidade de refrigerante inflamável suscetível de circular nos circuitos frigoríficos dos equipamentos.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

A Syndicat Uniclima pede, nomeadamente, ao órgão jurisdicional de reenvio que anule o artigo CH 35, n.o 3, primeiro parágrafo, do Decreto de 25 de junho de 1980, alegando que a condição que institui, relativa ao facto de as máquinas, equipamentos elétricos ou equipamentos sob pressão estarem hermeticamente selados, constitui um requisito adicional relativamente aos previstos pela Diretiva 2006/42, pela Diretiva 2014/35 e pela Diretiva 2014/68, quando esses equipamentos dispõem da marcação CE e estão, assim, em conformidade com os requisitos destas diretivas. Por conseguinte, tal condição, além de violar as referidas diretivas, é igualmente contrária aos artigos 34.o a 36.o TFUE.

14

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta nomeadamente dos artigos 2.o, ponto 31, e 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/68 que, quando um equipamento abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva cumpre os requisitos essenciais de segurança que prescreve, como atesta a aposição da marcação CE, esse equipamento pode circular livremente no mercado da União.

15

Este órgão jurisdicional salienta igualmente que, por força do artigo CH 35, n.o 3, primeiro parágrafo, do Decreto de 25 de junho de 1980, os requisitos de segurança a que esta disposição subordina a utilização dos refrigerantes inflamáveis em equipamentos instalados nos estabelecimentos abertos ao público não se aplicam aos equipamentos que disponham da marcação CE, desde que, todavia, esses equipamentos estejam «hermeticamente selados».

16

Nestas condições, o Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, França) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A harmonização imposta pelas Diretivas [2006/42], [2014/35] e [2014/68] autoriza os Estados‑Membros a prescreverem exigências de segurança, e, se for o caso, em que condições e dentro de que limites, aplicáveis ao equipamento por elas regulado, desde que essas exigências não impliquem modificar equipamentos que, conforme atesta a aposição da “marcação CE”, são conformes com as exigências destas diretivas?

2)

A harmonização imposta pelas referidas diretivas autoriza os Estados‑Membros a prescreverem, unicamente para efeitos da utilização desses equipamentos em locais abertos ao público e em relação a riscos particulares de segurança contra incêndios, exigências de segurança suscetíveis de implicarem a modificação de equipamentos que, não obstante, conforme atesta a aposição da “marcação CE”, são conformes com as exigências dessas diretivas?

3)

Em caso de resposta negativa à questão anterior, pode ser dada uma resposta afirmativa na hipótese de as exigências de segurança em causa, por um lado, apenas serem impostas em contrapartida da utilização, por esses mesmos equipamentos, de refrigerantes inflamáveis alternativos aos gases fluorados com efeito de estufa, de acordo com os objetivos do [Regulamento n.o 517/2014] e, por outro, visarem apenas equipamentos que, embora conformes com as exigências dessas diretivas, não oferecem, em relação ao risco de incêndio em caso de utilização de refrigerantes inflamáveis, a segurança de ser hermeticamente fechados?»

Quanto às questões prejudiciais

17

As questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio têm por objeto a interpretação das Diretivas 2006/42, 2014/35 e 2014/68, que foram todas adotadas com base no artigo 114.o TFUE e que contêm disposições equivalentes destinadas a harmonizar as condições em que os equipamentos que ostentam a marcação CE são disponibilizados no mercado e colocados em serviço, de modo a assegurar não só a livre circulação desses equipamentos na União mas também um elevado nível de proteção, nomeadamente, da saúde e da segurança das pessoas.

18

Além disso, resulta do artigo 1.o, n.o 2, alínea f), subalíneas i) e iii), da Diretiva 2014/68 que estas três diretivas não são de aplicação cumulativa. Assim, quando um equipamento é abrangido por uma diretiva que o visa especificamente, as outras diretivas não são aplicáveis.

19

Tendo em conta o que precede, há que examinar as questões prejudiciais à luz da Diretiva 2014/68, esclarecendo‑se que a interpretação das disposições desta última é válida, mutatis mutandis, para as disposições correspondentes das Diretivas 2006/42 e 2014/35.

20

Com as suas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/68, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 31, e com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, para proteger a saúde e a segurança das pessoas contra os riscos de incêndio em locais abertos ao público, impõe aos equipamentos sob pressão e aos conjuntos que utilizam refrigerantes inflamáveis requisitos que não figuram entre os requisitos essenciais de segurança previstos por esta diretiva, para efeitos da disponibilização no mercado ou da colocação em serviço desses equipamentos, mesmo que disponham da marcação CE.

21

Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, a Diretiva 2014/68 aplica‑se ao projeto, fabrico e avaliação de conformidade dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível PS superior a 0,5 bar. O seu artigo 3.o, n.o 1, prevê, em substância, que os Estados‑Membros adotam todas as disposições necessárias para que estes equipamentos conjuntos só possam ser disponibilizados no mercado e colocados em serviço, na aceção do artigo 2.o, pontos 15 e 17, dessa diretiva, se satisfizerem os requisitos que a mesma formula. O anexo I da referida diretiva fixa assim os «requisitos essenciais de segurança» que devem ser respeitados.

22

O artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/68 precisa que os Estados‑Membros não podem proibir, restringir ou dificultar, por motivo de riscos devidos à pressão, a disponibilização no mercado ou a colocação em serviço, nas condições estabelecidas pelo fabricante, de equipamentos sob pressão ou de conjuntos que cumpram o disposto nessa diretiva e tenham a marcação CE, para não comprometer o objetivo de harmonização das disposições nacionais que a referida diretiva prossegue, como enunciado no seu considerando 62 [v., no que respeita à Diretiva 97/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de maio de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros sobre equipamentos sob pressão (JO 1997, L 181, p. 1), que foi revogada pela Diretiva 2014/68, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, DIMCO Dimovasili M.I.K.E., C‑499/20, EU:C:2022:93, n.os 22 e 25].

23

Nos termos do artigo 2.o, ponto 31, da Diretiva 2014/68, lido à luz do seu considerando 37, a «marcação CE» permite ao fabricante indicar que um equipamento sob pressão ou um conjunto cumpre todos os requisitos aplicáveis previstos na legislação de harmonização da União que prevê a sua aposição. Assim, esta marcação atesta a conformidade desses equipamentos e conjuntos com esses requisitos e é a consequência visível de um processo global que inclui a avaliação da conformidade em sentido lato.

24

Daqui resulta que os Estados‑Membros não podem impor, a equipamentos e conjuntos que disponham da marcação CE, requisitos adicionais relativamente aos requisitos essenciais de segurança referidos no anexo I da Diretiva 2014/68, para efeitos da colocação no mercado e em serviço desses equipamentos e conjuntos.

25

Todavia, o artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva reconhece aos Estados‑Membros a faculdade de determinarem os requisitos que considerem necessários para garantir a proteção das pessoas e, em especial, dos trabalhadores, quando da utilização dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos em questão, desde que tal não implique modificações desses equipamentos ou conjuntos em relação à referida diretiva. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que impõe, no momento da instalação ou da utilização dos equipamentos sob pressão ou dos conjuntos, incluindo os que dispõem da marcação CE, determinados requisitos destinados a garantir a segurança das pessoas, desde que essa regulamentação não implique nenhuma modificação desses equipamentos ou conjuntos e não constitua um entrave proibido pelos artigos 34.o e 36.o TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 10 de fevereiro de 2022, DIMCO Dimovasili M.I.K.E., C‑499/20, EU:C:2022:93, n.os 26 a 28).

26

No presente processo, resulta dos elementos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o Decreto de 25 de junho de 1980 subordina a utilização de equipamentos que utilizam refrigerantes inflamáveis, nos estabelecimentos abertos ao público, ao respeito de um certo número de prescrições recordadas no n.o 12 do presente acórdão. No entanto, o artigo CH 35, n.o 3, primeiro parágrafo, do Decreto de 25 de junho de 1980 subordina a não aplicação destas prescrições aos equipamentos que utilizam refrigerantes inflamáveis que disponham da marcação CE à condição de estarem hermeticamente selados.

27

Tal condição não figura, todavia, entre os requisitos essenciais de segurança previstos pela Diretiva 2014/68, nomeadamente no seu anexo I. Ora, como foi constatado nos n.os 24 e 25 do presente acórdão, requisitos adicionais para efeitos da disponibilização no mercado e da colocação em serviço de equipamentos e conjuntos que disponham da marcação CE não são abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/68. Assim, os Estados‑Membros não podem impor tais requisitos adicionais, quer induzam ou não a uma modificação dos equipamentos ou conjuntos em causa.

28

Nestas condições, contrariamente ao que sustenta o Governo francês, os Estados‑Membros não podem, mesmo «para a utilização exclusiva desses equipamentos em instalações abertas ao público e tendo em conta os riscos especiais de segurança contra os incêndios», impor, para efeitos da disponibilização no mercado e da colocação em serviço dos referidos equipamentos, requisitos adicionais relativamente aos previstos pela Diretiva 2014/68. Com efeito, tais requisitos nacionais equivaleriam a privar de efeito útil as medidas de harmonização previstas por esta diretiva.

29

Por outro lado, é certo que o procedimento de salvaguarda, previsto, nomeadamente nos artigos 40.o e 41.o da referida diretiva, e invocado, neste contexto, pelo Governo francês, permite aos Estados‑Membros adotar medidas relativas aos equipamentos e conjuntos que dispõem da marcação CE, quando identificam equipamentos ou conjuntos que não estão em conformidade com as disposições do direito da União aplicáveis, ou uma lacuna nestas que pode comprometer a segurança das pessoas, impondo‑lhes que informem rapidamente a Comissão para que esta determine se essas medidas são justificadas. Todavia, este procedimento desenrola‑se, por definição, a jusante da disponibilização no mercado e da colocação em serviço dos equipamentos em causa e não é, portanto, suscetível de abranger uma disposição como o artigo CH 35, n.o 3, primeiro parágrafo, do Decreto de 25 de junho de 1980.

30

Por último, importa sublinhar que o facto de esse decreto alterar a regulamentação nacional existente a fim de ter em conta as prescrições do Regulamento n.o 517/2014, que preveem a redução da utilização dos hidrofluocarbonetos utilizados, nomeadamente, nos equipamentos de refrigeração, de ar condicionado e de bombas de calor, a fim de reduzir as emissões de gases fluorados com efeito de estufa, não é suscetível de pôr em causa a interpretação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/68, conforme resulta do n.o 27 do presente acórdão. Com efeito, embora este regulamento, por força do seu artigo 1.o, alínea b), imponha condições para a colocação no mercado de determinados produtos e equipamentos que contêm gases fluorados com efeito de estufa ou que deles dependem, não regula o projeto, o fabrico e a avaliação da conformidade dos equipamentos sob pressão e dos conjuntos, que são abrangidos pela Diretiva 2014/68.

31

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2014/68, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 31, e com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, para proteger a saúde e a segurança das pessoas em relação aos riscos de incêndio em locais abertos ao público, impõe aos equipamentos sob pressão e aos conjuntos que utilizam refrigerantes inflamáveis requisitos que não figuram entre os requisitos essenciais de segurança previstos por esta diretiva, para efeitos da disponibilização no mercado ou da colocação em serviço desses equipamentos e conjuntos, mesmo que disponham da marcação CE.

Quanto às despesas

32

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

 

O artigo 3.o, n.o 2, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 31, e com o artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados‑Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado,

 

deve ser interpretado no sentido de que:

 

se opõe a uma regulamentação nacional que, para proteger a saúde e a segurança das pessoas em relação aos riscos de incêndio em locais abertos ao público, impõe aos equipamentos sob pressão e aos conjuntos que utilizam refrigerantes inflamáveis requisitos que não figuram entre os requisitos essenciais de segurança previstos por esta diretiva, para efeitos da disponibilização no mercado ou da colocação em serviço desses equipamentos e conjuntos, mesmo que disponham da marcação CE.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.